Parecer CECON Nº 1079 DE 01/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 1 ago 2024


ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Aquisição de peças e componentes para autopropulsores. Mercadorias classificadas nas posições NCM 8482, 8483 e 8484. Produtos originários de estados não signatários. Sujeição ao regime de substituição tributária. Responsabilidade atribuída ao adquirente das mercadorias. Inteligência do art. 1.º, § 2.º, do Decreto n.º 27.667/2004.


Impostos e Alíquotas

ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Aquisição de peças e componentes para autopropulsores. Mercadorias classificadas nas posições NCM 8482, 8483 e 8484. Produtos originários de estados não signatários. Sujeição ao regime de substituição tributária. Responsabilidade atribuída ao adquirente das mercadorias. Inteligência do art. 1.º, § 2.º, do Decreto n.º 27.667/2004.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 4663000 (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças) e CNAE Secundário n.º 3314705 (Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

Afirma a consulente que é filial de empresa com matriz situada no estado de Pernambuco e comercializa produtos listados no Anexo Único do Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsores.

Dessa forma, comercializa os seguintes produtos com as respectivas posições NCM: 

8482 – Rolamentos; 

8483 - Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação; e 

8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

Assevera ainda que os produtos sempre são destinados a indústrias ou estabelecimentos que necessitem desses produtos em seus equipamentos, nunca sendo destinados à comercialização no
mercado de autopeças.

Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto à submissão das operações de aquisição das mercadorias supramencionadas ao regime de substituição tributária estabelecido pelo Decreto n.º 27.667/2004.

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos
sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análiseversada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.

A presente consulta versa sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no Decreto n.º 27.667/2004 às operações interestaduais de aquisição de peças e componentes para autopropulsores por atacadista situado no estado do Ceará.

De plano, importa transcrever o disposto no art. 1.º do normativo indicado para elucidação da matéria:

Art. 1.º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

(...)

§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 36/04 e 22/08.

(...)

Como se pode observar, o regime de substituição tributária instituído Decreto n.º 27.667/2004 inicialmente visa atribuir a responsabilidade aos estabelecimentos industriais e importadores situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, quais sejam, estados do Ceará e São Paulo.

Não obstante, o § 2.º do art. 1.º, com redação dada pelo art. 2.º do Decreto n.º 29.278, de 30 de abril de 2008, dispõe expressamente sobre a aplicação do regime de substituição tributária também às operações de entrada interestadual procedente de unidade da Federação quando não signatárias dos Protocolos ICMS n.ºs 36/04 e 22/08. No entanto, ressalte-se que o Protocolo ICMS n.º 36/04 foi denunciado por diversos estados por meio do Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, pelo que somente pode se considerar como mercadoria advinda de estado signatário as que tiverem origem do estado de São Paulo.

Desta feita, no caso da mercadoria ser adquirida de estado não signatário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária recai sobre o estabelecimento adquirente pela operação de entrada, independentemente da atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria, como industrial ou importador, de acordo com o art. 1.º, § 2.º, do Decreto n.º 27.667/2004.

Ademais, as mercadorias comercializadas pela consulente encontram-se expressamente dispostas nos itens 49 a 51 do Anexo Único do Decreto n.º 27.667/2004, e, considerando que são remetidas em transferência por estabelecimentos situados em estados não signatários (estados do Pernambuco e Bahia), firma-se o entendimento de que as operações de entrada praticadas pela requerente encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária regulamentado pelo Decreto n.º 27.667/2004.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer, s.m.j.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.