Publicado no DOE - PI em 18 dez 2008
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Confecção de Nota Fiscal em formulário contínuo para emissão por processamento de dados. Produtor Pessoa Física. CONCLUSÃO: Autorização para utilização de sistema de processamento de dados pelo produtor rural pessoa física. Denegação. O contribuinte deverá inscrever-se no CNPJ. Deverá, também, emitir Nota Fiscal Eletrônica.
Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pelo contribuinte acima identificado, relacionado a autorização para confecção de Notas Fiscais em formulário contínuo.
Alega o contribuinte que está cadastrado no CAGEP, como produtor pessoa física, na área de avicultura, tendo por diversas vezes solicitado da SEFAZ/PI, autorização para confecção de Notas Fiscais em formulário contínuo, sem, contudo, haver obtido tal autorização.
Assim, requer da SEFAZ/PI esclarecimentos sobre os motivos que impedem a emissão da autorização solicitada.
O processo tramitou pela UNIFIS/Coordenação de Automação Comercial – GOF 5 Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que em despacho de 21/11/2008, subscrito pela Auditora Fiscal Elci Maria da Rocha Martins, informa que:
a) não se opõe à concessão do referido pleito, sendo mesmo a favor;
b) o pedido está respaldado no § 14 do art. 28 do Decreto nº 9.740/97, hipótese em que a indicação do CPF ao invés do CNPJ é assegurada pelo inciso I, alínea “h” do mesmo artigo;
c) no cadastramento de contribuinte como usuário de SEPD utiliza-se o sistema SNA da PRODEPI, o qual não está programado para aceitar o CPF;
d) a UNITEC já foi alertada da necessidade de ser feita uma adaptação no sistema para solucionar o problema.
O processo foi enviado à Unidade de Tecnologia – UNITEC, da Secretaria da Fazenda, para avaliação da matéria, com vistas ao oferecimento de alternativas para a solução do problema sub examine.
Em seu pronunciamento o Diretor da UNITEC argumenta que:
a) a solicitação é para emissão de Nota Fiscal via sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a alteração do sistema para incluir CPF no emitente de notas, é problema secundário;
c) em virtude de o contribuinte realizar saídas não só para pessoas físicas, mas para vários contribuintes do Estado do Piauí e do Maranhão, pode-se caracterizá-lo como atacadista;
d) o Protocolo ICMS 87/08, de 26 de setembro de 2008, acresceu à Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, o inciso LXXXIX, que obriga os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, a emitir Nota Fiscal Eletrônica;
e) o Protocolo ICMS 24/08, de 18 de março de 2008, prevê em sua Cláusula primeira, inciso IX, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas saídas promovidas por frigoríficos e atacadistas, de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, bufalinas e avícolas;
f) caso o contribuinte não promova essas saídas, conforme prevê o Protocolo ICMS 24/08, ainda assim, estará obrigado em 2009 a ser emissor de Nota Fiscal Eletrônica, por força do Protocolo ICMS 87/08;
g) a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica também obriga o contribuinte a ser inscrito no CNPJ, uma vez que essa sistemática inclui todos os Estados e mais a Receita Federal do Brasil.
Por último, opina contrariamente à autorização para utilização de sistema de processamento de dados pelo produtor rural que promova saídas para outros contribuintes e, também, que tenha optado pela emissão de Nota Fiscal do Produtor, sem que esteja inscrito no CNPJ.
Diante dos argumentos expendidos pelo Diretor da UNITEC, entendemos que, para ter o seu pedido atendido, e, neste caso, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para, em seguida promover sua alteração cadastral na Secretaria da Fazenda, passando de contribuinte pessoa física para pessoa jurídica.
No que se refere ao credenciamento e aos procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, disponível em www.sefaz.pi.gov.br, legislação/decretos.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2008.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI