Publicado no DOE - PI em 9 jan 2008
ASSUNTO: Restituição de taxa paga indevidamente.
O xxxxxx, através do seu proprietário, xxxxxx, requer desta Secretaria a restituição da quantia de R$ 633,74 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente ao pagamento indevido da Taxa de Vistoria – Corpo de Bombeiros, comprovados pelo respectivo documento de arrecadação, fl.6, anexo ao processo.
O pedido foi apreciado pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, pelo AFFE Manoel Messias B. de Oliveira, que confirmou em seu despacho, datado de 4 de dezembro de 2007, ratificado pelo seu gerente, AFFE José Wilson Hill Araújo, o recolhimento da taxa, objeto do pedido, através de consulta ao sistema de arrecadação da SEFAZ/PI.
Sobre o direito à restituição do indébito, o Decreto nº 9.291/95 estabelece o seguinte:
“Art. 1º As quantias relativas a tributos e penalidades, indevidamente recolhidas ao Erário estadual, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, dirigido ao Secretário da Fazenda.
(...)
Art. 6º A quantia restituída será:
*I - autorizada:
a) sob a forma de crédito fiscal:
1 – para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;
2 – para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;
3 – para abater do imposto devido na forma do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;”
Da edificação em construção, segundo a leitura da Tabela II, do anexo único da Lei 4.254/88, com redação das Leis 4.540/92, 4.813/95 e 4.114/99, é cobrada inicialmente, para liberação do projeto, a Taxa pela Análise de Projetos de Segurança Contra Incêndio, Acidente e Pânico, sob a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. A taxa recolhida indevidamente pelo requerente, chamada de Taxa de Vistoria ou Atestado de Regularidade, é devida anualmente pelas edificações já em uso, nos termos da Lei 4.254/88. Entretanto, até esta data, a obra ainda não foi concluída tornando essa cobrança indevida e, portanto, passível de restituição do valor recolhido.
Diante do exposto, com base na Lei 4.254/88 e do Dec. 9.291/95, opina-se pela restituição, em moeda corrente, do valor correspondente a 362,14 UFR's-PI( trezentas e sessenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quatorze centésimos), vigentes na data do despacho autorizativo do Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI (competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/03).
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 09 de janeiro de 2008.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFFE - mat. 88.144-9
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ____/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL nº 6/2008
(x) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, ao xxxxx, CNPJ nº xxxxx, o valor correspondente a 362,14 UFR's-PI (trezentas e sessenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quatorze centésimos), vigentes na data abaixo, referente à restituição de Taxa de Vistoria – Corpo de Bombeiros paga indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº. 19/2008, 09 de janeiro de 2008, com base no art. 48 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989 e no arts. 1º e 6º, I, “b”, do Dec. 9.291/95.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, ___/____ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/2003)
Recebi o original
Em ___/____ /_____
Titular/Representante Legal