ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto. I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.51-6/01) exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos de informática, afirma que adquire mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, de fornecedores localizados em Unidades da Federação que não possuem acordo de substituição tributária assinado com este Estado.
2. Dessa forma, está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme dispõe o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Relata que revende tais mercadorias somente para estabelecimentos não contribuintes do ICMS e consumidor final em território paulista, ou revende para outros Estados, e, dessa forma, questiona se pode deixar de recolher o imposto por antecipação nessas aquisições interestaduais, ou se existe algum regime especial que possa solicitar para não recolher o ICMS antecipado.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato detalhes sobre as mercadorias adquiridas e de quais Estados elas são remetidas, a presente resposta à Consulta será respondida em tese.
5. Dessa forma, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista.
6. Sendo assim, na situação em análise, ainda que a Consulente revenda tais mercadorias em operações internas para contribuintes consumidores finais ou não contribuintes, ou as destine para outros Estados, estará obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias, conforme previsto no inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Na hipótese em que a Consulente revende suas mercadorias para outros Estados poderá solicitar o ressarcimento do imposto, conforme dispõe o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 42/2018.
8. O segundo questionamento resta ineficaz, uma vez que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, se restringido a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitam a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).
9. Não obstante, recomendamos a atenta leitura do artigo 327-J do RICMS/2000, que dispõe sobre a concessão de regime especial para contribuintes com operações que resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais; e do Decreto 57.608/2011, que trata da possibilidade e condições para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.