Resposta à Consulta Nº 32437 DE 05/11/2025


 


ICMS – Exportação indireta não efetivada – Nota Fiscal Complementar - Crédito. I. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais, bem como deve ser emitida Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto não efetuado em época própria. II. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000.


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ICMS – Exportação indireta não efetivada – Nota Fiscal Complementar - Crédito.

I. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais, bem como deve ser emitida Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto não efetuado em época própria.

II. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Estado do Paraná, possui, como atividade econômica principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99).

2. Relata que deu início a uma operação de compra de açúcar, classificada no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fim específico de exportação, por meio de outra empresa, também estabelecida no Estado de São Paulo.

3. Informa:

3.1. Que a referida operação foi realizada com a finalidade de exportação com formação de lote, nos termos do que dispõe o inciso V do artigo 7º e o inciso I do artigo 440, ambos do RICMS/2000, e que a Nota Fiscal da operação foi emitida com tributação “ICMS = 0”.

3.2. Que, em razão de circunstâncias operacionais, não foi possível efetivar a completa exportação no prazo legal de 180 dias, determinado pelos Convênios ICMS 83/2006 e 169/2021, o que culminou com a exigência de ICMS sobre a operação nos termos do artigo 445 e seguintes do RICMS/2000.

3.3. Que, a fim de evitar a aplicação de multa punitiva e demais penalidades, nos termos dos artigos 445 e 446 do RICMS/2000, a empresa vendedora efetuou o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação.

3.4. Que irá ressarcir integralmente os valores dispendidos pela vendedora, razão pela qual formula a presente consulta para questionar quais os procedimentos necessários para que, uma vez assumida a repercussão econômica do tributo recolhido, possa lançar os correspondentes créditos de ICMS em sua escrita fiscal.

3.5. Que, em prestígio ao princípio da não cumulatividade, entende que poderá aproveitar-se dos créditos do ICMS recolhido, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

4. Dado o exposto, questiona:

4.1. Se, considerando que a nota fiscal original da operação foi emitida sem destaque de ICMS, nos termos do inciso I do artigo 440 do RICMS/2000, a vendedora deverá emitir nota fiscal complementar extemporânea com o destaque do ICMS devido e recolhido.

4.2. Qual o CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal complementar extemporânea.

4.3. Se poderá se creditar com base nesta nota fiscal complementar emitida pela vendedora, desde que devidamente escriturada.

4.4. Se existem outras obrigações assessórias que deverão ser cumpridas para que possa se creditar do ICMS recolhido.

Interpretação

5. Inicialmente, de acordo com o relato, adota-se como premissa que o recolhimento do ICMS realizado pela empresa vendedora foi feito por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme o parágrafo 1º do artigo 445 e o item 1 do parágrafo 2º do artigo 182, ambos do RICMS/2000.

6. No que tange à situação sob análise, observe-se que nas operações de saída de mercadoria destinada ao exterior, promovidas por contribuinte paulista, a regra do inciso I do artigo 445 do RICMS/2000 estabelece que, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais.

7. Consequentemente, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

8. Note-se, de acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, que se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte (vendedor da mercadoria) recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (item 1 do parágrafo 2º do artigo 182 do RICMS/2000).

9. Sendo assim, em razão da não efetivação da exportação, nos termos do artigo 445 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

10. Ressalte-se que, na Nota Fiscal complementar, não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

11. Salienta-se ainda que, consoante o item 2 do parágrafo 2º do artigo 182 do RICMS/2000, há a previsão de escrituração dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

12. Desse modo, verifica-se que, tendo a diferença do imposto sido recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração (item 3 do parágrafo 2º do artigo 182 do RICMS/2000).

12.1. Vale notar que o aludido recolhimento do imposto não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (parágrafo 3º do artigo 182 do RICMS/2000).

13. Quanto ao crédito, em prestígio ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil, de modo que a Consulente poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observadas as demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).

14. Neste caso, a Consulente deverá escriturar a Nota Fiscal complementar no mesmo período (mês) de sua emissão. No caso, a escrituração tanto da Nota Fiscal original quanto da complementar é condição essencial para a fruição do crédito do ICMS (parágrafo 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

15. Por fim, destaque-se que, em harmonia com a legislação transcrita, para realizar o crédito, a Consulente deverá, quanto ao Livro Registro de Entradas, observar as regras gerais de escrituração previstas no artigo 214 do RICMS/2000, bem como as demais normas que versam sobre o assunto, sendo conveniente que, na coluna “Observações”, conste, resumidamente, o motivo da emissão da Nota Fiscal complementar e o número da Nota Fiscal original.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.