Publicado no DOE - CE em 29 fev 2024
Consulta. ICMS Importação. Esclarecimentos acerca do sujeito ativo, em operações de importação com destino final situado em outra unidade da federação.
Consulta. ICMS Importação. Esclarecimentos acerca do sujeito ativo, em operações de importação com destino final situado em outra unidade da federação.
DO RELATO
Contribuinte acima qualificado solicita esclarecimentos acerca da determinação do sujeito ativo do ICMS Importação, em operações onde o destinatário final (jurídico) esteja localizado em unidade da federação diversa daquela onde ocorreu a importação.
Nos termos do art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria importada.
Alega a consulente que, por razões puramente logísticas, realiza as operações de importação através do Estado do Ceará, contudo, o destinatário jurídico efetivo seria o estabelecimento de sua filial situada no Estado de XXX.
Sabendo que a mercadoria importada transita neste estado somente para fins logísticos e, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ICMS Importação deve ser pago ao estado em que reside o importador efetivo, indaga se é correta a conduta do consulente em não recolher o ICMS importação em favor do Estado do Ceará, uma vez que, após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria será encaminhada ao efetivo destinatário, sendo pago ao Estado de XXX o ICMS em comento.
É o relato.
DO PARECER
Observe-se que o objetivo da consulente é esclarecer a quem deve recolher o ICMS Importação, em operações onde a mercadoria chega ao país em estado diverso daquele onde está localizado o destinatário final.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134 (ARE 665134), fixou, por unanimidade, a seguinte tese de Repercussão Geral:
“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
A tese fundamenta a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), que definia o estabelecimento da entrada física de mercadorias ou bens importados como local da operação ou da prestação, para fins de tributação do ICMS devido na importação.
Em assim sendo, o destinatário final é aquele que dá causa à ocorrência da circulação da mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio e, de acordo com o art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal, o ICMS Importação deve caber ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico da mercadoria, ou seja, a pessoa física ou jurídica que efetivamente realizou a operação de circulação de bem ou mercadoria.
Pois bem, conforme preceitua o Decreto n° 33.251/2019, que consolida a legislação relativa a operações e prestações de comércio exterior, o sujeito passivo do ICMS importação é o destinatário jurídico da mercadoria, conforme disposto na Declaração de Importação, senão veja-se:
“Art. 9º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, o qual deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega antecipada da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 17, para os efeitos da cobrança do imposto de que trata este artigo e definição do responsável pelo seu pagamento, o local da operação ou da prestação será aquele onde estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, a saber:
I – o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda; ou
II – o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros.”
No caso em epígrafe, a despeito de não haver mais detalhes de como se dá a operação de importação, entende-se que a consulente realiza a importação e, após a realização dos procedimentos inerentes à internacionalização dos produtos, os remete a outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, situado no Estado de XXX.
Uma vez que a consulente aparentemente figura como importadora na Declaração de Importação, segundo o que determina a norma acima mencionada, cabe de fato ao Estado do Ceará o ICMS decorrente da operação de importação.
Dito isto, mantém-se intacta, pois, a regra geral segundo a qual o ICMS Importação é devido ao Estado no qual estiver estabelecida a pessoa jurídica que realizar a operação relativa à circulação de bem importado do exterior, sendo que deve ser observado in totum o que está disposto no art. 9º do Decreto n° 33.251/2019.
É o parecer, salvo melhor juízo.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.