ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta de terceiros – Obrigações acessórias. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucatas de alumínio (NCM 7602), de acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. II. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de alumínio é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.
ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta de terceiros – Obrigações acessórias.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucatas de alumínio (NCM 7602), de acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
II. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de alumínio é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “produção de laminados de alumínio” (CNAE 24.41-5/02), relata que recebe sucata de alumínio para industrialização por conta de terceiros.
2. De acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, entende que o ICMS deve ser pago sobre o produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, na sua operação, uma vez que o encomendante vai pagar o ICMS devido pela sucata, no seu retorno, esse valor é incluído no campo “outras despesas acessórias”, na linha relativa aos serviços do industrializador.
3. A título exemplificativo, anexa Nota Fiscal de retorno de industrialização, de 18/06/2025, na qual constam um item com sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), utilizando CFOP 5.902 e ICMS destacado no valor de R$ 3.503,69, e outro item com discos de alumínio (NCM 7606.91.00), utilizando o CFOP 5.124 e incluindo o valor R$ 3.503,69 como “outras despesas acessórias”.
4. No entanto, uma vez que o valor de “outras despesas acessórias” é acrescido ao valor total da operação na Nota Fiscal eletrônica e impacta também o valor devido de tributos federais (PIS/COFINS/CSLL/IRPJ), questiona se, para receber o valor do ICMS do encomendante, existe algum outro campo para informar esse repasse.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que nesta resposta será assumido o pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente.
5.1. Assumiremos, também, os pressupostos de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima utilizada é fornecida, predominantemente, pelo autor da encomenda, e de que as operações em questão são internas, ou seja, que o autor da encomenda está estabelecido no Estado de São Paulo, tendo em vista serem citados somente CFOPs iniciados por 5 (operação interna).
5.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica.
6. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiros, estabelecendo, basicamente, que:
6.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, este promover a saída dos produtos.
6.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.
7. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigos 402 e seguintes, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602).
8. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
9. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. Observa-se que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, contendo itens com os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
9.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, com destaque do ICMS, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.
9.2. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, com destaque do imposto. Para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros). Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
10. Nesse ponto, cabe destacar que não está correta a emissão da Nota Fiscal da forma apresentada no documento anexado à consulta, visto que o produto resultante da industrialização, disco de alumínio, não deve constar na NF-e de retorno a ser emitida pelo industrializador, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000.
11. Ademais, frise-se que o campo “outras despesas acessórias” da NF-e de retorno da industrialização não se presta à declaração do valor do ICMS recolhido nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000 a ser repassado ao autor da encomenda.
11.1. Ressalte-se que o diferimento posterga o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Tal instituto transfere a responsabilidade pelo lançamento do imposto ao destinatário da mercadoria. No caso em análise, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de alumínio é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.
12. Vale reforçar ainda que o valor total cobrado pelo industrializador (Consulente) ao autor da encomenda, constitui o "valor da operação", em sua inteireza, revelando a base de cálculo legal do tributo (ICMS) que deverá formar o valor a ser recolhido aos cofres do Estado, de acordo com as normas constantes do Regulamento do ICMS.
12.1. Reitera-se, portanto, que o ICMS devido pelo industrializador no retorno da sucata de alumínio pode ser incluído no preço cobrado pelos serviços prestados, que vai compor o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, não sendo possível a exclusão de tal valor a ser cobrado do autor da encomenda.
13. Por fim, cabe destacar que as orientações desta Resposta à Consulta referem-se somente ao ICMS devido ao Estado de São Paulo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Registre-se que foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes, de modo que, em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, a Consulente pode formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável para dirimir dúvidas sobre tributos federais.
14. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.