Publicado no DOE - PA em 5 jul 2021
Consulta tributária - ICMS - Declarada ineficaz
EMENTA: Consulta tributária - ICMS - Declarada ineficaz
PEDIDO
O interessado não contribuinte inscrito neste Estado, pleiteia solução em forma de consulta a cerca da legislação tributária como segue:
O contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº XXX, I.E XXXX, estabelecida na Avenida Agenor de Paula Salazar nº X – Galpão C, Manhuaçu/MG, CEP 36.906-470, e-mail: xxxx, por meio do seu procurador que subscreve, portador do documento de identidade n. MG xxx, expedido por SSP/MG vem, nos termos do artigo 54, da Lei Estadual 6.182/98 formular CONSULTA FORMAL à interpretação da legislação tributária, nos termos seguintes. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, possui por atividade principal o comércio atacadista de leite e laticínios, especialmente leite em pó (NCM nº 0402.2110) e composto lácteo (NCM nº 1901.90.90). Assim, no exercício de suas atividades, a Consulente realiza operações interestaduais, originadas do seu estabelecimento (MG), que são destinadas a este Estado (PA).
Em decorrência das operações interestaduais destinadas a esse Estado, cujos destinatários são órgãos públicos ou não contribuintes do ICMS, a Consulente se sujeita, nos termos do artigo 155, § 2º, VII e VIII, da CR/88, ao recolhimento do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna prevista na legislação paraense – o chamado “diferencial de alíquotas”.
Todavia, considerando que os produtos comercializados pela Consulente, em especial leite em pó e composto lácteo, estão abrangidos pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto nos itens 9 e 44, do artigo 6º, do Anexo III do RICMS/PA1 - no tocante aos produtos integrantes da “cesta básica” (Convênio ICMS nº 128/94, CONFAZ) -, nas operações interestaduais realizadas pela Consulente, inexiste diferencial de alíquotas a ser recolhido.
Isso porque a alíquota interestadual (MG-PA – 7%) é igual à carga tributária efetiva prevista na legislação tributária paraense para os produtos comercializados (leite em pó, 7%), considerando a redução de base de cálculo.
Registra-se que, em regulamentação da EC nº 87/2015, este Estado do Pará editou a Lei nº 8.315, de 3 de dezembro de 2015, reproduzindo os dispositivos constitucionais acima transcritos, e o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 93/2015.
Entretanto, as referidas normas regulamentares não dispõem, expressamente, sobre a questão ora ventilada, isto é, no tocante à possibilidade de consideração, ou não, no cálculo do diferencial de alíquotas, dos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de destino (como, na espécie, redução de base de cálculo).
Destaca-se ainda o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 153 do CONFAZ, que expressamente autoriza os Estados a aplicarem o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, implementados na origem ou destino, no cálculo do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, in verbis:
Cláusula primeira. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Desse modo, a redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica, amparada pelo Convênio ICMS 128/94, do CONFAZ, que importa em redução da carga tributária para 7%, possui os mesmos efeitos jurídicos e práticos da alteração da alíquota interna para 7%, não existindo razões para desconsiderar tal benefício fiscal que visa garantir, tão somente, os predicados constitucionais de seletividade e essencialidade do ICMS.
Ademais, nas operações em exame em que a Consulente, sediada em Minas Gerais, realiza vendas para não-contribuintes e órgãos públicos deste Estado do Pará, não existe diferença de imposto a ser repartida, tendo em vista que a carga tributária prevista para operações internas é igual ao imposto decorrente da operação interestadual.
Com efeito, eventual cobrança do diferencial de alíquotas significa, na verdade, em descumprimento da legislação do Estado de destino e, ainda, na oneração de operação envolvendo produtos extremamente essenciais e componentes da “cesta básica” (leite em pó).
Ressalta-se que a Cláusula Sexta, do Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, é clara ao estabelecer que o contribuinte do Estado de origem deve observar a legislação do Estado de destino, a qual, como visto, prevê a redução da carga tributária dos produtos discutidos (artigo 6º, inciso XII, Anexo III, RICMS/PA).
