Instrução Normativa GSF Nº 1225 DE 12/06/2015


 Publicado no DOE - GO em 16 jun 2015


Altera a Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, que institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF.


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O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A autorização para confecção de documentos fiscais, a baixa de documentos fiscais, a autenticação de livros e, quando for o caso, de outros documentos de controle, devem ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária:

I - por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br;

II - em qualquer delegacia regional de fiscalização, antes da disponibilização do sistema eletrônico na página da SEFAZ;

III - na GIEF, quando o contribuinte usuário for estabelecido em outra unidade da Federação, antes da disponibilização do sistema eletrônico na internet, na página da SEFAZ.

.....

Art. 5º .....

.....

§ 2º No caso de desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais; o contribuinte deve comunicar o fato ao público em geral, mediante 3 (três) publicações sucessivas em jornal, especificando os dados do contribuinte e dos documentos, equipamentos ou livros.

Art. 6º .....

.....

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade.

.....

Art. 10. Ficam dispensados da prévia liberação pelo fisco, durante o prazo de utilização previsto na respectiva Concessão, os documentos fiscais previstos no art. 114 do RCTE, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte.

.....

Art. 13. .....

.....

§ 2º A autenticação deve ser realizada por meio de processamento eletrônico de dados, utilizando o programa disponibilizado no endereço www.sefaz.go.gov.br, com uso de senha de acesso restrito ou por certificação digital, pelo contribuinte ou por seu contabilista, devendo ser informado no campo específico do pedido de autenticação, o correspondente validador, calculado conforme orientações constantes do Anexo XI desta Instrução, observado o seguinte:

I - tratando-se de autenticação de livro fiscal, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante do Anexo VII, acompanhado do respectivo livro fiscal, nas situações em que não seja possível a autenticação via internet;

.....

§ 4º A primeira autenticação de qualquer modelo de livro fiscal, para o qual seja indicada a forma de escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, caracteriza a opção do contribuinte por essa forma de escrituração, ficando vedada a posterior escrituração dos livros especificados no art. 40 da IN nº 389/1999-GSF por meio manuscrito.

.....

Art. 16. Na autenticação eletrônica de livro fiscal deve ser mantida a mesma sequência numérica já utilizada pelo contribuinte em seus livros fiscais.

Art. 16-A. A baixa de documento fiscal deve ser solicitada junto à delegacia regional de fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, por meio do Pedido de Baixa de Documento Fiscal, disponível para download no site www.sefaz.go.gov.br, conforme modelo constante do Anexo XII, ou por meio de sistema informatizado disponibilizado no mesmo site, mediante o uso de senha de acesso restrito ou de certificação digital.

§ 1º Efetivada a solicitação de baixa do documento fiscal, o sistema expedirá o Pedido de Baixa de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo XII, o qual deve ser impresso e assinado pelo representante legal do contribuinte e apresentado juntamente com os documentos fiscais a serem baixados na delegacia regional de fiscalização da circunscrição do requerente.

§ 2º O servidor da delegacia regional de fiscalização encarregado de receber os documentos fiscais para baixa, mediante conferência dos documentos fiscais entregues e dos dados descritos no Pedido de Baixa de Documento Fiscal, deve, constatada a correção das informações, homologar a baixa e emitir o Termo de Baixa de Documento Fiscal por meio do sistema, conforme modelo constante do Anexo XIII.

....."

Art. 2º Os Anexos I, II, VII e VIII da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com a redação dada, respectivamente, pelos Anexos I, II, III, IV desta Instrução.

Art. 3º O parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Ficam revogados:

I - da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000:

a) o inciso I do art. 10;

b) os incisos II e III do § 2º e § 3º do art. 13;

c) o inciso lI do art. 14;

d) os Anexos III, IV, IX e X;

II - o inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 829/2006-GSF, de 13 de novembro de 2006;

III - as Instruções Normativas:

a) nº 575/2002-GSF, de 18 de novembro de 2002;

b) nº 679/2004-GSF, de 30 de julho de 2004;

c) nº 779/2006-GSF, de 7 de janeiro de 2006.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV