Instrução Normativa GSF nº 467 de 20/10/2000


 Publicado no DOE - GO em 27 out 2000


Institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais -CIAF.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica instituído o sistema de Controle da Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF.

Art. 2º O CIAF deve controlar, por meio de processamento eletrônico de dados, os processos de autorização para confecção e liberação de uso de documentos e o processo de autenticação de livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos de controle previstos na legislação tributária, inclusive aos estabelecidos em regime especial.

Art. 3º O CIAF é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

Art. 4º A autorização para confecção de documentos fiscais, a baixa de documentos fiscais, a autenticação de livros e, quando for o caso, de outros documentos de controle, devem ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

I - por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

II - em qualquer delegacia regional de fiscalização, antes da disponibilização do sistema eletrônico na página da SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

III - na GIEF, quando o contribuinte usuário for estabelecido em outra unidade da Federação, antes da disponibilização do sistema eletrônico na internet, na página da SEFAZ. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

Art. 5º O controle dos documentos fiscais no CIAF é realizado com a utilização dos seguintes módulos:

I - Módulo "A" - Documento Fiscal Autorizado, destinado a operacionalizar a autorização para confecção de documento fiscal, observada a legislação tributária;

II - Módulo "B" - Liberação de Uso de Documentos Fiscais, destinado a controlar a utilização dos documentos fiscais, por meio da emissão do termo de liberação de uso, fornecido pelo fisco, mediante solicitação escrita do contribuinte;

III - Módulo "C" - Documento Fiscal Baixado, cuja função é controlar o documento fiscal indisponível para uso pelo contribuinte.

§1º Considera-se documento fiscal indisponível para uso aquele que não apresenta condições materiais para ser emitido ou que tenha vedada na legislação a sua utilização, especialmente pelos seguintes motivos: (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

I - paralisação temporária da atividade;

II - baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - cancelamento;

IV - nulidade por ato declaratório;

V - expiração do prazo de utilização;

VI - perda, extravio, destruição e outras formas de inutilização.

§ 2º No caso de desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais; o contribuinte deve comunicar o fato ao público em geral, mediante 3 (três) publicações sucessivas em jornal, especificando os dados do contribuinte e dos documentos, equipamentos ou livros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

Art. 6º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17-A, é o instrumento hábil para o contribuinte usuário solicitar a autorização para confecção de documento fiscal.

§ 1º A autorização para confecção de documento fiscal deve ser concedida por meio do documento denominado Concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, a ser expedido pelo sistema em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, empresa gráfica credenciada;

II - 2ª (segunda) via, estabelecimento do usuário;

III - 3ª (terceira) via, repartição fiscal.

§ 2º Deferido o pedido, o documento de que trata o parágrafo anterior deve ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da apresentação do formulário AIDF na repartição fiscal.

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

Art. 7º A liberação de uso de documento fiscal dá-se com a expedição do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal, previsto no Anexo IV desta instrução. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 472, de 30.11.2000, DOE GO de 04.12.2000)

Parágrafo único. É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso, exceto quando se tratar de:

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF.

Art. 8º O Termo de Liberação de Uso deve ser solicitado pelo contribuinte, por meio do formulário Pedido de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo III, à delegacia fiscal ou regional ou ao GIEF, conforme o caso. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

§ 1º O Pedido de Liberação de Uso de Documento Fiscal deve ser preenchido em duas vias com a seguinte destinação:

I - 1a (primeira) via, repartição fiscal;

II - 2a (segunda) via, contribuinte.

§ 2º Deferido o pedido, o Termo de Liberação deve ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da apresentação do Pedido de Liberação de Uso de Documento Fiscal na repartição fiscal.

§ 3º A quantidade de documentos fiscais liberados para uso deve ser compatível com a rotatividade de utilização desses documentos pelo contribuinte.

Art. 9º Na primeira liberação de uso de cada Concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, o pedido de liberação deve estar acompanhado de um jogo de formulário ou documento fiscal relativo à seqüência numérica especificada na respectiva Concessão de Autorização.

Art. 10. Ficam dispensados da prévia liberação pelo fisco, durante o prazo de utilização previsto na respectiva Concessão, os documentos fiscais previstos no art. 114 do RCTE, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

I - documentos fiscais já autenticados;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

IV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

V - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

VI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo, em relação aos documentos fiscais mencionados nos incisos II a VI:

I - aplica-se inclusive quando se tratar de formulários contínuos;

II - não se aplica aos casos de prorrogação do prazo de utilização.

