Publicado no DOE - CE em 5 fev 2024
Consulta tributária. ICMS substituição tributária. Biscoitos e bolachas de consumo popular.
Consulta tributária. ICMS substituição tributária. Biscoitos e bolachas de consumo popular.
DO RELATO
A consulente, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º XXXXXXX, desenvolve atividade econômica principal no ramo de fabricação de biscoitos e bolachas, formalizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca do enquadramento dos biscoitos e bolachas na categoria do tipo popular.
Informa que o produto objeto da presente consulta são classificados na posição 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM, cuja composição não há adição de coberturas, recheios, nozes e castanhas, como também são embalados de forma solta em sacos com o timbre da empresa entendendo ser produtos de composição simples do tipo de consumo popular.
Assim sendo, apresenta o seguinte questionamento:
“Face ao exposto, nos termos da legislação vigente, a Consulente pede que esta Coordenadoria informe se concorda com o seu entendimento (da consulente) de que os seus produtos são classificados como populares por estarem acondicionados em sacos, estando os biscoitos e as bolachas soltos no interior da embalagem”
DO PARECER
Inicialmente, observa-se que a consulente informa que seu produto está classificado na posição 1905.90.20 (Bolachas) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM, alegando que seu produto é de consumo popular.
Diante disso, cumpre primeiramente ressalvar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM/SH é da consulente e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
As operações com bolachas e biscoitos objeto da presente consulta, estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, previsto no Protocolo ICMS 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.
Ademais, adotaremos como premissa para a resposta, que a partir de 1º de janeiro de 2018, o Protocolo ICMS 53/2017 revogou o Protocolo ICMS 50/05, vigente à época da consulta.
Assim, o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, está previsto no ATO COTEPE/ICMS 58/2022, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17.
Cabe esclarecer que, até 31 de dezembro de 2017, o produto para ser enquadrado como biscoito ou bolacha derivado de farinha de trigo de consumo popular teria que cumprir cumulativamente duas condições:
(i) ensacados em embalagem maior ou igual a 400g; e
(ii) classificado na posição 1905.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH
NCM.
Ante o exposto, objetivando aclarar o entendimento da consulente sobre a situação posta à apreciação desta Secretaria, em relação ao enquadramento do produto “biscoitos ou bolachas derivados de farinha de trigo” como de consumo popular, informamos que nos termos da legislação vigente para o produto inserir-se nesse conceito deve cumprir as seguintes condições:
(i) classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NCM/SH NCM , e
(ii) classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST : 17.053.00, 17.053.01 e
17.053.02.
É o parecer, s.m.j
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.