Publicado no DOE - PI em 24 dez 2008
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Transmissão dos arquivos SINTEGRA e GIA/ST. Prorrogação de Prazo. CONCLUSÃO: Deferimento do pedido quanto ao arquivo SINTEGRA. No que se refere ao envio da GIA-ST, esta será recepcionada a qualquer tempo, ficando o contribuinte sujeito às penalidades legais por ocasião de ação fiscal, quando o envio for efetuado fora do prazo.
Trata-se de matéria relacionada com o cumprimento de obrigação acessória relativa à transmissão de dados do SINTEGRA e da GIA/ST.
A empresa acima qualificada solicita da Secretaria da Fazenda, prorrogação por 20 (vinte) dias, do prazo para transmissão de dados do SINTEGRA e da GIA/ST, referente ao mês de novembro/2008.
Alega que a implantação da nota fiscal eletrônica acarretou muitas mudanças operacionais em seus sistemas de tecnologia de informação, o que sugere demanda de um prazo maior para cumprimento de suas obrigações acessórias.
De acordo com o CNPJ informado na petição inicial, o contribuinte é cadastrado na SEFAZ/PI na Categoria Cadastral Contribuinte Substituto, com Regime de Recolhimento Retenção na Fonte, e domicílio em XXXX. Porém o processo foi protocolado na SEFAZ/PI, através da inscrição estadual 0000, Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista, e domicílio em Teresina-PI.
Diante do pleito formulado, o processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo Operacional de Substituição Tributária, para, em articulação com a Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais, aos cuidados do Auditor Fiscal Luiz Antonio B. da Costa Leite, manifestarem-se sobre a viabilidade do atendimento ao pleito, ou oferecerem alternativas para a solução do problema sub examine.
Em seu trâmite naquela unidade da SEFAZ, o processo foi analisado pela Auditora Fiscal Juliana Maria Martins Lobão da Rocha, que emitiu Informação Fiscal cujo teor abaixo transcrevemos, litteris:
O envio, por meio eletrônico, da GIA – ST e dos arquivos do Sintegra pode ser efetuado a qualquer tempo. O Sistema da SEFAZ que recepciona as declarações não bloqueia o recebimento após o prazo limite previsto na legislação, ficando o contribuinte que proceder o envio fora do prazo sujeito às penalidades legais quando for submetido a uma ação fiscal. (destaque nosso) No caso dos arquivos do Sintegra, esta fiscalização não vislumbra impedimento de ser concedido o prazo solicitado. (destaque nosso)
Com relação à GIA-ST, vale observar que se houver ICMS a recolher, mesmo que a declaração seja entregue com atraso, o Sistema vai considerar como vencimento do imposto o que está determinado no RICMS, ou seja o dia 9/12/08 (GIA-ST de Nov08) no caso dos produtos comercializados pela requerente.”
Com base na informação acima transcrita o contribuinte poderá enviar, no prazo de prorrogação solicitado, o arquivo do Sintegra. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo para envio da GIA-ST, a informação reporta-se, apenas, ao envio fora do prazo, o qual não tem o condão de mudar a data de vencimento no caso de existir ICMS a recolher.
Pelo exposto, opinamos pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo solicitado para envio do arquivo do sintegra referente ao período novembro/2008. No que se refere ao envio da GIA-ST referente ao mesmo período, o sistema da SEFAZ recepcionará a qualquer tempo, mesmo após o prazo limite previsto na legislação tributária, ficando, no entanto, o contribuinte, sujeito às penalidades legais por ocasião de ação fiscal.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 24 de dezembro de 2008.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI