Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 92 DE 21/02/2022


 Publicado no DOE - GO em 21 fev 2022


Consulta se o médico precisa ser especialista na área para expedir laudo médico de deficiência física ou visual para subsidiar pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo.


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I – RELATÓRIO

A GERÊNCIA DE IPVA da Secretaria da Economia faz os seguintes questionamentos, face a dúvidas quanto à legislação que trata de isenção de ICMS para portador de deficiência física ou visual, expondo que em consulta ao Conselho Regional de Medicina – CREMEGO recebeu a resposta de que não há necessidade de ser especialista na área para expedição de laudo médico respectivo:

1)    na concessão da isenção do ICMS, nos termos do art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE, deve ser aceito laudo pericial emitido para comprovação de deficiência física ou visual (Anexo II do Convênio 38/2012) por equipe de médicos que não sejam especialistas da área correspondente à deficiência atestada, conforme Parecer nº 1/2022 da CREMEGO?

2)    em caso negativo, pode ser aceito o laudo pericial se pelo menos um dos médicos da equipe for especialista da área correspondente à deficiência atestada?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A consulta formulada deve ser analisada à vista da legislação tributária que trata da matéria, que transcrevo abaixo para clareza da decisão (art. 7º, XIV, “b”, 2, “d”, 1, 2, “e”, 1, 1.1 e Apêndice XXXVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE):

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

(...)

b) o benefício somente se aplica nos casos em que:

(...)

2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;

(...)

d) considera-se pessoa portadora de:

1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

(...)

e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. laudo de perícia médica, observado o seguinte:

1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

(...)

APÊNDICE XXXVII

(art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX)

Laudo Pericial

Deficiência Física e/ou Visual

(...)

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:

1.    Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

2.    Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

3.    Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida

4.    Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

5.     Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante:

1.    A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2.    O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens 1 a 3, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item 4) ou visual (item 5).

Depreende-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que para deficientes físicos ou visuais, dentre outros, há isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, obedecidas demais condições, sendo que a deficiência deve atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave e visual, para a situação ora em análise, e observando-se que:

1) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1.1) laudo de perícia médica para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

1.2)    A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo  (ExigÊncia constante do modelo de laudo médico constante do Apêndice XXXVII do Anexo IX do RCTE).

Verifica-se, portanto, que o laudo médico deve ser emitido por:

1. entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou

2. prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS

E cumulativamente deve obedecer ao seguinte:

3. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

O primeiro questionamento feito pelo consulente versa sobre essa última exigência. A equipe de dois médicos responsável pela área correspondente à deficiência deve ser especialista?

Segundo o parecer do CREMEGO, não. Veja-se a conclusão:

5. “Portanto concluímos que o médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, independentemente de especialidade médica registrada (RQE) ou não, está adequado e legalmente habilitado para atestar de forma efetiva as patologias apresentadas”.

Entendemos que há razão parcial na conclusão do parecer exarado pela CREMEGO. De fato, assiste razão quando não há norma explícita exigindo a especialidade do médico para atestar a deficiência, vale dizer, regra geral o médico inscrito no CRM, independentemente de especialidade médica registrada, está legalmente habilitado para atestar sobre patologias. Todavia, no caso sob consulta, existe disciplina expressa constante do regulamento do ICMS do Estado de Goiás, cuja origem é um convênio ICMS firmado em âmbito nacional, que restringiu, exclusivamente para o caso de isenção de ICMS, que o laudo a ser emitido por equipe médica, o seja por equipe especialista da área respectiva. Assim, embora não se pode asseverar que o laudo do CREMEGO esteja incorreto, no caso específico da isenção do ICMS em tela o mesmo não se aplica, visto que existe norma tributária expressa que dispõe em sentido contrário.

O site https://medicina.ucpel.edu.br/blog/areas-da-medicina traz exatamente a definição do que seja área da medicina. Veja-se:

“De modo geral, as áreas da medicina delimitam uma atuação aprofundada em um tipo de cuidado. Desse modo, um médico se especializa em tratar as doenças e problemas que surgem em uma determinada parte do corpo.

A lista completa de todas as especialidades e áreas de atuação podem ser vistas na página do CFM”. (https://medicina.ucpel.edu.br/blog/areas-da-medicina #:~:text=De%20modo%20geral%2C%20as%20%C3%A1reas,vistas%20na%20p%C3%A1gina%20do%20CFM)

Logo, quando o Apêndice XXXVII do Anexo IX do RCTE (com fundamento no Convênio ICMS 38/2012) estabelece que equipe de dois médicos deve ser a competente pela área correspondente à deficiência, está-se referindo à especialidade médica da equipe, ou seja, se especializada em ortopedia, oftalmologia, neurologia, fisiatria, etc.

Outrossim, o site https://cbr.org.br traz a definição de responsável técnico na área de medicina. Veja-se abaixo:

“O Responsável Técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas

• 1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.

• 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM”. (https://cbr.org.br/responsabilidade-tecnica-dos-servicos-de-radiologia-e-diagnostico-por-imagem/#:~:text=O%20Respons%C3%A1vel%20T%C3%A9cnico%20%C3%A9%20o,em%20caso%20de%20den%C3%BAncias%20comprovadas.)

Assim, na equipe de dois médicos autorizada a emitir laudo de deficiência física ou visual, exige-se que pelo menos um médico seja o especialista na área correspondente à deficiência, devendo-se ter um responsável técnico especialista pela emissão do laudo médico.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pelo consulente:

1) na concessão da isenção do ICMS, nos termos do art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE, somente deve ser aceito laudo pericial emitido para comprovação de deficiência física ou visual (Anexo II do Convênio 38/2012) por equipe de médicos que seja especialista da área correspondente à deficiência atestada, não se aplicando ao caso o Parecer nº 1/2022 da CREMEGO, dada a existência de normal legal exigindo expressamente a especialidade no presente caso;

2) sim, pode ser aceito o laudo pericial se pelo menos um dos médicos da equipe for especialista da área correspondente à deficiência atestada.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 19:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2022, às 09:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016