Veja-se:
Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Noutro ângulo, em última análise, não admitir a aplicação do benefício fiscal, previsto na legislação do Estado de destino, resulta impor tratamento diferenciado a produtos oriundos de outras unidades da federação, o que é vedado pelo artigo 150, V, da Constituição da República. Ora, não se pode admitir que o produto seja onerado apenas em decorrência do fato de ser oriundo de outro Estado, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Portanto, diante dos fatos expostos, a Consulente manifesta a presente consulta para solucionar dúvida objetiva quanto à aplicação da legislação tributária ora discutida, a seguir descrita:
1 – Nas operações interestaduais, oriundas do estabelecimento da Consulente no Estado de Minas Gerais, que são destinadas a este Estado do Pará a não contribuinte do imposto, envolvendo a venda dos produtos leite em pó (NCM nº 0402.2110) e composto lácteo (NCM nº 1901.9090), é devido o recolhimento do diferencial de alíquota (art. 155, § 2º, VII e VIII, da CR/88)?
2 – Em caso afirmativo acima, gentileza nos informar qual a forma correta (exemplo 1 ou 2 abaixo) para realização do cálculo do diferencial de alíquota, considerando que a saída é do Estado de Minas Gerais, com alíquota interestadual a 7% e alíquota interno do Estado do Pará de 17%.
3 – Caso haja o pagamento do ICMS DIFAL e este não esteja em conformidade com os exemplos abaixo, favor informar a maneira correta de se calcular o ICMS DIFAL.
Exemplo 1 (redução base cálculo – carga tributária 7%): Valor NFE: R$ 100,00 / ICMS destacado na nota (7%): R$ 7,00 Base cálculo ICMS DIFAL: (100,00 – (100,00 * 58,82%) = 41,18 DIFAL: (41,18 * 17%) – 7,00 = 7,00 – 7,00 = 0,00
Exemplo 2: Valor NFE: R$ 100,00 / ICMS destacado na nota (7%): R$ 7,00 Base cálculo ICMS DIFAL: (100,00 – 7,00) / 0,83 = 112,05 DIFAL: (112,05 * 17%) – 7,00 = 12,05
Por fim, em atendimento ao Decreto nº 428/2019, a Consulente informa: (i) que receberá intimações no endereço indicado no preâmbulo; (ii) sua procuradora, GRAZIELLE CAETANO DE MORAIS, Gerente de Controladoria, cujos poderes se comprovam através da procuração anexa; (iii) que a classificação da sua atividade econômica principal é CNAE nº 46.31-1-00; (iv) que o fato gerador objeto de consulta ainda não ocorreu; e (v) que inexiste contra si início de qualquer procedimento fiscal ou judicial tocante à matéria objeto desta consulta, não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- ConsultaTributáriacs004/2020http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00004.pdf
- Orientação DIFAL http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/orientacoes/11596-difal.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da
ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, o interessado não apresenta fato concreto, logo, deve ser declarada a ineficácia da Consulta com base no disposto no art. 58, I da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo de pedido de orientação à Unidade de Jurisdição.
A título de Orientação com base na Consulta Tributária cs004/2020 http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00004.pdf e Orientação DIFAL http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/orientacoes/11596-difal, constantes do site da SEFA-PA, informamos que o Convênio ICMS nº 153 do CONFAZ não foi internalizado neste Estado até presente data, por conseguinte, considerando, que o Estado do Pará reduziu a carga tributária da cesta básica apenas nas operações internas, o cálculo do DIFAL deve ser efetuado de acordo como o exemplo dos itens 7 e 8 da Orientação DIFAL retromencionada.
CONCLUSÃO
Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, e por não apresentação de fato concreto, com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO,AFRE
De acordo com parecer técnico. À Consideração da Titular da DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CEEAT- ST para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I e III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação