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Consulta Nº 50 DE 15/09/2023

Indeferimento preliminar de consulta. A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 15 set 2023

Resposta à Consulta Nº 220 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.​​​ A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente do percentual de alíquota interestadual aplicado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Consulta Nº 49 DE 25/09/2023

Redução de base de cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023

Consulta Nº 48 DE 25/09/2023

Indeferimento preliminar de consulta. A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023

Resposta à Consulta Nº 200 DE 20/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CARGA TRIBUTÁRIA ALTERADA UNILATERALMENTE POR ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL ÀS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS. As unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente. As modificações unilaterais das regras pactuadas, por qualquer dos entes federativos, não são oponíveis às demais unidades da Federação, notadamente as que refletem na repartição da receita entre os estados envolvidos.

Estadual - MT - DOE - 20 out 2021

Consulta Nº 47 DE 26/09/2023

Insumo. Manutenção do crédito do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 26 set 2023

Resposta à Consulta Nº 221 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​​​ O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS, logo tem a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, submetendo-se às mesmas regras constitucionais e legais que regem o referido imposto. A apuração e o recolhimento do adicional do ICMS, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ocorrer apartadamente da apuração e recolhimento do ICMS "normal", cuja receita não é afetada. Na operação de devolução de mercadorias, resiste, em razão da devolução da mercadoria, o direito de se creditar do valor do adicional debitado por ocasião da saída, porém, apenas para compensar com o valor do próprio adicional.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Consulta Nº 46 DE 29/06/2023

Indeferimento preliminar de consulta. A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 29 jun 2023

Portaria SUT Nº 665 DE 02/10/2024

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 7 a 13 de outubro de 2024.

Estadual - RJ - DOE - 3 out 2024

Resposta à Consulta Nº 201 DE 20/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA MONTADORA – RECOLHIMENTO – CONVÊNIO ICMS Nº 64/2006. Na venda de veículo adquirido diretamente da montadora, antes de completados 12 meses da data da aquisição, cabe ao adquirente do veículo, pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, proceder ao recolhimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS Nº 64/2006. O regramento estabelecido pelo Convênio ICMS Nº 64/2006 aplica–se às operações de venda de veículos adquiridos, nos termos do artigo 15 da Lei Nº 6729/1979 (Lei Ferrari), diretamente da montadora. Não será aplicável o benefício previsto no inciso II do § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, tendo em vista, que a tributação da venda de veículo antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, está, especificamente, disciplinada pelo Convênio ICMS Nº 64/06.

Estadual - MT - DOE - 20 out 2021