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Resposta à Consulta Nº 193 DE 15/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE. Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas. A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria. Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 out 2021

Instrução Normativa SEFAZ Nº 122 DE 26/09/2024

Altera a Instrução Normativa Nº 04/2013, que lista os produtos de Informática de que tratam a alínea “b” do Parágrafo único do Art. 1.º e a alínea “a” do inciso II do Art. 9.º, ambos do Decreto Nº 31066/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.

Estadual - CE - DOE - 2 out 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 123 DE 26/09/2024

Altera a Instrução Normativa Nº 54/2020, que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (NF-e), emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e).

Estadual - CE - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 195 DE 15/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final. Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem. Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma. Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 out 2021

Lei Nº 4527 DE 30/09/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

Estadual - TO - DOE - 2 out 2024

Lei Nº 4528 DE 30/09/2024

Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária.

Estadual - TO - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 196 DE 19/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – FEIJÃO – CRÉDITO – VEDAÇÃO. O benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 2° do Anexo IV do RICMS, alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto, logo independe do seu acondicionamento. No entanto, sua fruição veda o aproveitamento de crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2021

Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024

Altera o Ato DIAT Nº 18/2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001.

Estadual - SC - DOE - 3 out 2024

Resposta à Consulta Nº 197 DE 19/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. Caracteriza–se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, p. ex., diretamente do processo mecanizado de colheita, mesmo que integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia; e, justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente. É vedada a concessão de incentivos fiscais do PRODEIC, nos termos da Resolução 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré–limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2021

Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024

Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002 quanto a obrigatoriedade ao preenchimento do Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados, da EFD.

Estadual - ES - DOE - 3 out 2024