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Parecer CECON Nº 1079 DE 01/08/2024

ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Aquisição de peças e componentes para autopropulsores. Mercadorias classificadas nas posições NCM 8482, 8483 e 8484. Produtos originários de estados não signatários. Sujeição ao regime de substituição tributária. Responsabilidade atribuída ao adquirente das mercadorias. Inteligência do art. 1.º, § 2.º, do Decreto n.º 27.667/2004.

Estadual - CE - DOE - 1 ago 2024

Parecer CECON Nº 6 DE 05/02/2024

Consulta tributária. ICMS substituição tributária. Biscoitos e bolachas de consumo popular.

Estadual - CE - DOE - 5 fev 2024

Parecer Normativo Nº 159 DE 11/03/2023

ICMS – substituição tributária – carnes e seus sucedâneos. – frigorífico de outra unidade da federação – vencimento da obrigação – redução de base de cálculo (Art. 70, LXXI do RICMS-ES) 1. A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais depende de acordo específico celebrado entre os estados interessados, nos termos do Art. 9º da lei complementar nº 87/96. 2. Na hipótese de operação interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária no estado de destino em que não há acordo firmado mediante convênio ou protocolo, caberá ao destinatário, na entrada, proceder o recolhimento do imposto a título de st, com vencimento previsto de acordo com o art. 168, § 1º, II, do RICMS/ES. 3. A norma do art. 70, LXXI do RICMS-ES tem como destinatário o estabelecimento industrial localizado neste estado e somente se aplica nas operações internas realizadas nesta circunscrição, conforme previsão expressa, não sendo permitido ao contribuinte deste estado, qualificado como açougue, mercado ou supermercado e afins, a utilização do benefício da redução de base de cálculo do ICMS na apuração do ICMS-ST na entrada interestadual de mercadoria adquirida de indústria frigorífica com sede em outra unidade da federação.

Estadual - ES - DOE - 11 mar 2023

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 16 DE 08/01/2008

ASSUNTO: Ressarcimento de ICMS

Estadual - PI - DOE - 8 jan 2008

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 19 DE 09/01/2008

ASSUNTO: Restituição de taxa paga indevidamente.

Estadual - PI - DOE - 9 jan 2008

Parecer CECON Nº 2029 DE 23/02/2024

ICMS. Consulta tributária. Alteração no valor da operação de documento fiscal após a efetiva exportação dos produtos. Valores registrados a maior. Impossibilidade de retificação, uma vez já realizada a operação. Arts. 1.º, parágrafo único, e 3.º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 54/2020, bem como art. 131-A, I, do Decreto n.º 24.569/1997 (atualmente disposto no art. 63, I, do Decreto n.º 35.061/2023).

Estadual - CE - DOE - 23 fev 2024

Portaria Normativa UNATRI/GASEC/SUPREC/SEFAZ-PI Nº 4 DE 14/02/2025

Prorroga o prazo de entrega do Arquivo Digital da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD), referente ao mês de janeiro de 2025.

Estadual - PI - DOE - 17 fev 2025

Parecer CECON Nº 57 DE 29/02/2024

Consulta. ICMS Importação. Esclarecimentos acerca do sujeito ativo, em operações de importação com destino final situado em outra unidade da federação.

Estadual - CE - DOE - 29 fev 2024

Precedente Normativo Nº 163 DE 11/04/2023

ICMS – extravio, furto, roubo ou sinistro no transporte – transferência interestadual – saída do estabelecimento – fato gerador do imposto 1. A saída da mercadoria do estabelecimento remetente configura fato gerador do imposto, não existido previsão legal para emissão de nota fiscal de entrada para o caso de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias. 2. O estabelecimento remetente que promoveu a efetiva saída da mercadoria não deverá realizar o estorno de crédito previsto no artigo 102, § 3º, II, do RICMS-ES. 3. Configurado o fato gerador pela saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte remetente procederá à apuração de créditos relativos à entrada da mercadoria e débitos relativos à sua saída. 4. Constatando-se que as mercadorias não deram entrada no estoque do estabelecimento destinatário, não pode constar a entrada da mercadoria em sua EFD.

Estadual - ES - DOE - 11 abr 2023

Parecer CECON Nº 1383 DE 16/09/2024

ICMS. ISS. Consulta. Software. Serviços. Não incidência de ICMS. Precedente do STF. Licenciamento ou cessão de direito de uso de software. Incidência do ISS. LC 116/2003. Art. 156, III, da Constituição Federal. Art. 146, I, da Constituição Federal. Art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.868/1999. ADI n.º 1.945 e 5.659. RE n.º 688223/PR.

Estadual - CE - DOE - 16 set 2024