Parecer Normativo Nº 310 DE 02/05/2024


 Publicado no DOE - ES em 2 mai 2024


ICMS – compete – operações internas – invest – operações interestaduais – estabelecimento importador – parecer normativo 001/2013 – diferimento – crédito – homologação de cálculos 1. A Lei nº 10.568/16 veda a aplicação dos benefícios fiscais do programa compete- es por estabelecimento importador beneficiário do programa invest-es. 2. O parecer normativo nº 001/2013 consolida a interpretação acerca da impossibilidade de aplicação cumulativa dos benefícios fiscais do Invest-ES e do compete-es em uma mesma operação. 3. O artigo 49 da lei nº 7.000/01 é claro no sentido de que a possibilidade de creditamento do ICMS é restrita aos valores cobrados na operação que resultou na entrada da mercadoria no estabelecimento. 4. Não compete a esta gerência tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ASSUNTO: utilização dos benefícios fiscais dos programas Compete-ES e Invest-ES por um único estabelecimento em operações distintas. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. Lei nº 10.550/16

2. Lei nº 10.568/16

3. artigo 49 da Lei nº 7.000/01

4. Parecer Normativo nº 001/2013

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A Consulente inicialmente declara não estar sob qualquer procedimento fiscal, conforme dispõe o inciso III do artigo 845 do RICMS-ES.

Informa que realiza operações de produção de móveis seriados, do tipo para quartos de dormir (NCM 9403.50.00), tendo como clientes empresas contribuintes do ICMS localizadas em todas as unidades da federação, especialmente no Nordeste.

Esclarece que é beneficiária do Compete Indústria Moveleira e aplica todos os meses, em todas as operações (internas e interestaduais) os benefícios contidos no artigo 530-L-N do RICMS-ES.

Declara ser também beneficiária do Invest-ES, sendo signatária de Termo de Acordo.

Apresenta o entendimento quanto ao direito de aplicação dos benefícios Compete e Invest, conforme o disposto no Parecer Normativo nº 001/2013, desde que não seja criado novo benefício; bem como que cada benefício seja aplicado uma única vez, por período, de forma individualizada por operação.

Informa que continuará aplicando o Compete Indústria Moveleira nas operações dentro do Espírito Santo e planeja aplicar o Invest-ES nas operações interestaduais.

Acerca do benefício “crédito presumido” a ser aplicado sobre as operações interestaduais traz questionamentos quanto ao cálculo, utilizando valores de operações realizadas pela consulente:

a) Entradas de R$ 93.000,00 em matérias primas adquiridas dentro do Estado com diferimento de R$ 7.000,00 de ICMS. (NF sem ICMS destacado – ICMS destacado nos campos próprios do XML – conforme termo de acordo e art. 3º da Lei nº 10.550/16);

b) Entradas de R$ 200.000,00 em matérias primas adquiridas de fora do Estado sem diferimento do ICMS, com crédito de ICMS de R$ 14.000,00;

c) Saídas para dentro do ES, para contribuinte do ICMS, no valor de R$ 200.000,00, com ICMS destacado de R$ 24.000,00;

d) Saídas para fora do ES, para contribuinte do ICMS, no valor de R$ 400.000,00, com ICMS destacado de R$ 48.000,00. (Alíquota de 12% - regra geral);
Quadro A

Item   Vlr. e Base ICMS Saídas Alíquota ICMS Débito % Rateio
e) Saídas para Dentro do ES R$ 200.000,00 12,00% R$ 24.000,00 33,30%
f) Saídas para Fora ES R$ 400.000,00 12,00% R$ 48.000,00 66,70%
g) Total R$ 600.000,00 R$ 72.000,00 100,00%  
    Vlr. e Base ICMS Entradas   ICMS Crédito  
h) Compras Dentro ES R$ 93.000,00 Diferido Diferido  
i) Compras Fora do ES R$ 200.000,00 7,00% R$ 14.000,00  
j) Total R$ 293.000,00 R$ 14.000,00    

Quadro B

APURAÇÃO FINAL

k)

Débito

R$ 72.000,00

l)

Crédito

R$ 14.000,00

m)

Crédito Presumido1

R$ 27.063,40

n)

ICMS a Recolher (DUA)

R$ 30.936,60


Apresenta comentários referentes ao cálculo do crédito presumido, especialmente quanto ao artigo 3º inciso II, da Lei nº 10.550/16.
Por fim, questiona:

1 – Está correto o entendimento de que o ICMS diferido sobre compras de matérias-primas internas, no valor de R$ 7.000,00 (citado no item “a” do quadro de operações realizadas pela empresa) nos termos da alínea “f” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.550/16 não poderá ser escriturado como crédito do período?

2 – Está correto o entendimento de que o crédito presumido é de R$ 27.063,40 de acordo com os cálculos apresentados anteriormente?

3 – Está correto o entendimento de que o ICMS a recolher é R$ 30.936,60 de acordo com os cálculos apresentados anteriormente no item “n” do quadro B?

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto nos artigos 8421 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

O pedido de consulta tributária deve ter por objeto dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto. A presente consulta tem por objeto principal a convalidação de cálculos relacionados a benefícios fiscais a serem utilizados pela consulente na apuração do imposto devido.

A formulação de consulta tributária não é instrumento hábil para homologar cálculos relativos a benefício fiscal e apuração de imposto devido.

Isto posto, em obediência ao artigo 854, VIII2, do RICMS, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.

3. APRECIAÇÃO

Em um primeiro ponto, deve-se salientar que a Lei nº 10.568/16 veda a aplicação dos benefícios fiscais do programa Compete-ES por estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES:

Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

(...)

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e (g.n.)

Conforme interpretação exarada anteriormente por esta Gerência Tributária, a vedação prevista no artigo 26, VI, da Lei nº 10.568/16 deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao aplicador da norma condicionar a vedação de cumulação de benefícios fiscais à impossibilidade de segregação das operações e estoques de mercadorias na escrita fiscal do contribuinte3.

Noutro giro, constata-se que a proibição de cumulação de benefícios fiscais em uma mesma operação sem expressa previsão legal é resultante de norma constitucional que impõe a exigência de lei específica para a instituição de benefícios fiscais:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

A vedação de utilização simultânea dos benefícios fiscais, decorrentes dos programas Compete-ES e Invest-ES, em uma mesma operação é descrita pela Lei

10.568/2016 como causa de suspensão de fruição dos benefícios do programa Compete-ES, não podendo ser confundida com o impedimento ao estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES:

Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

§ 5.º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:

d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou

Desse modo, um estabelecimento beneficiário do programa Compete-ES pode usufruir dos incentivos do programa Invest-ES, desde que não configure uma utilização concomitante, i.e., não incidam sobre uma mesma operação ao mesmo tempo. A utilização concomitante dos benefícios resultaria na criação de um terceiro benefício fiscal sem prévia concessão por lei específica, indo de encontro ao texto constitucional.
Entretanto, sendo o contribuinte um estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, a Lei nº 10.568/16 veda a utilização dos incentivos do programa Compete- ES em todas as suas operações, independentemente se a utilização ocorrer sobre uma mesma operação de maneira simultânea.

O Parecer Normativo nº 001/20134 consolida a interpretação acerca da impossibilidade de aplicação cumulativa dos benefícios fiscais do Invest-ES e do Compete-ES em uma mesma operação:

(...)

Da mesma forma que no Invest, tais benefícios às vezes consistem de uma série de procedimentos como, por exemplo, uma redução da base de cálculo em que haja redução proporcional dos créditos na entrada da mercadoria sujeita ao benefício. Assim, cumpre estabelecer qual a metodologia de apuração do imposto quando a empresa signatária de termo de acordo Invest, quando as mercadorias por ela produzidas ou comercializadas sejam alcançadas pelos benefícios previstos no RICMS. Vale ainda o esclarecimento que os incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade (Compete), insculpidos nos arts. 530-L-F e seguintes do RICMS, não são cumuláveis com os do Invest-ES, em virtude da vedação expressa contida no art. 530-L-S, § 1.º, VI.

(...)

O texto é de uma clareza cristalina, dispensando maiores considerações. Quando houver benefícios fiscais previstos na legislação de regência do imposto, o contribuinte poderá optar por eles, em detrimento daqueles do Invest-ES, se assim quiser. O que não pode haver é a cumulação ou a combinação dos dois benefícios.

Fica também evidenciado que o benefício deve ser entendido com um todo, ou seja, aquela série de procedimentos relativamente complexos, destinados à apuração do imposto. Assim, o contribuinte, em cada período de apuração, pode apurar o imposto utilizando a metodologia do Invest-ES ou do RICMS, optando pela que lhe for mais favorável.

O que não pode haver, em hipótese alguma, é a combinação de partes do benefício do Invest-ES com partes do benefício do RICMS, pois aí teríamos a formação de um terceiro benefício, não previsto na legislação tributária. Em outras palavras, a opção deve ser feita tomando-se por base o benefício como um todo.

(...)

Relativamente ao cálculo do benefício fiscal do crédito presumido e à apuração do imposto devido, a Consulente deve observar o disposto no inciso II do § 6º do artigo 3º da Lei nº 10.568/16. Não compete a esta Gerência Tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela Consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.

O controle da apuração do imposto, com a incidência de benefícios fiscais, deve ser exercido primariamente pelo próprio contribuinte, podendo ser objeto de posterior fiscalização pela Gerência Fiscal.

Acerca da escrituração do crédito do ICMS diferido sobre compras de matérias- primas, a legislação é clara no sentido de que a possibilidade de creditamento do ICMS é restrita aos valores cobrados na operação que resultou na entrada da mercadoria no estabelecimento. Nesse sentido a Lei nº 7.000/01:

Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (g.n.)

Se a consulente usufruir do diferimento do pagamento do imposto na aquisição de matérias-primas, nos moldes da alínea “e” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.550/16, não ocorrerá pagamento do imposto anteriormente à entrada da mercadoria no estabelecimento. Desse modo, não resta configurado o direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de matérias-primas pela Consulente, não podendo o valor do imposto diferido ser objeto de escrituração como crédito na competência em que ocorreu a entrada no estabelecimento.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:

1 – Está correto o entendimento de que o ICMS diferido sobre compras de matérias-primas internas, no valor de R$ 7.000,00 (citado no item “a” do quadro de operações realizadas pela empresa) nos termos da alínea “f” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.550/16 não poderá ser escriturado como crédito do período?

Resposta: Está correto o entendimento. O valor de ICMS relativo à entrada de matérias-primas cujo pagamento tenha sido diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea “e” do inciso I do artigo 3º) não poderá ser escriturado como crédito na competência em que ocorreu a entrada no estabelecimento.

2 – Está correto o entendimento de que o crédito presumido é de R$ 27.063,40 de acordo com os cálculos apresentados anteriormente?

Resposta: Não compete a esta Gerência Tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela Consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.

3 – Está correto o entendimento de que o ICMS a recolher é R$ 30.936,60 de acordo com os cálculos apresentados anteriormente no item “n” do quadro B?

Resposta: Não compete a esta Gerência Tributária realizar a homologação de cálculos apresentados pela Consulente relativos à apuração do imposto devido em decorrência da incidência do benefício fiscal previsto no programa Invest-ES.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação. Vitória-ES, 02 de maio de 2024.
(assinado digitalmente) ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente) FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente) ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Informativo nº 310/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário