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Consulta Nº 35 DE 22/07/2023

1 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular o Diferencial de Alíquota – DIFAL? Seria a apuração pro dentro (base dupla) ou por fora? 2 – Qual o entendimento da SEFAZ - TO quanto à forma correta de calcular a Complementação de Alíquota?

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 59 DE 05/03/2023

ICMS. Leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 5G referente às radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. (“Leilão 5G”).Tratamento tributário aplicável à distribuição de equipamentos, a título não oneroso, conforme previsto em Edital. Arts. 2º, 4º, 34, 88, 141, 146, 356-D do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. 

Estadual - GO - DOE - 5 mar 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 66 DE 07/03/2023

Utilização de crédito outorgado do ICMS concedido através de CHEQUE MORADIA.

Estadual - GO - DOE - 7 mar 2023

Consulta Nº 34 DE 15/07/2023

A consulente pretende encerrar o benefício da Lei Nº 1641/2005 e requerer o benefício da Lei Nº 1201/2000. Neste cenário apresentado, a consulente terá o direito aos créditos de ICMS referente ao estoque de mercadorias remanescentes adquiridas anteriormente à concessão dos benefícios da Lei Nº 1201/2000?

Estadual - TO - DOE - 15 jul 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 67 DE 07/03/2023

Consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de serviço de transporte por empresa beneficiária de incentivo financeiro do PRODUZIR, quando o transporte incluir mercadorias incentivadas e não incentivadas, face à nova sistemática de apuração de créditos e débitos.

Estadual - GO - DOE - 7 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 212 DE 26/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – ESTORNO – CONVÊNIO AUTORIZATIVO – REDISTRIBUIÇÃO RECURSOS. A natureza jurídica dos convênios aprovados no âmbito do CONFAZ, que tratam de benefícios fiscais, é de norma autorizadora. O Convênio ICMS Nº 52/1991, como efeito da aplicação dos benefícios fiscais de reduções de base de cálculo do ICMS (cláusula segunda) e dispensa do estorno do crédito de ICMS (cláusula quarta), autoriza a redistribuição de recursos relativos ao ICMS para cada estado da Federação envolvido na respectiva operação interestadual. Ao aplicar um benefício fiscal menor que o autorizado pelo CONFAZ, não se pode cogitar o espraiamento de efeitos dessa decisão em detrimento do direito de outros entes; direitos estes que foram delineados conjuntamente quando da edição do Convênio autorizativo; admitir que um ente, de forma unilateral, altere o que foi livremente acordado entre eles, em prejuízo dos demais, violaria também a autonomia dos próprios entes federativos signatários do Convênio. O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 52/1991 é claro ao possibilitar a dispensa do estorno de crédito de ICMS quando as operações são beneficiadas com as reduções de base de cálculo previstas no Convênio.

Estadual - MT - DOE - 26 out 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 68 DE 08/03/2023

Consulta sobre débito e crédito de ICMS para empresa beneficiária do incentivo financeiro do PRODUZIR ou benefício fiscal do PROGOIÁS, face a diversas situações, considerando a nova modalidade de apuração do ICMS para o setor.

Estadual - GO - DOE - 8 mar 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 69 DE 08/03/2023

Dúvida quanto à necessidade de recolhimento da contribuição ao Fundeinfra como condição para fruição do benefício da isenção.

Estadual - GO - DOE - 8 mar 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 70 DE 10/03/2023

ICMS. Transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportação para aquisição de veículo a ser integrado ao ativo imobilizado do adquirente. Art. 55, II,”a” do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

Estadual - GO - DOE - 10 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 213 DE 26/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTE – REDEX. Na remessa interestadual de mercadorias destinadas a REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação–REDEX), para formação de lote e posterior exportação, a operação poderá ser realizada com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições prevista no RICMS para fruição. Além disso, deverão ser observadas as exigências contidas no Decreto 1.262/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote

Estadual - MT - DOE - 26 out 2021