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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 87 DE 17/02/2022

Consulta sobre exportação e posterior reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Estadual - GO - DOE - 17 fev 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 88 DE 17/02/2022

Consulta sobre a possibilidade de inserir QR CODE no DANFE para fins de recebimento de pagamentos por meio de PIX.

Estadual - GO - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 9 DE 12/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – Lei Estadual Nº 11487/2021. Com o advento da Lei Nº 11487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso; FUS/MT.

Estadual - MT - DOE - 12 jan 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 90 DE 18/02/2022

ICMS. Aplicação da pauta de valores.

Estadual - GO - DOE - 18 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 10 DE 13/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – "TRADINGS" - PERMUTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÃO EQUIPARADA À VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO - OCORRÊNCIA. A permuta é negócio jurídico de direito privado equiparado ao contrato de compra e venda, mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente do dinheiro. Na permuta de mercadoria entre contribuintes do imposto ocorre o fato gerador do imposto, devendo as empresas envolvidas emitirem Nota Fiscal para documentar a operação com destaque do imposto, caso a operação esteja sujeita à tributação do imposto.

Estadual - MT - DOE - 13 jan 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 91 DE 18/02/2022

Consulta acerca da apropriação de crédito de ICMS decorrente da utilização do produto ARLA 32 por prestador de serviço de transporte interestadual.

Estadual - GO - DOE - 18 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 11 DE 27/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL -AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SUJEIÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM prevista no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere. Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Nas operações com mercadoria destinada ao uso como matéria prima no processo industrial, não haverá aplicação do regime de substituição tributária, conforme artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 12 DE 27/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA – IMPLEMENTO AGRÍCOLA USADO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A operação de saída de implemento agrícola usado ("grade aradora baldan" - NCM 8432.21.00), seja em operação interna ou em interestadual, faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54, inciso IV e § 8°, do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos fixados para sua fruição, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. A venda deve ocorrer após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 92 DE 21/02/2022

Consulta se o médico precisa ser especialista na área para expedir laudo médico de deficiência física ou visual para subsidiar pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo.

Estadual - GO - DOE - 21 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 13 DE 27/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - HORTIFRUTIGRANJEIROS – CONVÊNIO ICM 44/75 – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO. O Convênio ICM 44/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de produtos hortifrutigranjeiros que relaciona; Quando não concedida a isenção, será assegurado crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. A isenção de que trata o Convênio ICM 44/75, disciplinada no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, não se aplica às operações com batata, alho, cebola, amêndoa, avelã, banana, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, cujas operações são tributadas pelo ICMS; atendidas as condições regulamentares, o crédito presumido se aplica às aquisições interestaduais desses produtos. O crédito presumido de que trata o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 foi implementado em Mato Grosso pelo Decreto n° 1.427/2022, e somente passou a ter efeito a partir de 01/08/2022. Sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2023