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Resposta à Consulta Nº 223 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​​​ Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles. Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Resposta à Consulta Nº 202 DE 19/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO – PRAZO. O prazo para pagamento do ICMS–ST, corresponde ao dia da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme estabelece o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2021

Consulta Nº 45 DE 25/07/2023

ASSOCIAÇÃO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E EQUIPAMENTOS. NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS:

Estadual - TO - DOE - 25 jul 2023

Consulta Nº 44 DE 27/06/2023

Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei Nº 1303/2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%.

Estadual - TO - DOE - 27 jun 2023

Consulta Nº 43 DE 12/07/2023

Aduz que a empresa centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz, que está estabelecida em São Paulo - SP, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive da filial estabelecida em Palmas - TO.

Estadual - TO - DOE - 12 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 224 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – RECOLHIMENTO – PRAZO.​​​ Em razão de responsabilidade solidária, cabe ao destinatário recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, devendo o pagamento ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; tenha havido o correto destaque, em documento fiscal idôneo, do ICMS devido a título de substituição tributária na operação.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Consulta Nº 42 DE 25/07/2023

1. É obrigatória a escrituração de livros fiscais na SEFAZ/TO, em face do disposto no art. 262, § 1º, inciso IV do RICMS/TO? 2. Caso seja obrigada à escrituração dos livros fiscais, quais livros são obrigatórios autenticar na SEFAZ, o Livro de Entrada, Saídas, Apuração do ICMS e Inventário? 3. É obrigatória a autenticação do livro na SEFAZ, uma vez que não existe penalidade prevista?

Estadual - TO - DOE - 25 jul 2023

Consulta Nº 41 DE 22/07/2023

Registro 1601 – operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. Beneficiários de pagamentos.

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 203 DE 26/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA. A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Estadual - MT - DOE - 26 out 2021

Consulta Nº 40 DE 12/07/2023

Farinha de trigo industrial. Panificação.

Estadual - TO - DOE - 12 jul 2023