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - somente pode emitir os documentos fiscais a seguir relacionados, quando confeccionados em formulários contínuos, após a prévia liberação de uso pelo fisco:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao estoque de formulários contínuos em poder do contribuinte.

Art. 12. Fica criado o documento denominado Termo de Credenciamento de Gráfica, conforme modelo constante no Anexo II desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 472, de 30.11.2000, DOE GO de 04.12.2000)

Art. 13. Os livros fiscais previstos no art. 306 do RCTE devem ser autenticados:

I - previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;

II - posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados. (Caput acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 1º O livro fiscal a ser autenticado deve conter:

I - termo de abertura devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e por seu contabilista, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de autenticação prévia de livro de escrituração manual;

II - termo de abertura e termo de encerramento, conforme modelos constantes dos Anexos V e VI, devidamente preenchidos e assinados pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e por seu contabilista, no caso de escrituração por processamento eletrônico de dados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

§ 2º A autenticação deve ser realizada por meio de processamento eletrônico de dados, utilizando o programa disponibilizado no endereço www.sefaz.go.gov.br, com uso de senha de acesso restrito ou por certificação digital, pelo contribuinte ou por seu contabilista, devendo ser informado no campo específico do pedido de autenticação, o correspondente validador, calculado conforme orientações constantes do Anexo XI desta Instrução, observado o seguinte:

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

I - tratando-se de autenticação de livro fiscal, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante do Anexo VII, acompanhado do respectivo livro fiscal, nas situações em que não seja possível a autenticação via internet;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

II - tratando-se de autenticação de formulário do livro RAICMS, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhado dos respectivos formulários; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002).

III - nos casos descritos nos incisos I e II deste parágrafo, deve ser informado em campo específico do próprio pedido de autenticação o correspondente validador, calculado conforme orientações constantes do Anexo XI. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

§ 3º Tratando-se de livro fiscal de escrituração manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, juntamente com o Pedido de Autenticação de Livro Fiscal deve ser apresentado o livro imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

§ 4º A primeira autenticação de qualquer modelo de livro fiscal, para o qual seja indicada a forma de escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, caracteriza a opção do contribuinte por essa forma de escrituração, ficando vedada a posterior escrituração dos livros especificados no art. 40 da IN nº 389/1999-GSF por meio manuscrito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

Art. 14. A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se:

I - no caso de autenticação de livros fiscais, com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante do Anexo VIII, que será entregue ao contribuinte, para ser afixado no livro correspondente;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

II - no caso de autenticação de formulários do livro RAICMS, com a expedição do Termo de Autenticação de Formulários do Livro RAICMS, conforme modelo constante do Anexo X, que será entregue ao contribuinte para ser afixado nos formulários autenticados. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006).

Art. 15. A numeração dos livros deve ser seqüencial e consecutiva, por modelo, iniciando no número 1 (um), independentemente de ser escriturado de forma manual ou por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelos 1 ou 1-A, podem ser subdivididos conforme a origem das operações em "internas" ou "interestaduais". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 2º Além da subdivisão de livros prevista no parágrafo anterior, o contribuinte contemplado com o incentivo do programa Fomentar ou Produzir pode subdividir os livros Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Registro de Saídas, modelos 1 ou 1-A e Registro de Apuração do ICMS em "Industrial - Fomentar ou Produzir" e "Não Industrial - Fomentar ou Produzir", conforme as operações ou prestações façam referência à apuração do imposto com ou sem o incentivo financeiro do Fomentar ou Produzir. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 3º O livro Movimentação de Combustíveis deve ser subdividido, conforme a natureza do produto a que se referir, com as seguintes denominações:

I - etanol hidratado combustível - comum; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

II - etanol hidratado combustível - aditivado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

III - óleo diesel B comum; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

IV - óleo diesel B - aditivado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

IV-A - óleo diesel B S10; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.090, de 10.02.2012, DOE GO de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

IV-B - óleo diesel B S50 (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.090, de 10.02.2012, DOE GO de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

IV-C - Óleo Diesel BS - 500 comum; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1174 DE 17/12/2013).

IV-D - Óleo Diesel BS - 500 aditivado (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1174 DE 17/12/2013).

V - óleo diesel B S10 - comum; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

VI - óleo diesel B S10 - aditivado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

VI-A - gasolina premium. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 1.065, de 02.09.2011, DOE GO de 08.09.2011)

VII - óleo diesel B S50 - comum; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

VIII - óleo diesel B S50 - aditivado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

IX - óleo diesel B S500 - comum; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

X - óleo diesel B S500 - aditivado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XI - gasolina C - comum; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XII - gasolina C - aditivada; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XIII - gasolina C S50 - comum; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XIV - gasolina C S50 - aditivada: (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XV - gasolina podium; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XVI - gasolina premium; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XVII - querosene; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

XVIII - gás natural veicular. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1189 DE 26/08/2014).

§ 4º O delegado regional ou fiscal pode autorizar, a pedido do interessado, outras subdivisões dos livros constantes do art. 306 do RCTE, quando se tratar de atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza das operações o justificar, adotando-se denominação conforme o fim específico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 5º A denominação atribuída à subdivisão dos livros fiscais deve constar dos termos de Abertura e Encerramento logo em seguida ao nome próprio do livro fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

§ 6º Na autenticação do livro Movimentação de Combustíveis deve ser considerada a denominação do subtipo vigente no início mês da escrituração, para efeito de designação do nome do livro fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 993, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 16. Na autenticação eletrônica de livro fiscal deve ser mantida a mesma sequência numérica já utilizada pelo contribuinte em seus livros fiscais. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

Art. 16-A. A baixa de documento fiscal deve ser solicitada junto à delegacia regional de fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, por meio do Pedido de Baixa de Documento Fiscal, disponível para download no site www.sefaz.go.gov.br, conforme modelo constante do Anexo XII, ou por meio de sistema informatizado disponibilizado no mesmo site, mediante o uso de senha de acesso restrito ou de certificação digital.

§ 1º Efetivada a solicitação de baixa do documento fiscal, o sistema expedirá o Pedido de Baixa de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo XII, o qual deve ser impresso e assinado pelo representante legal do contribuinte e apresentado juntamente com os documentos fiscais a serem baixados na delegacia regional de fiscalização da circunscrição do requerente.

§ 2º O servidor da delegacia regional de fiscalização encarregado de receber os documentos fiscais para baixa, mediante conferência dos documentos fiscais entregues e dos dados descritos no Pedido de Baixa de Documento Fiscal, deve, constatada a correção das informações, homologar a baixa e emitir o Termo de Baixa de Documento Fiscal por meio do sistema, conforme modelo constante do Anexo XIII.

Art. 17. O Superintendente da SGAF pode: (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

I - dispensar da liberação de uso documentos fiscais; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa GSF Nº 1131 DE 27/11/2012)

II - baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta instrução.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 165/94-GSF, de 8 de junho de 1994. (Antigo art. 14 renumerado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

Art. 19. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2000. (Antigo art. 15 renumerado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO II

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO III PEDIDO DE DELIBERAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FISCAL Nº. ______ ANEXO III - (verso) PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FISCAL - PREENCHIMENTO

1. QUADRO 1 - Identificação do Contribuinte (Preencha com os dados do Estabelecimento solicitante, de acordo com as informações constante no Extrato Inscrição Cadastral - EC)

Inscrição Estadual - informe o número da inscrição estadual do estabelecimento;

CNPJ - informe o número do CNPJ/MF;

Razão Social - informe a Razão Social;

Endereço - informe o endereço completo;

Município - informe o município no qual o estabelecimento está localizado.

2. QUADRO 2 - Documentos Fiscais a serem liberados (Preencha de acordo com as informações constantes da concessão)

Descrição do Documento - informe o modelo e nome, a série e a subsérie e o tipo do documento;

Numeração Tipográfica - informe a numeração tipográfica inicial e final dos documentos ou formulários;

Quantidade - informe a quantidade de jogos de documentos fiscais;

Origem do Documento - informe o número da Concessão e a respectiva série do documento fiscal de origem.

3. QUADRO 3 - Termo de Responsabilidade (Declaração do contribuinte)

4. QUADRO 4 - Representante Legal (Preencha com as informações referentes ao sócio/titular ou representante legal do estabelecimento)

Nome - nome completo de Representante Legal ( Titular/Sócio/Procurador)

CPF - informe o número do CPF do Representante Legal (Titular/Sócio ou Procurador)

Data - informe a data da solicitação;

Assinatura - assinatura do Representante Legal.

5. QUADRO 5 (Reservado ao Fisco)

6. QUADRO 6 (Reservado ao Fisco)

7. QUADRO 7 (Reservado ao Fisco)

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO IV TERMO DE LIBERAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FISCAL Nº _______

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do/a (órgão expedidor)_______________, libera para o estabelecimento _________________________ ________________, inscrição estadual _____________, CNPJ/CPF-MF _______________, localizado na _______________________, município de _________________________, a utilização dos documentos fiscais abaixo relacionados, nos termos do disposto no art. 138 do Decreto nº 4.852/1997 (RCTE).

Modelo Descrição sS S S Numeração Tipográfica Qtde Origem dos docuentos
        Inicial Final Doc Concessão Insrição
------------------------------------------------------------------------------------
                 
                 
                 
                 
                 

(Órgão Expedidor), ___(dia) de ________(mês) de _________(ano)

Assinatura do Funcionário Responsável _______________ Matrícula Base:__________

Emissor _____________ Matrícula Base __________ Data: ___/___/_____ Hora: ______

___ via - (destino) ________________

ANEXO V - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 537, de 20.03.2002, DOE GO de 09.04.2002)

TERMO DE ABERTURA
 
REGISTRO DE ............................................................................
N.º de Ordem ..............................................................................
 
Contém este livro ............ (...............................................) folhas numeradas tipograficamente, do nº ........... ao nº ........... e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:
Nome ..............................................................................................................
Endereço .....................................................................................................................
nº ..................... andar .......................... Sala/conj. .................
Bairro ...................................... Município ...................................... Estado ..................
Inscrição Estadual nº .........................................................
C.N.P.J. nº ................................... na Junta Comercial sob nº .....................................
Observações:.................................................................................................................
 
.................................., ........ de .............................. de ...........
 
................................................................................................
(Assinatura do contribuinte ou seu representante legal)
Registro no C.R.C. nº ...........................................
 

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006)

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO VII

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO VIII

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO IX - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006).

  ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA PEDIDO DE AUTENTICAÇÃO DE FORMULÁRIOS DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

QUADRO I - DADOS DO CONTRIBUINTE

Razão Social:
CCE: CNPJ: Telefone:
Endereço:
Bairro: Município:

QUADRO II - DADOS DO CONTABILISTA

Nome: Telefone:
CRC: Matr. Base:

QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DOS FORMULÁRIOS A SEREM AUTENTICADOS

  Escrituração Nº Fls. Validador (1)
  Período    
FORMULÁRIOS DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO      

QUADRO IV - OBSERVAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO III

(1) TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "VALIDADOR"
Formulário do Livro Registro de Apuração do ICMS Validador (Anexo XI)
Formulário do Livro Registro de Apuração do ICMS Soma dos saldos devedores e credores do trimestre

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE

  Contribuinte Representante Legal Contabilista
Nome: CPF:
O solicitante acima identificado declara que as informações constantes deste documento são a expressão da verdade.
 Data: Ass:

QUADRO VI - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Nº da autenticação: Data da autenticação: Matr. Base:
Nome Funcionário: Ass. Funcionário:

1ª via - Fisco 2ª via - Contribuinte

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015):

ANEXO X - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006).

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE FORMULÁRIOS DO LIVRO RAICMS
Autenticação de Formulários nº: _______________
A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por intermédio da GIEF, autentica eletronicamente, conforme o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 467/00-GSF, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, os formulários abaixo descritos:
Inscrição Estadual: ______________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________
RazãoSocial: ___________________________________________________
Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS
Período da Escrituração: ____________ a __________________________
Escrituração: ___________________________________________________
Número de Folhas: _____________________________________________
Validador: _____________________________________________________
GIEF___, DE _____________________ DE__________.
Local da Emissão : __________________________________________________
(preenchido pelo sistema com o nome da delegacia regional ou fiscal que emitir a autenticação)
Assinatura:________________________________________ Mat.Base:_________
EMISSOR: ________________________ MAT. BASE:_________ DATA:__/__/____ HORA:___:___
ATENÇÃO!!!
Este "Termo de Autenticação de Formulários do Livro Registro de Apuração de ICMS" deverá ser afixado junto aos formulários que estão sendo autenticados.

ANEXO XI - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 831, de 17.11.2006, DOE GO de 22.11.2006, com efeitos a partir de 11.12.2006).

CÁLCULO DOS VALIDADORES CONSTANTES DO PEDIDO

1. Livros Escriturados de Forma Manual

Para os livros escriturados de forma manual, como ainda estão em branco, devem ser preenchidos somente os seguintes campos:

Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);

Nº do Livro;

Tipo de escrituração: Manual ou "M";

Nº de Folhas.

Obs.: os campos "Período de Escrituração" e "Validador" devem ficar em branco, haja vista que no momento da autenticação quando da escrituração manual não existem informações no livro, a escrituração não fora realizada.

2. Livros Escriturados de Forma Eletrônica (SEPD)

Para os livros escriturados de forma eletrônica (SEPD), como já estão devidamente escriturados, devem ser preenchidos todos os campos do pedido:

Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);

Nº do Livro;

Período da escrituração (no formato "DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO");

Tipo de escrituração: Eletrônico ou "E";

Nº de Folhas;

Validador (de acordo com o modelo do livro a ser autenticado):

Movimentação de Combustíveis (LMC) - o Validador será o Estoque de Fechamento Final (em litros), constante da última página do livro respectivo;

- Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - o Validador será o Saldo Acumulado de ICMS Final (em reais), constante da última página do livro respectivo;

- Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE) - o Validador será o Estoque Final dos Produtos (em quantidade), constante da última página do livro respectivo;

- Registro de Apuração ICMS (RAICMS) - o Validador será a Soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) de todos os meses do período escriturado.

Exemplo:

Um livro Registro de Apuração de ICMS de 01.09.2005 a 31.12.2005, com os seguintes saldos:

09/2005 - saldo credor a transportar de R$ 100,00

10/2005 - saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00

11/2005 - saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00

12/2005 - saldo credor a transportar de R$ 400,00

- O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 1.300,00. Mesmo se o contribuinte for microempresa, os saldos a somar são aqueles obtidos antes de se aplicar a TEP.

- Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS

- O validador para os Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS corresponde à soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) referente aos meses do trimestre imediatamente anterior que está sendo autenticado.

Exemplo:

- Formulários do Livro Registro de Apuração de ICMS de 01.01.2006 a 31.03.2006, com os seguintes saldos:

01/2006 - saldo credor a transportar de R$ 100,00

02/2006 - saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00

03/2006 - saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00

O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 900,00.

- Registro Entradas (RE) - o Validador será a Soma do Valor Contábil das Entradas no Livro de Apuração (em reais) de todos os meses do período escriturado.

Exemplo:

Um livro de entradas de 01.10.2005 a 31.12.2005, com os seguintes valores no livro Registro de Apuração:

10/2005- valor contábil das entradas de R$ 150,00

11/2005 - valor contábil das entradas de R$ 250,00

12/2005 - valor contábil das entradas de R$ 100,00

O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima, ou seja, R$ 500,00;

- Registro de Saídas (RS) - o Validador será a Soma do Valor Contábil das Saídas no Livro

- Registro de Apuração (em reais) de todos os meses do período escriturado.

Exemplo:

Um livro de saídas de 01.10.2005 a 31.12.2005, com os seguintes valores no livro Registro de Apuração:

10/2005 - valor contábil das saídas de R$ 50,00

11/2005 - valor contábil das saídas de R$ 150,00

12/2005 - valor contábil das saídas de R$ 250,00

O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima, ou seja, R$ 450,00;

- Registro Inventário (RI) - o Validador será o Valor Total do Inventário (em reais), constante da última página do livro respectivo;

- Registro Apuração (IPI) - o campo Validador seguirá a mesma sistemática utilizada para o livro Registro de Apuração do ICMS.

3. Observações Importantes

No caso dos livros registro de entradas e registro de saídas, quando os mesmos forem subdivididos em estaduais e interestaduais, o campo Validador será a soma do valor contábil, conforme descrito acima, referente somente às operações estaduais ou interestaduais, respectivamente:

Exemplo:

Um livro Registro de Entradas Estaduais, referente a 01.05.2005 a 31.12.2005:

O Validador será a soma do valor contábil das entradas internas no livro Registro de Apuração, dos meses de 05/2005 a 12/2005.

Um livro Registro de Entradas Interestaduais, referente a 01.05.2005 a 31.12.2005:

O Validador será a soma do valor contábil das entradas interestaduais no livro Registro de Apuração, dos meses de 05/2005 a 12/2005.

Quando o período escriturado não terminar com um período de apuração completo, a soma pedida deve compreender o período de escrituração do livro até o término do último período de apuração:

Exemplo:

Um livro Registro de Entradas, referente a 01.01.2005 a 16.05.2005:

Mesmo o período escriturado terminando no meio do mês de 05/2005, o Validador será a soma do valor contábil das entradas no livro Registro de Apuração, dos meses de 01/2005 a 05/2005 completos.