Publicado no DOE - ES em 2 mai 2024
ICMS – Invest-ES – condições para fruição do benefício – termo de acordo invest-es 443/2018 1. As respostas para as perguntas formuladas pela consulente estão expressamente expostas no termo de acordo Invest-ES 443/2018 ou na Lei nº 10.550/16.
ASSUNTO: previsão, em Termo de Acordo Invest-ES, das condições para a fruição do benefício fiscal. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação e a aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado. Informa que desenvolve como atividade econômica principal a produção de laminados longos de aço, exceto tubos (CNAE 2423-7/02) e como atividade secundária a produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 2424- 5/02).
O objeto de dúvida da consulente é o benefício do INVEST-ES, instituído pela Lei nº 10.550/16 e firmado por meio do Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018. O Termo e a lei do INVEST-ES respondem a totalidade das questões da consulente, apresentadas a seguir:
1- Os efeitos do Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 em relação ao benefício de crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais retroagem ao momento da abertura da empresa (01/05/2018), uma vez que se trata de continuidade das atividades da empresa ArcelorMittal Brasil SA?
2- A empresa pode se utilizar do benefício do crédito presumido somente sobre parte das suas operações interestaduais?
3- Caso afirmativo para a questão 1, como poderá demonstrar ao destinatário estabelecido em outra unidade da Federação que não se beneficiou do crédito presumido previsto no INVEST-ES e que todo o imposto foi efetivamente recolhido aos cofres do Estado do ES para efeito de crédito de ICMS por parte do destinatário?
4- A sistemática demonstrada de cálculo do crédito presumido de ICMS de 70% nas operações interestaduais com os itens beneficiados pelo Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 está correta?
5- Quando o texto faz referência a saídas tributadas, devem ser compreendidas as operações com suspensão, diferimento etc., ou apenas o efetivamente tributado (com destaque do imposto)?
6- A consulente adquire cilindros de laminação (NCM 8455.30.10) para uso em seu processo de produção e laminação. É correta a aplicação do diferimento do DIFAL incidente sobre esses itens quando adquiridos de outro Estado? Sobre esses mesmos itens, aplica-se o diferimento do ICMS incidente sobre a importação?
7- É correta a aplicação do diferimento do ICMS com base no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 nas aquisições interestaduais e na importação de material de uso e consumo?
8- O Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 também contempla a aplicação do diferimento na importação de matéria-prima?
9- A consulente encomenda a industrialização em outros Estados da Federação de alguns produtos que fabrica. Mais especificamente, remete tarugos de ferro (produzidos em seu parque industrial) para serem industrializados e transformados em vergalhões. Após concluída a industrialização, solicita que a entrega do produto acabado seja feita pelo industrializador diretamente ao comprador do produto final. A operação de venda do produto final também faz jus ao benefício do crédito presumido previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018?
Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.
É o breve exame dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
2.2 MÉRITO
Antes de adentrar nos questionamentos da consulente, que serão diretamente respondidos com base no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 e na Lei nº 10.550/16, analisemos as disposições normativas sobre a sistemática de cálculo do crédito presumido.
O inciso II da Cláusula Terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 concede à consulente crédito presumido de ICMS nas suas operações interestaduais em percentuais que variam ao longo do tempo de fruição do benefício. Para o cálculo do crédito presumido, deve ser observado o disposto no art. 3º, §6º, II, da Lei nº 10.550/16, in verbis:
Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
(...)
III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º;
(...)
§ 6.º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, “a”, do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:
(...)
II - quando se tratar de operações com crédito presumido:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário. (g. n.)
A seguinte metodologia de cálculo pode ser extraída das alíneas do inciso II do §6º, considerando um crédito presumido de 70%:
i. Cálculo do percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas:
𝑆𝑎í𝑑𝑎𝑠 𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓𝑖𝑐𝑖𝑎𝑑𝑎𝑠 𝑝𝑒𝑙𝑜 𝐼𝑁𝑉𝐸𝑆𝑇
𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜 =
𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑒 𝑠𝑎í𝑑𝑎𝑠 𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑡𝑎𝑑𝑎𝑠
ii. Aplicação do percentual calculado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo à exportação, caso haja:
𝐶𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜 = 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜 𝑋 𝐶𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙−𝑒𝑥𝑝𝑜𝑟𝑡𝑎çã𝑜;
iii. Apuração do imposto a recolher, resultante do valor do débito relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito calculado anteriormente:
𝐼𝐶𝑀𝑆𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑑𝑜 𝑐𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜 𝑝𝑟𝑒𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜 = 𝐷é𝑏𝑖𝑡𝑜𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜 − 𝐶𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜𝑏𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜
iv. Cálculo do valor final do ICMS a recolher, aplicando 70% de crédito presumido:
𝐶𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜 𝑝𝑟𝑒𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜 = 0,7 𝑋 𝐼𝐶𝑀𝑆𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑑𝑜 𝑐𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜 𝑝𝑟𝑒𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜 𝐼𝐶𝑀𝑆𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑜𝑙ℎ𝑒𝑟 = 𝐼𝐶𝑀𝑆𝑎𝑛𝑡𝑒𝑠 𝑑𝑜 𝑐𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜 𝑝𝑟𝑒𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜 − 𝐶𝑟é𝑑𝑖𝑡𝑜 𝑝𝑟𝑒𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜
Para o cálculo do crédito presumido, o art. 3º, §6º, II, alínea “a”, da Lei nº 10.550/16 leva em conta o “total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento”. As saídas tributadas são aquelas que ocorrem com destaque do imposto. Dessa forma, não devem ser computadas as operações com suspensão ou diferimento, como questionado pela consulente.
3. RESPOSTAS
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente, respondidas com base no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 e na Lei nº 10.550/16:
1) Os efeitos do Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 em relação ao benefício de crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais retroagem ao momento da abertura da empresa (01/05/2018), uma vez que se trata de continuidade das atividades da empresa ArcelorMittal Brasil SA?
Resposta: Pergunta respondida pela Cláusula Décima do Termo:
CLÁUSULA DÉCIMA – O prazo de fruição do tratamento tributário concedido será pelo período remanescente do Termo de Acordo INVEST-ES nº 016/2004, contado a partir da publicação do presente TERMO.
O Termo produz efeitos a partir de 11 de outubro de 2018, data da sua publicação.
2) A empresa pode se utilizar do benefício do crédito presumido somente sobre parte das suas operações interestaduais?
Resposta: O §3º da Cláusula Terceira do Termo assim dispõe:
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica concedido à EMPRESA, em contrapartida aos compromissos assumidos, o tratamento tributário diferenciado, conforme as especificações seguintes:
(...)
§ 3.º Na hipótese da empresa realizar operações com benefícios ou incentivos fiscais que não os tratados no presente TERMO, poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada a acumulação.
De acordo com esse dispositivo, a consulente não pode acumular benefícios fiscais, mas pode optar por utilizar benefícios diferentes do INVEST-ES. Portanto, não existe a obrigatoriedade de que o INVEST-ES seja utilizado em todas as suas operações. De maneira análoga, a consulente pode optar por realizar operações interestaduais sem nenhum benefício fiscal.
Importante salientar que o Parecer Normativo nº 001/20131 consolida o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre a impossibilidade de aplicação cumulativa de benefícios fiscais em uma mesma operação.
3) Caso afirmativo para a questão 1, como poderá demonstrar ao destinatário estabelecido em outra unidade da Federação que não se beneficiou do crédito presumido previsto no INVEST-ES e que todo o imposto foi efetivamente recolhido aos cofres do Estado do ES para efeito de crédito de ICMS por parte do destinatário?
Resposta: A consulente parece vincular a pergunta à resposta da questão 2, e não da questão 1. De qualquer modo, não existe um meio para que a consulente informe a seu cliente, no momento da venda, se a operação será ou não utilizada para o cálculo do crédito presumido – benefício aplicável no momento da apuração do ICMS que não interfere no valor do imposto destacado em documento fiscal e transferido como crédito para o estabelecimento adquirente.
4) A sistemática demonstrada de cálculo do crédito presumido de ICMS de 70% nas operações interestaduais com os itens beneficiados pelo Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 está correta?
Resposta: Não compete a esta Gerência Tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela Consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.
5) Quando o texto faz referência a saídas tributadas, devem ser compreendidas as operações com suspensão, diferimento etc., ou apenas o efetivamente tributado (com destaque do imposto)?
Resposta: Por “saídas tributadas”, entende-se aquelas com destaque do imposto, não incluídas operações com suspensão ou diferimento.
6) A consulente adquire cilindros de laminação (NCM 8455.30.10) para uso em seu processo de produção e laminação. É correta a aplicação do diferimento do DIFAL incidente sobre esses itens quando adquiridos de outro Estado? Sobre esses mesmos itens, aplica-se o diferimento do ICMS incidente sobre a importação?
Resposta: Pergunta respondida pelo inciso I da Cláusula Terceira do Termo:
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica concedido à EMPRESA, em contrapartida aos compromissos assumidos, o tratamento tributário diferenciado, conforme as especificações seguintes:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
Caso os cilindros de laminação sejam destinados à integração no ativo permanente imobilizado da consulente, fica diferido o ICMS incidente sobre a importação (alínea “a”) e o ICMS DIFAL (alínea “b”).
7) É correta a aplicação do diferimento do ICMS com base no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 nas aquisições interestaduais e na importação de material de uso e consumo?
Resposta: As alíneas do inciso I da Cláusula Terceira do Termo (transcritas anteriormente) respondem à pergunta. O Termo não concede o regime do diferimento a operações de aquisição de materiais de uso e consumo.
8) O Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018 também contempla a aplicação do diferimento na importação de matéria-prima?
Resposta: Pergunta também respondida pelas alíneas do inciso I da Cláusula Terceira do Termo. O Termo não concede o regime do diferimento a operações de importação de matéria-prima.
9) A consulente encomenda a industrialização em outros Estados da Federação de alguns produtos que fabrica. Mais especificamente, remete tarugos de ferro (produzidos em seu parque industrial) para serem industrializados e transformados em vergalhões. Após concluída a industrialização, solicita que a entrega do produto acabado seja feita pelo industrializador diretamente ao comprador do produto final.
A operação de venda do produto final também faz jus ao benefício do crédito presumido previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 443/2018?
Resposta: O inciso II da Cláusula Terceira do Termo concede à consulente o benefício do crédito presumido. A Cláusula Quarta, transcrita a seguir, estabelece as condições para a fruição desse benefício:
CLÁUSULA QUARTA – O tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II da Cláusula Terceira do presente TERMO, só se aplica às operações interestaduais com os produtos industrializados resultantes do empreendimento constante da Cláusula Primeira, classificados nas posições 72.07, 72.14, 72.15 e 72.16 da NCM/TIPI.
A Cláusula Quarta restringe o uso do crédito presumido a operações que, cumulativamente, sejam: (i) interestaduais; (ii) com produtos industrializados resultantes do empreendimento constante da Cláusula Primeira; e (iii) com produtos classificados em posições específicas na NCM/TIPI. A Cláusula Primeira define o empreendimento que a consulente se compromete a realizar. Dentre outras especificações, o empreendimento “compreende a modernização da linha de produção, de perfis não planos e ampliação da produção da linha de laminação para perfis de abas paralelas”. Portanto, para que a consulente possa utilizar o benefício do crédito presumido, a industrialização deve ser realizada por seu próprio empreendimento, neste Estado. Não se aplica o benefício do crédito presumido a operações com produtos industrializados por encomenda, neste ou em outros Estados.
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação. Vitória/ES, 02 de maio de 2024.
(assinado digitalmente) ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA
Auditor Fiscal Da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente) FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente) ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente) ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 311/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário