Parecer CECON Nº 2029 DE 23/02/2024


 Publicado no DOE - CE em 23 fev 2024


ICMS. Consulta tributária. Alteração no valor da operação de documento fiscal após a efetiva exportação dos produtos. Valores registrados a maior. Impossibilidade de retificação, uma vez já realizada a operação. Arts. 1.º, parágrafo único, e 3.º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 54/2020, bem como art. 131-A, I, do Decreto n.º 24.569/1997 (atualmente disposto no art. 63, I, do Decreto n.º 35.061/2023).


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ICMS. Consulta tributária. Alteração no valor da operação de documento fiscal após a efetiva exportação dos produtos. Valores registrados a maior. Impossibilidade de retificação, uma vez já realizada a operação. Arts. 1.º, parágrafo único, e 3.º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 54/2020, bem como art. 131-A, I, do Decreto n.º 24.569/1997 (atualmente disposto no art. 63, I, do Decreto n.º 35.061/2023).

I – DO RELATO:

A consulente é inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento Normal, e tem sua atividade econômica principal vinculada à CNAE 710-3/01 (extração de minério de ferro) e às CNAEs secundárias 990-4/03 (atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos) e 990-4/02 (atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos).

Alega em seu requerimento de Consulta Tributária que tem como atividade a mineração, e que teria realizado uma operação de exportação de 45 mil toneladas de minério de ferro, no valor registrado de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

Entretanto, afirma ter constatado erro no valor registrado no documento fiscal, o qual deveria ter sido R$14.318.000,00 (quatorze milhões e trezentos e dezoito mil reais), em vez de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

Ademais, informa que a emissão da nota fiscal teria sido realizada em setembro de 2020 e a operação de exportação em outubro de 2020.

Em suma, solicita procedimento para retificar o valor da nota fiscal, e informa que teria sido orientada a adotar o procedimento de estorno da nota fiscal com erro, e posterior emissão de nova nota fiscal com a correção dos dados.

Por fim, fez-se necessário o envio do processo ao Núcleo Setorial de Produtos Químicos (NUSEQ), para que fossem prestados os esclarecimentos necessários. O Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral atendeu ao despacho através da Informação Fiscal n.º 05068/2022.

É o relato. Passo à análise jurídica do pleito.

II – DO PARECER:

Conforme se depreende da Informação Fiscal prestada pelo Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral, a legislação tributária não permite que, após efetivada a operação (que no caso em tela se trata de exportação), o contribuinte se arrependa da descrição efetuada, da quantidade descrita ou do valor apresentado na nota fiscal, e queira modificar campos essenciais do documento fiscal. Observe-se:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 54/2020

“Art. 1.º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de
cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

(…)

Art. 3.º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1.º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:

I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

II – no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher:

“3=NF-e de ajuste”;

III – referenciar no campo “refNFe” a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;

IV – utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;

V – lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;

VI – informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).” (grifos nossos)

Entretanto, tem-se que a Instrução Normativa n.º 54/2020 trata, nesse caso, de operações ainda não realizadas (ressaltado pelos grifos efetuados acima), conforme explica trecho da Informação Fiscal do Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral, a seguir transcrito (observe-se que a legislação citada, presente no Decreto n.º 24.569/1997, atualmente está disposta no mesmo sentido no art. 63 do Decreto n.º 35.061/2023):

“(…)

Desse modo, todas as determinações da Instrução Normativa supracitada são relativas a operações que não foram ainda realizadas. Uma vez realizada a operação, como no caso das notas objeto do requerimento da Consulta, conforme confirmam as DUE citadas nas informações adicionais (Docs 09, 10 e 11), não há como considerar a modificação do valor dos produtos exportados, pois as notas acobertaram operações que já se realizaram, não havendo mais possibilidade de estorno ou de modificação por eventual erro na emissão.

Contudo, em se tratando de carta de correção, a elaboração desta para alterar campos em Nota Fiscal Eletrônica não é ilimitada, conforme determina o artigo 131-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que assim estabelece:

Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Portanto, tanto é vedado o estorno da NF-e, pois a operação já se realizou, conforme artigo 1.º da IN 54, de 2020, quanto é proibida a emissão de carta de correção para corrigir o valor da operação, conforme artigo 131-A, inciso I, do Decreto 24.569, de 1997.

Diante do exposto, se tivesse sido verificado o erro antes da circulação do produto e eventual exportação da mercadoria, seria possível estornar a NF-e emitida erroneamente, e então emitir uma nova nota com os dados corretos. No entanto, depois de concretizada a exportação, torna-se inviável modificar dados essenciais da NF-e, como é o caso do valor da operação, por expressa vedação legal.” (grifos nossos)

Ademais, percebe-se que os documentos 12 e 13, em anexo, demonstram que as Declarações Únicas de Exportação (DUE) foram alteradas no dia 13/01/2021, três meses após a exportação, sem qualquer registro nos autos do teor desta alteração, nem se ela se referiu ao valor das mercadorias transportadas.

Observou-se também que as autorizações para a retificação das DUE foram feitas três segundos após o registro da solicitação, demonstrando que o deferimento foi automático, sem qualquer critério rigoroso para verificar se a alteração contraria algum dispositivo legal, ou se atinge algum aspecto essencial do documento.

Provavelmente, tais alterações se referem a aspectos secundários da DUE, sem alterar informações essenciais do documento, e, mesmo que a alteração seja efetivamente para modificar o valor das mercadorias, isso não autoriza nem se sobrepõe aos valores constantes nos documentos fiscais que fundamentaram a exportação, não podendo ser aventada para comprovar os valores corretos das mercadorias perante o fisco estadual.

III – DA CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, resta clara a impossibilidade de alteração da nota fiscal, relativamente ao valor da operação, após a realização da exportação dos produtos, bem como o seu estorno com posterior emissão de nova nota fiscal (solução ventilada pela consulente), conforme inteligência do artigo 131-A do Decreto n.º 24.569/1997, bem como artigos 1.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 54/2020.

Sugere-se, ainda, remessa dos autos ao Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral, para ciência e providências que achar necessárias.

É o parecer, à consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.