Publicado no DOE - RS em 3 jul 2024
ICMS – Tratamento tributário aplicável nas saídas de cerveja promovidas por estabelecimento atacadista, que recebeu as mercadorias de estabelecimento industrial deste Estado.
Parecer nº 23201
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável nas saídas de cerveja promovidas por estabelecimento atacadista, que recebeu as mercadorias de estabelecimento industrial deste Estado.
Porto Alegre, 5 de junho de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio atacadista de cerveja chope e refrigerante, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa possuir unidade industrial no Estado de Santa Catarina, e ter aberto filial no Estado do Rio Grande do Sul, em 16/06/2020, com o objetivo de operar exclusivamente com atividade de comércio atacadista.
Em virtude de insuficiência de capacidade produtiva na unidade industrial de SC e por razões logísticas e comerciais, a unidade atacadista do RS firma acordos com outras microcervejarias localizadas no Estado, a fim de que essas realizem a fabricação de chope e cerveja para a consulente. Acrescenta que as microcervejarias parceiras são responsáveis pelo fornecimento de todos os insumos necessários para a produção, inclusive rótulos e embalagens.
Destaca que as mercadorias produzidas pelas indústrias cervejeiras serão destinadas exclusivamente à consulente, e que nessas operações o destaque do ICMS-ST e do AMPARA-ST é efetuado pela indústria fabricante e vendedora.
Desse modo, nas revendas realizadas pela filial distribuidora, na condição de contribuinte substituído, entende que não devem ser destacados o ICMS-ST e o AMPARA-ST, visto que os tributos foram cobrados na etapa anterior.
Mencionando que a filial atacadista também realiza operações de revenda de produtos recebidos em transferência da unidade industrial de SC, formula os seguintes questionamentos:
1) Como deve ser realizado o cálculo do ICMS-ST e do AMPARA-ST pela microcervejaria contratada estabelecida no RS? É possível aplicar o benefício do crédito fiscal presumido na operação especificada?
2) Como dar-se-á a tributação do ICMS, ICMS-ST e AMPARA-ST nas operações da unidade comercial atacadista situada no RS?
3) Qual a legislação aplicável aos questionamentos acima?
É o relatório.
Diz o inciso VI do artigo 9º do Livro III do RICMS:
“Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
...
VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.”
Como bem referiu a consulente, ela recebe mercadorias em transferência de seu estabelecimento localizado em SC. Assim, por força da nota 01 do referido inciso VI, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes aplica-se à totalidade das mercadorias por ela recebidas, aí incluídas as recebidas do estabelecimento industrial do RS por ela contratado para a fabricação de cervejas.
Nesse sentido, nos termos da nota 02 do mesmo inciso VI, a requerente deverá fazer nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas por este regime, sendo ela a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes.
Da mesma forma, a consulente, por ocasião das saídas de mercadorias que promover, deverá recolher o adicional de alíquota relativo ao AMPARA, disciplinado no parágrafo único do artigo 27 do Livro I do RICMS, e que será calculado na forma prevista na nota 04 do artigo 15 do seu Livro III.
Importante referir que, consoante o disposto no inciso III do artigo 23 do Livro III do RICMS, na saída de mercadorias em que ocorrer nova substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto.
Em relação ao primeiro questionamento, cumpre recordar que o artigo 75 da Lei 6.537/73 assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A requerente, empresa que tem por objeto exclusivo o comércio atacadista de cerveja e chope, encaminhou questionamento a respeito de benefício concedido às microcervejarias, aplicável nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria.
Como se observa, a requerente não é o sujeito passivo da obrigação tributária referida no questionamento. Havendo interesse em buscar esclarecimentos a respeito da matéria em questão, a consulta deverá ser encaminhada pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária – no caso, a microcervejaria.
É o parecer.