ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-ICMS (DIFAL), NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO DE RORAIMA. A CONSULENTE, NÃO SE ENCONTRA CADASTRADA EXPRESAMENTE COMO INDÚSTRIA, PORTANTO, É PERFEITAMENTE DEVIDO A COBRANÇA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS SUAS OPERAÇÔES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E DE MERCADORIAS. LIMITE DE RECEITA ULTRAPASADO. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 75 CAPUT DO RICMS/RR C/C O AR.13, § 1º, INCISO XII, ALÍNEAS “A” E “G”, DA LEI N° 123/2006.
DA CONSULTA
A empresa F.D. RABELO NASCIMENTO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Cidade de Boa Vista-RR, na Avenida Parque Industrial, n° 2053, bairro Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, CEP. 69.315.218, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 34.804.062/0001-78 e no Cadastre Geral da Fazenda sob o n° 24.015.188-3, por seu representante legal, por meio do processo em epígrafe, FORMULA CONSULTA com fulcro no artigo 73 e s.s da Lei n° 072/94, sobre a interpretação/aplicação da legislação tributária, arguindo em síntese o seguinte:
A requerente entende que não vem recebendo adequado tratamento tributário da Secretaria de Estado da Fazenda quando adquire insumos em outros Estados para industrialização no Estado de Roraima.
Na hipótese, alega que, como é sabido, não há sujeição ao recolhimento antecipado do imposto, a mercê do que dispõe o artigo 75, § 2º, IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, verbis:
“Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
§ 1º A antecipação prevista no “caput” também se aplica:
I - as operações corri bens para uso ou consome do próprio estabelecimento ou para integração do ativo imobilizado;
Il - as prestações de serviços de transporte não vinculados a operação ou prestação subsequente;
III - as mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil.
§ 2º A antecipação de que trata o “caput” deste artigo, não se aplica relativamente as mercadorias:
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;
II - sujeitas a substituição tributária do ICMS;
III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;
IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais”
Estando desobrigada do pagamento do imposto ICMS na entrada, por sua característica de optante pelo SIMPLES Nacional, entende que deve recolher o ICMS de suas operações de venda (saídas) de forma unificada no que dispõe o artigo 13, VII, da Lei Complementar n° 123/2006.
Isto posto pergunta:
a) Está correta a interpretação da Consulente?
b) Caso contrário, qual seria a interpretação correta?
c) Em sendo afirmativa a resposta ao tópico a), acima, é correto a Secretaria de Estado da Fazenda reter e exigir imposto ICMS da Consulente (diferencial de alíquota) quando da entradas das suas mercadorias neste Estado para serem utilizadas como insumo na industrialização?
d) Tendo sido recolhido imposto ICMS antecipado (diferencial de alíquota) de operações pretéritas nas operações acima pode a requerente pleitear restituição? Até qual período não prescrito?
Por último, declara que não está intimada para cumprir com obrigação decorrente do objeto da p. consulta.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Neste contexto, informamos que a consulente está regularmente inscrita no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda de Roraima/SEFAZ/RR - CGF: n° 24.015.188-3, sob o regime de pagamento “Simples Nacional”, e não se encontra sob ação fiscal.
Pois bem, a dúvida da Consulente é que por ser empresa enquadrada no Simples Nacional e não se submeter à sujeição do recolhimento antecipado do imposto, na forma do artigo 75, § 2º, IV, do RICMS/RR, na aquisição de insumos para industrialização não deveria pagar ICMS antecipado, mas, tão somente nas operações de vendas(saídas), de forma unificada, nos termos do artigo 13, VII, da Lei Complementar n° 123/2006, conforme descritos acima.
A respeito do diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente no que concerne às Micros e Pequenas Empresas, há outros dispositivos legais que tratam da sistemática do Diferencial de Alíquotas, que precisam ser examinados, conforme caso a caso, como veremos adiante:
“Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
§ 1º A antecipação prevista no ”caput“ também se aplica:
I — às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado; (...);
§ 2º A antecipação de que trata o "caput” deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias.
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;
IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais; (renumerado o inciso HI para IV, dada pelo decreto n° 10.041- E, de 05/05/09)
VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual — MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Alterado pelo decreto ri° 12.923-E, de 28/06/11)
§ 3º A antecipação prevista no "caput” não encerra a fase de tributação.
(§8° alterado pelo decreto ri° 12.923-E, de 28/06/11)
§ 8º O disposto no inciso Vl do § 2º não se aplica quando:
I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;
II - houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades;
§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso.
§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:
I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;
Da análise do Movimento Simplificado de Fronteira por Destinatário, no período de ti1/01/2019 a 31/12/2021, a empresa Consulente movimentou R$ 1.068.839,12 (um milhão, sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), e em apenas 06(seis) meses de JANEIRO a JUNHO de 2019, comprou R$ 124.098,02, tendo desta forma constatado que ultrapassou o limite estabelecido no § 12 do art. 75, do RICMS/RR, quando deveria a partir do mês de julho de 2019, recolhei o imposto pela regra geral do caput do referido artigo, a partir da data em que se deu o excesso.
Neste contexto o art. 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g” da Lei Complementar n° 123/2006, excepciona expressamente do tratamento tributário do SIMPLES NATIONAL, o ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, ficando sujeito às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme textos legais transcritos a seguir:
“Art. 13. 0 Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadaęão, dos seguintes impostos e contribuięões.'
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos or contribuições, devidos na ąualidnde de contribuinte o responsável, em relação mas Denis será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
n) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tribulação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime be antecipação do recolhimento No imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes,' energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo,- bebidas,’ óleos e azeites vegetais comestíveis,- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo,’ massas alimentícias; aęúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações, preparações à base de cereais; chocolates,’ produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos,’ sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, sets extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais,’ rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano on veterinário,- cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal, papéis,- plásticos,’ canetas e malas, cimentos, cal e argamassas,’ produtos cerâmicos,- vidros,' obras de
metal e plástico para construção, telhas e caixas d'água,' tintas e vernizes, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,- fios,’ cabos e outros condutores,' transformadores elétricos e reatores,' disjuntores, interruptores e tomadas,' isoladores,- para-raios e lâmpadas,- máquinas e aparelhos de ar-condicionado,- centrifugadores de uso doméstico,’ aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico, extintores,’ aparelhos on máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo on de tosquiar,’ aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado,' aquecedores elétricos de ăgua para uso doméstico e termômetros; ferramentas,- álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas,’ detergentes; alvejantes, esponjas,' palhas de aço e amaciantes de roupas,’ venda de mercadorias pelo sistema porta aporta, nas Operaęões sujeitos do regime de substituição tributária pelas operações interiores,’ e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipaęão de recolhimento do imposto com encerramento be tributação,' “ (Grifo nosso)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Vale resaltar que, examinando-se o CGF n° 24.015188-3 e o CNPJ n° 34.804.062/0001- 78, da Consulente, verifica-se que a empresa não se encontra cadastrada expresamente como INDÚSTRIA, portanto, é perfeitamente devido a cobrança do ICMS diferencial de alíquota nas suas operações de aquisição de mercadorias.
Diante do exposto, os contribuintes localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias de outra unidade da Federação, ainda que optantes do Simples Nacional, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, nos termos do art. 75 caput c/c o art. . 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g” da Lei Complementar n° 123/2006, acima citados.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se ao consulente:
a) Está correta a interpretação da Consulente?
R— Não está correta porque a consulente não exerce apenas atividade de indústria, exerce também atividade comercial, e quando isso ocorre fica sujeito ao recolhimento do ICMS antecipado-diferencial de alíquota. Ademais a contribuinte ultrapassou o limite de compra previsto no art. 75, § 12º, do RICMS/RR.
b) Caso contrário, qual seria a interpretação correta?
R= No caso, a interpretação correta é a do art. 75 caput do RICMS/RR c/c o ar.13, § lº, inciso XII, alíneas “a” e “g”, da lei n° 123/2006.
c) Em sendo afirmativa a resposta ao tópico a), acima, é correto a Secretaria de Estado da Fazenda reter e exigir imposto ICMS da Consulente (diferencial de alíquota) quando da entradas das suas mercadorias neste Estado para serem utilizadas como insumo na industrialização?
R= Sim, é correto na forma dos dispositivos citados no item “b” acima.
d) Tendo sido recolhido imposto ICMS antecipado (diferencial de alíquota) de operações pretéritas nas operações acima pode a requerente pleitear restituição? Até qual período não prescrito?
R= Não, porque a restituição só é possível nos casos em que for comprovado o recolhimento indevido, em duplicidade ou a maior, nos termos do art. 68, inciso HI, alínea “a”, dentre outros requisitos da Lei n° 072/94. O prazo para requerer restituição extingue-se em 5 anos da data do pagamento indevido, a maior ou em duplicidade, nos termos dos artigos 165 e 168, do CTN.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 50 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
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Consulente