Parecer Técnico Nº 4 DE 08/03/2021


 Publicado no DOE - PA em 8 mar 2021


É ineficaz a petição de consulta que trata de matéria expressamente
disposta na legislação tributária.


Comercio Exterior

EMENTA: É ineficaz a petição de consulta que trata de matéria expressamente disposta na legislação tributária.DA

CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento em São Paulo, relata promover venda interestadual de equipamentos e suprimentos de informática tanto para estabelecimentos paraenses que promoverão a revenda dos mesmo quanto para consumidores finais contribuintes ou não contribuintes do ICMS, razão por que, em algumas situação, está obrigada a recolher o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Esclarece também a consulente que comercializa produtos pertencentes à indústria de informática e automação adquiridos de fabricantes beneficiários de incentivo fiscal federal, Processo Produtivo Básico – PPB, disciplinado pelas Leis Federais nº(s) 8.248/91 e 8.387/91.

PRODUTO NCM CEST
Tablet 84713012 2102800
Notebook Crome 84713012 2102800
Notebook 84713019 2102800
Celular 85171231 2105301
Galaxy Watch 85176277 2111000
Monitor Policromático 85285220 2106800
TV Smart 85287200 2107300

Isto posto, a consulente aponta que existe tratamento tributário sobre os produtos por ela comercializados, especificamente nos 221 e 22 do Anexo I do RICMS-PA, que preconizam:

Art. 221. Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no percentual de 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):

I - microventiladores, código 8414.59;

II - impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, código 8443.3;

III - partes e peças de impressoras, código 8443.99;

IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados, código 8471;

V - partes e acessórios das máquinas da posição 8471, código 8473.3;

VI - conversores de corrente contínua, código 8504.40.30;

VII - conversores outros, código 8504.40.90;

VIII - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados, código 8517.6;

IX - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audioconferência, aparelhos elétricos de amplificação de som, código 8518;

X - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.22;

XI - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.29;

XII - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória), código 8523.5;

XIII - monitores e projetores, código 8528, exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7;

XIV - circuitos integrados eletrônicos, código 8542;

XV - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, código 8544.4.

Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (destacamos)

Em face dos dispositivos acima, em conjunto com as operações come mercadorias que pratica, a consulente pergunta a esta SEFA o seguinte:

1) Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos no Pará, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos da consulente indicados no Quadro 1 e listados no artigo 221, Anexo I, do RICMS/PA (Produtos de Informática), o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na carga tributária efetiva interna de ICMS correspondente a 7%?

2) Se a resposta da questão 1 for negativa, caso a Consulente possua inscrição de contribuinte Substituto Tributário no cadastro de contribuintes do Estado do Pará será suficiente para obter o Regime Especial que lhe permitirá aplicar a carga tributária efetiva de ICMS correspondente a 7% nos termos dos artigos 221 e 222, Anexo I do RICMS/PA?

3) Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos no Pará, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?

4) No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto a possibilidade de aplicação da carga tributária interna de ICMS equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para consumidores finais localizados no Pará não haveria necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota (“DIFAL”) para este Estado?

5) No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto a possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 4% (produtos importados) nas operações para consumidores finais localizados no Pará haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota (“DIFAL”) para este Estado equivalente a 3%?

6) Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes do Pará?

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

No caso vertente, a consulente é estabelecimento localizado em território paulista, portanto, suas operações com mercadorias com destino ao Pará categorizam-se interestaduais, logo, não se subsumem às regras do Capítulo XXXIV do Anexo I do RICMS-PA, que trata das operações com produtos de informática e automação

Isso porque o caput do art. 221 do Anexo I do RICMS-PA é bem claro ao estatuir que a redução de base de cálculo do ICMS prevista naquele preceito está adstrita a operações internas, ou seja, promovida por estabelecimentos aqui situados e que tenham início e fim no território paraense.

Demais, não há previsão expressa nos arts. 221 a 226 do Anexo I do RICMS-PA de que o tratamento lá indicado alcance o ICMS-DIFAL, de maneira que eles também não se aplicam às situações em que a consulente se encontrar obrigada a recolher o diferencial de alíquotas em favor do Pará, à luz da EC 87/15.

Resta demonstrado enfim que a incerteza da consulente se refere a matéria expressamente clara na legislação tributária, o que obriga este setor consultivo a sugerir a ineficácia do feito, forte no inciso III do art. 58 da L. 6.182/98:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. (destacamos)

Lado outro, em se considerando o que dispõe o § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, informa-se a requerente:

1) o fato de possuir ou não inscrição neste Estado, apesar de necessária, não é condição suficiente para obtenção de Regime Tributário Diferenciado - RTD para fins de fruição da RED_BC-ICMS prevista no art. 221 do Anexo I do RICMS-PA;

2) os pedidos de RTD deverão ser formulados no sítio eletrônico desta SEFA, www.sefa.pa.gov.br, e a gestão, análise e deliberação competem à Diretoria de Fiscalização (art. 222, § 1º, I a III, do Anexo I do RICMS-PA).

Ao cabo, esta CCOT sugere a declaração de ineficácia da consulta, com base no art. 58, III, da L. 6.182/98, seguido de posterior notificação da consulente e arquivamento do feito.

É a manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 08 de março de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação