Publicado no DOE - GO em 7 jan 2022
ICMS. Regularização de estoque de combustíveis. Não emissão de notas fiscais de saída em decorrência de pane no sistema de informática do estabelecimento. Art. 484, I, § 2º do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
O contribuinte (...) comunica à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão pane ocorrida em 01/08/2018 no sistema de informática do estabelecimento e solicita orientação para regularização do Livro Movimentação de Combustíveis – LMC.
Informa que na data ficou impossibilitado de emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em virtude de problemas elétricos, gerando uma diferença no LMC referente às saídas de Gasolina, Etanol, Óleo diesel S500 e S10, num volume a faturar de 4.908,943 litros.
Alega que precisa emitir os documentos fiscais em relação às vendas (volume a faturar), porém está impedido tendo em vista que não possui mais o bloco impresso série “D” para essas eventualidades e não pode na data atual emitir as notas fiscais não expedidas em 01/08/2018.
Em face do exposto indaga:
1) Como proceder para que o LMC fique correto?
2) Seria possível a liberação do Bloco especificamente para essa necessidade?
Foram os autos encaminhados pela Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, por meio do Despacho nº 1375/2018 SEI-DRFCAT-09318, à Gerência de Combustíveis para análise e deliberação.
A Especializada, considerando a competência para interpretar a legislação tributária estadual e orientar sua aplicação, nos termos do art. 38, I e II da Portaria nº 136/2013-GAB, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Economia, enviou, mediante o Despacho nº 474/2020-GECOM-05557, o processo à Superintendência de Política Tributária, após manifestar-se no Relatório nº 442/2018 SEI GECOM-05557, com a seguinte conclusão:
“O contribuinte promoveu venda de combustível desacompanhada de documentação fiscal. Não existe previsão legal para retificação de LMCs autenticados com base nesta irregularidade fiscal. Cabe ao contribuinte adotar os procedimentos da denúncia espontânea.
Não é possível a liberação de Bloco série D. Deve ser adotado os procedimentos da operação em contingência.”
Conforme exposto no Relatório nº 442/2018 SEI GECOM-05557, o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC foi instituído pela Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992 para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda. O período de abrangência dos registros em cada livro é mensal, com Termo de Abertura no dia 1º e Termo de Encerramento no último dia do mês. A escrituração é efetuada consoante a Instrução Normativa anexa à referida Portaria e a Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000. Corresponde ao Registro 1300 (Movimentação Diária de Combustíveis) da EFD, que deve ser apresentado pelos contribuintes do ramo varejista de combustíveis (postos de combustíveis).
O LMC foi adotado como livro fiscal pelo Ajuste SINIEF 01/92 e recepcionado no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, que dispõe a respeito:
“Art. 302. Os livros fiscais devem ser, obrigatoriamente, submetidos à autenticação eletrônica em qualquer delegacia fiscal ou regional:
I - previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;
II - posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados.
(…)
§ 3º A Administração Tributária pode, em substituição ao sistema de autenticação previsto neste artigo, instituir outros meios de controle para esse fim;
(…)
Art. 306. Os livros fiscais são:
(…)
XI - Movimentação de Combustíveis - LMC -;
(…)
Art. 348. O livro Movimentação de Combustíveis - LMC - destina-se a escriturar, diariamente, as operações com combustíveis.
Art. 349. O livro Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo editado pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF 01/92);”
Embora a legislação federal própria não exija a autenticação do LMC, o RCTE-GO em seu art. 302 a torna obrigatória. Conforme informado no Despacho nº 474/2020-GECOM-05557, não existe previsão legal para retificação de LMCs autenticados, no caso da irregularidade relatada.
Igualmente, não é possível a liberação do Bloco impresso série “D”. O art. 1º, § 1º, I, “a”, 1 da Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2017 ao comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso das mesmas, o contribuinte deve operar em contingência, nos moldes dos arts. nºs 167-M e 167-N, em relação à NF-e, e 167-S-M, em relação à NFC-e, todos do RCTE-GO.
Não foi esse o procedimento adotado pelo contribuinte, que, motivado pelo não funcionamento do seu sistema de informática, deixou de emitir as notas fiscais correspondentes às vendas do dia 01/08/2018, não escrituradas, por conseguinte, no LMC, gerando diferença a menor nos estoques físicos, o que implica saídas desacobertadas de documentação fiscal ou omissão de saídas.
Há que se ter em conta, todavia, que o contribuinte procurou espontaneamente a Secretaria, por meio da peça inicial, datada de 13 de agosto de 2018, para comunicar evento ocorrido em 01/08/2018, qual seja: impossibilidade de emissão de notas fiscais e de escrituração do LMC (que encerrou o dia 01/08/2018 com um volume a faturar de 4.908,943 litros), em decorrência de pane no sistema de informática, buscando, como se pode ver, ainda no período de apuração, sanar a irregularidade verificada.
Acrescente-se que os combustíveis comercializadas na data, Gasolina, Etanol, Óleo diesel S500 e S10, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Anexo VIII do RCTE-GO e do Convênio ICMS 110/07, sendo, em regra, a refinaria ou a distribuidora responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido até o consumo final, atribuídas ao revendedor as obrigações tributárias acessórias correspondentes. Não se configura, portanto, prejuízo ao Tesouro Estadual a não emissão dos documentos fiscais em discussão.
Desse modo, é pertinente invocar o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, reproduzido no art. 484 do RCTE-GO, que prescreve:
“Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
(…)
§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do Caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, §1º, IV.”
Situações análogas foram tratadas em diversos Pareceres desta Gerência, valendo destacar os excertos a seguir do PARECER N.º 1457/2010–GEPT:
“…
Expõe que a empresa detectou em seu estoque físico diferenças tanto de quantidades a maior para alguns produtos e quantidades a menor para outros.
(…)
Ante o exposto, pergunta como poderá regularizar seu estoque legalmente.
(…)
Relativamente ao assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):
.............................................................................................................................
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:
.............................................................................................................................
V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
.............................................................................................................................
Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
............................................................................................................................
§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.
.............................................................................................................................
§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Observa-se que a legislação tributária não estabelece procedimento relativo ao ajuste de estoque de mercadoria na situação apresentada pela consulente.
Por essa razão, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484, do RCTE, entendemos que o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos:
(…)
2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.”
Assim, pode o contribuinte em apreço ser orientado a adotar os procedimentos alinhados abaixo, com o fito de sanar o problema apresentado:
- para a regularização de seus estoques, emitir NF-e de saída com data atual e CFOP 5.949 “Outra saída de mercadoria não especificada”, para cada um dos 8 subtotais listados na inicial, tendo como destinatário o próprio estabelecimento. Em conformidade com o art. 56 do Anexo VIII do RCTE, emitir o documento sem destaque do imposto, indicando, no campo observações, o motivo da emissão e o informe de que o ICMS foi recolhido por substituição tributária.
- efetuar a escrituração normal das notas fiscais na EFD do período de apuração correspondente à data de sua emissão, nos Registros: C100 (dados da NF-e de emissão própria); C190 (registro analítico do documento - obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os campos correspondentes à alíquota, valor do ICMS e base de cálculo serão informados com valor zero) e 0450 (correspondente ao campo “informações complementares” ou “dados adicionais” das notas fiscais).
- efetuar a lavratura da ocorrência, devidamente fundamentada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – DUDFTO, colhendo o competente visto na Delegacia Regional de Fiscalização de sua jurisdição.
Com base no exposto, conclui-se:
1) Na situação apresentada, poderá o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
- para a regularização de seus estoques, emitir NF-e de saída com data atual e CFOP 5.949 “Outra saída de mercadoria não especificada”, para cada um dos 8 subtotais listados na inicial, tendo como destinatário o próprio estabelecimento. Em conformidade com o art. 56 do Anexo VIII do RCTE, emitir o documento sem destaque do imposto, indicando, no campo observações, o motivo da emissão e o informe de que o ICMS foi recolhido por substituição tributária.
- efetuar a escrituração normal das notas fiscais na EFD do período de apuração correspondente à data de sua emissão, nos Registros: C100 (dados da NF-e de emissão própria); C190 (registro analítico do documento - obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os campos correspondentes à alíquota, valor do ICMS e base de cálculo serão informados com valor zero) e 0450 (correspondente ao campo “informações complementares” ou “dados adicionais” das notas fiscais).
- efetuar a lavratura da ocorrência, devidamente fundamentada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – DUDFTO, colhendo o competente visto na Delegacia Regional de Fiscalização de sua jurisdição.
2) Não é possível a liberação do Bloco impresso série “D”. O art. 1º, § 1º, I, “a”, 1 da Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2017 ao comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/01/2022, às 18:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/01/2022, às 20:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.