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Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 922 DE 18/12/2008

ASSUNTO: Orientação sobre preenchimento da DIEF de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - PI - DOE - 18 dez 2008

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 924 DE 18/12/2008

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Confecção de Nota Fiscal em formulário contínuo para emissão por processamento de dados. Produtor Pessoa Física. CONCLUSÃO: Autorização para utilização de sistema de processamento de dados pelo produtor rural pessoa física. Denegação. O contribuinte deverá inscrever-se no CNPJ. Deverá, também, emitir Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - PI - DOE - 18 dez 2008

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 926 DE 19/12/2008

ASSUNTO: Prorrogação do prazo para implantação da Nota Fiscal Eletrônica CONCLUSÃO: Indeferido

Estadual - PI - DOE - 19 dez 2008

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 935 DE 24/12/2008

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Transmissão dos arquivos SINTEGRA e GIA/ST. Prorrogação de Prazo. CONCLUSÃO: Deferimento do pedido quanto ao arquivo SINTEGRA. No que se refere ao envio da GIA-ST, esta será recepcionada a qualquer tempo, ficando o contribuinte sujeito às penalidades legais por ocasião de ação fiscal, quando o envio for efetuado fora do prazo.

Estadual - PI - DOE - 24 dez 2008

Parecer Normativo Nº 310 DE 02/05/2024

ICMS – compete – operações internas – invest – operações interestaduais – estabelecimento importador – parecer normativo 001/2013 – diferimento – crédito – homologação de cálculos 1. A Lei nº 10.568/16 veda a aplicação dos benefícios fiscais do programa compete- es por estabelecimento importador beneficiário do programa invest-es. 2. O parecer normativo nº 001/2013 consolida a interpretação acerca da impossibilidade de aplicação cumulativa dos benefícios fiscais do Invest-ES e do compete-es em uma mesma operação. 3. O artigo 49 da lei nº 7.000/01 é claro no sentido de que a possibilidade de creditamento do ICMS é restrita aos valores cobrados na operação que resultou na entrada da mercadoria no estabelecimento. 4. Não compete a esta gerência tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.

Estadual - ES - DOE - 2 mai 2024

Parecer Normativo Nº 311 DE 02/05/2024

ICMS – Invest-ES – condições para fruição do benefício – termo de acordo invest-es 443/2018 1. As respostas para as perguntas formuladas pela consulente estão expressamente expostas no termo de acordo Invest-ES 443/2018 ou na Lei nº 10.550/16.

Estadual - ES - DOE - 2 mai 2024

Solução de Consulta SEFA Nº 5 DE 21/02/2025

EMENTA: Consulta tributária. ICMS. DIFAL. Não contribuinte. Base de cálculo.

Estadual - PA - DOE - 21 fev 2025

Parecer Normativo Nº 315 DE 03/05/2024

ICMS sobre operações interestaduais – compete atacadista – operações de venda à ordem – possibilidade de fruição – caráter residual ou pontual das operações – observância dos objetivos do programa 1. É possível utilizar os benefícios do programa de incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade – compete/es – em operações interestaduais de venda à ordem, promovidas por atacadista beneficiário. 2. Todavia, considerando que o programa visa desenvolver o estado do espírito santo, trazer investimentos, renovar a tecnologia, gerar emprego e renda e diminuir as desigualdades sociais e regionais, deve-se observar que as operações de venda à ordem precisam ocorrer de maneira residual, pontualmente justificadas pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas, sob pena de desvirtuar os objetivos previstos.

Estadual - ES - DOE - 3 mai 2024

Parecer CECON Nº 905 DE 24/06/2024

ICMS. Consulta tributária. Operações internas. Diferimento. Fornecedor e adquirente beneficiários do FDI. Conceito de interdependência entre empresas. Omissão legislativa. Leitura sistemática. Identidade de sócios. Sócio indicado não atende o critério de mais de 50% de titularidade do capital da requerente. Inaplicabilidade do diferimento disposto no subitem 33.0.1 do Anexo II do Decreto n.º 33.327/2019. Art. 49, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 18.665/2023; Art. 31, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 33.327/2019; Art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.404/1976; Art. 1098 da Lei n.º 10.406/2002.

Estadual - CE - DOE - 24 jun 2024

Consulta Nº 6 DE 10/05/2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-ICMS (DIFAL), NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO DE RORAIMA. A CONSULENTE, NÃO SE ENCONTRA CADASTRADA EXPRESAMENTE COMO INDÚSTRIA, PORTANTO, É PERFEITAMENTE DEVIDO A COBRANÇA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS SUAS OPERAÇÔES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE MERCADORIAS. LIMITE DE RECEITA ULTRAPASADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 75 CAPUT DO RICMS/RR C/C O AR.13, § 1º, INCISO XII, ALÍNEAS “A” E “G”, DA LEI N° 123/2006.

Estadual - RR - DOE - 10 mai 2022