Resposta à Consulta Nº 32436 DE 16/10/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte para uso por seus prepostos fora de seu estabelecimento – Emissão de documento fiscal. I. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. II. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. III. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.


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ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte para uso por seus prepostos fora de seu estabelecimento – Emissão de documento fiscal.

I. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

II. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

III. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.

Relato

1. A Consulente, associação privada localizada no Distrito Federal, que exerce como atividade econômica principal a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (CNAE 7.10-0-00), afirma ser empresa “sem inscrição estadual” e que “não é contribuinte do ICMS”, de maneira que não estaria obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

2. Acrescenta que tem colaboradores que atuam no modelo de trabalho “100% home office”, de forma que remete a esses, por meio de transportadoras, equipamentos de informática até suas residências. Também registra que, para a remessa dos equipamentos, emitirá Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e com os dados/endereço do colaborador.

3. Informa que o Ajuste SINIEF 16/2024 alterou o Ajuste SINIEF 05/2021, que instituiu a DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE.

4. Diante do exposto, indaga se: (i) a obrigatoriedade de emissão da DC-e se inicia em 1º de outubro de 2025; (ii) a DC-e deve ser emitida por empresas não contribuintes para operações de transporte de mercadorias internas e interestaduais; (iii) o Estado de São Paulo fornecerá algum ambiente gratuito de emissão da DC-e; (iv) caso seja devida a emissão, é obrigatório preencher o NCM da mercadoria; (v) para o retorno dos equipamentos, pode utilizar a mesma DC-e emitida inicialmente, independentemente do tempo que se passou entre a admissão e o desligamento do colaborador; (vi) caso a resposta à indagação anterior seja negativa, poderá a própria Consulente emitir uma DC-e tendo como remetente o colaborador. Caso negativo, a Consulente pede orientação de como deve proceder.

Interpretação

5. Inicialmente, verifica-se que a Consulente atualmente se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e, conforme registro neste cadastro, tem dentre suas atividades a de fabricação de componentes eletrônicos e a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle.

6. Nessa medida, conforme dados cadastrais e do que depreendemos do parco relato, serão adotadas como premissas: (i) que os equipamentos são remetidos pelo estabelecimento paulista para colaboradores no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação; e (ii) os equipamentos de trabalho remetidos aos colaboradores são destinados ao exercício da atividade econômica da empresa, revestindo-se das características de Ativo Imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Assim, sua saída e seu retorno ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000).

7. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.

8. Dito isso, cabe esclarecer que a Portaria SRE 28/2025, na redação dada pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteú?do Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021.

9. Da redação supracitada, observa-se que a obrigatoriedade da emissão da DC-e, que se iniciará em 6 de abril de 2026, é destinada a não contribuintes do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

10. Nessa medida, cumpre recordar que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

11. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

12. Assim, sendo a Consulente contribuinte do ICMS devidamente inscrita no CADESP, deverá, conforme preceitua o artigo 498 do RICMS/2000, cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto às operações que estejam fora do campo de incidência do ICMS, não lhe sendo aplicável, na condição de contribuinte inscrito, a obrigatoriedade de emissão da DC-e.

13. Dessa forma, para acompanhar a movimentação dos “equipamentos de informática” dentro do território paulista, a Consulente deve emitir Notas Fiscais, sem destaque do imposto, para a remessa e o retorno desse bem, fazendo constar, nos respectivos quadros “Destinatário/Remetente”, o próprio contribuinte remetente, indicando, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, outros dados de seu interesse, tal como a identificação do preposto sob cuja guarda se encontra o bem (artigo 7º, XIV, e artigo 127, incisos II e VII, ambos do RICMS/2000).

14. Alternativamente, nas remessas realizadas dentro do Estado de São Paulo, em substituição a tais documentos fiscais, o contribuinte pode utilizar apenas controle interno para acompanhar o deslocamento do equipamento de informática, sendo recomendável que esse documento contenha a descrição dos bens, o nome do preposto que o utilizará e a menção ao presente instrumento (Decisão Normativa CAT 08/2008).

15. Ressalte-se que, em razão do princípio da territorialidade, tal orientação somente prevalece dentro do território paulista, de maneira que, em relação às saídas dos equipamentos de seu estabelecimento para uso em outros Estados e aos respectivos retornos ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Notas Fiscais, respectivamente, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.554, correspondente a “remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”, e sob o CFOP 2.554, referente ao “retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”. Em ambas as Notas Fiscais, os dados da Consulente serão apostos no quadro “Destinatário/Remetente” e os de seus prepostos no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (item 5 da Decisão Normativa CAT 08/2008).

16. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.