Publicado no DOE - GO em 17 fev 2022
Consulta sobre a possibilidade de inserir QR CODE no DANFE para fins de recebimento de pagamentos por meio de PIX.
A empresa XXX, por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Explana que tem como ramo de atividade econômica principal a industrialização e comércio de produtos alimentícios, como, café torrado e moído, biscoitos rosquinhas de coco, wafer, cappuccino, rosquinha recheada, entre outros;
2. Esclarece que os produtos também são vendidos diretamente para o consumidor final, através do serviço de e-commerce, sendo ofertadas para seus clientes diversas formas de pagamento, inclusive pagamento em dinheiro e cheque;
3. Assevera que passou a oferecer, também, a opção de pagamento por meio do PIX, sendo que, nessa operação, atualmente, o cliente informa o CNPJ da consulente no aplicativo do banco em seu aparelho celular e efetua a transferência do valor que consta na nota fiscal;
4. Expõe, ainda, que há outra forma de facilitar os pagamentos através do PIX, qual seja, a leitura de QR CODE, sistema que permite ao cliente, utilizando um aparelho celular, efetuar a leitura de uma imagem (QR CODE) o qual gera um código para pagamento da nota fiscal;
5. Afirma que para a implementação do pagamento de nota fiscal por meio do QR CODE, a consulente estuda a possibilidade de introduzir o referido código no DANFE da nota fiscal emitida para o cliente, conforme modelos que anexa à consulta;
6. Esclarece, ainda, que a impressão do QR CODE no DANFE não tem influência sobre o arquivo XML da nota fiscal, ou seja, a imagem do QR CODE no DANFE não leva nenhuma informação para o XML da nota fiscal, tratando-se apenas de uma imagem impressa no DANFE, para facilitar o pagamento;
7. Posto isso, consulta se existe alguma vedação à impressão do DANFE contendo o QR CODE?
Sobre a pretensão da consulente, há expressa previsão legal no § 3º do art. 167-J do RCTE, a respeito da possibilidade de se inserir outros elementos gráficos no DANFE, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. Verbis:
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona);
(...)
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC.
Porém, considerando a existência de órgão especialista em nota fiscal eletrônica, houvemos por bem em converter a presente consulta em diligência junto à SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS para que seu titular promovesse manifestação a respeito da solicitação da consulente, à vista do disposto no § 3º do art. 167-J do RCTE, acima transcrito, e sendo manifestação favorável, que fizesse orientação que entendesse necessária sobre a inserção do QR CODE no DANFE, conforme solicitado pela consulente.
A Superintendência de Informações Fiscais, por meio do Despacho nº 198/2022 - ECONOMIA/SIF, com fundamento no Despacho nº 97/2022 - ECONOMIA/GIEFI da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Economia, prestou o seguinte esclarecimento:
“Destarte, informa-se que o DANFE não pode conter informações que não estejam no arquivo XML. Sendo assim, sugere-se que o "texto" do qrcode do pix, seja informado no arquivo XML no campo "infCpl" (Informações Complementares) e que na impressão do DANFE seja impresso o qrCode, podendo utilizar qualquer dos leiautes sugeridos, desde que não suprima nenhum dos campos obrigatórios do DANFE.
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente à consulente que:
Conforme § 3º do art. 167-J do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC, observando-se também que o DANFE não pode conter informações que não estejam no arquivo XML. Sendo assim, sugere-se que o "texto" do QR CODE do PIX, seja informado no arquivo XML no campo "infCpl" (Informações Complementares) e que na impressão do DANFE seja impresso o QR Code, podendo utilizar qualquer dos leiautes sugeridos, desde que não suprima nenhum dos campos obrigatórios do DANFE.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/02/2022, às 21:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/02/2022, às 11:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.