Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 922 DE 18/12/2008


 Publicado no DOE - PI em 18 dez 2008


ASSUNTO: Orientação sobre preenchimento da DIEF de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.


Portais Legisweb

XXXX, empresa que tem como atividade principal a CNAE 4637105- comércio atacadista de massas alimentícias, vem perante esta Secretaria da Fazenda solicitar orientação de como proceder a escrituração das operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de tributação de substituição tributária para vendas fora do estabelecimento em que se faz uso da nota fiscal “mãe” e da nota fiscal “filha”, principalmente no que diz respeito ao preenchimento da DIEF.

Justifica a necessidade da orientação, entre outros, no fato do manual da DIEF não ser muito claro quanto ao preenchimento dos campos da declaração relativo a essa operação.

Destacamos que é direito do contribuinte formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 104, da Lei estadual nº 3.216 de 09 de junho de 1973, como se segue:

SUBSEÇÃO IV DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 104. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis a fato determinado e de acordo com o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Parágrafo Único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Informamos, também que, dentre outras hipóteses, não produzirão efeitos as consultas formuladas por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta bem como quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação, conforme o disposto no art. 277, incisos II e VII do Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1.973, respectivamente.

Na verdade, a indagação colocada pelo contribuinte nos conduz diretamente ao anexo XXIV-A, do Dec. 9.740/97, que relaciona os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP. Na DIEF. O contribuinte deve lançar os Códigos Fiscais de acordo com a natureza das operações que realizar.

Para o caso em tela, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, na condição de substituído, deverá utilizar os seguintes códigos no preenchimento da DIEF e dos livros fiscais:

5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

O manual da DIEF, no tópico nº 29 - SITUAÇÕES ESPECIAIS DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS - REGISTRO E TRIBUTAÇÃO, na página 44, dispõe:

"Os códigos CFOP 5.103, 5.104, 6.103 e 6.104 deverão ser utilizados para o registro de Notas Fiscais de vendas individualizadas (notas filhas) SEM DÉBITO PARA O EMITENTE."

O registro das notas fiscais devem ser feitos na DIEF pelo contribuinte sem a preocupação com o preenchimento dos livros fiscais, uma vez que esses são preenchidos automaticamente pelo programa da DIEF com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Desse modo, os campos "Observações" e "Total da Nota por CFOP" não devem ser preocupações, uma vez que a escrituração da DIEF é eletrônica e o Decreto nº 6.551/85 se referia à escrituração preenchida pelo próprio contribuinte em livros físicos.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em 18 de dezembro de 2008.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)