Publicado no DOE - GO em 18 fev 2022
Consulta acerca da apropriação de crédito de ICMS decorrente da utilização do produto ARLA 32 por prestador de serviço de transporte interestadual.
A empresa XXX expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
2. Que além do óleo diesel, utiliza o produto ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Òxido de Nitrogênio Automotivo), NCM 3102.10.10, nos veículos para prestação do serviço de transporte, sendo seu abastecimento realizado em reservatório próprio do caminhão e ligado ao sistema de escape do veículo visando diminui a emissão de agentes poluentes.
3. Que o produto é utilizado por imposição legal em cumprimento a Resolução CONAMA nº403/2008 e Instrução Normativa IBAMA nº 23/2009.
4. Apresentou recorte do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, emitido em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.221.170/PR que definiu para a construção do conceito de insumo, os critérios de essencialidade e relevância, e neste, considerou como insumo o produto que integra o processo produtivo ou a execução do serviço por imposição legal.
5. Mencionou ainda, Resposta à Consulta nº 5.720/2015 e nº 24.099/2021 em que o Estado de São Paulo legitima o crédito por entender ser o produto ARLA 32 essencial à atividade de prestação de serviço de transporte.
6. Posto isso, consulta se está correto o entendimento de que poderá se apropriar do crédito do ICMS uma vez que há imposição leal para sua utilização.
Inicialmente, cabe pontuar que no julgamento do recurso especial 1.221.170/PR o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. O tema, cadastrado sob o número 779 no sistema de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
A referida decisão vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil e culminou na expedição do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, mencionado pela consulente, que definiu o conceito de insumo para fins de apuração de créditos em atendimento ao princípio da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, contudo, não possui efeito vinculante e observância obrigatória no que tange à classificação dos créditos atinentes ao ICMS.
Quanto as Respostas às Consultas Tributárias nº 5.720/2015 e nº 24.099/2021 emitidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, cumpre esclarecer que a matéria levada à análise foi disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, que estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros. Ainda que possam servir, as referidas respostas, como paradigmas a serem avaliadas pelas demais unidades da federação, considerando os princípios da Competência e Autonomia dos Estados quanto ao ICMS, resta evidente, que não possuem natureza vinculante para os demais entes tributantes.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a consulta da interessada encontra regulamentação nos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual, que textualmente disciplinam o tema, nestes termos:
- Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04 a 31.08.12)
II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12 a 29.12.14)
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
III - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
A instrução Normativa nº 1.125/2012,ao regulamentar o disposto no inciso IV do §6º do artigo 46 do RCTE, dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Ressalte-se que a legislação tributária goiana considera “insumos” para as prestadoras de serviço de transporte apenas os combustíveis, a exemplo de óleo diesel, gasolina e álcool, por se tratar de mercadorias consumidas direta e imediatamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte tributada, assim sendo, geram direito ao crédito.
Consequentemente, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, a exemplo do óleo lubrificante para motores e, do mesmo modo, do produto ARLA 32, tendo em vista ser considerado material de uso ou consumo do estabelecimento e não insumo, por não ser imprescindível à execução da prestação de serviço de transporte de cargas realizada pelo estabelecimento.
A matéria questionada já foi objeto de análise por esta pasta, entre os quais cito o Parecer nº 150/2015-GTRE/CS e o Parecer nº 317/2016–GTRE/CS, abaixo parcialmente transcritos, que demonstram que o produto ARLA 32, NCM 3102.10.10 não se qualifica como combustível, logo não gera direito ao crédito para o estabelecimento da consulente, nestes termos:
O assunto em comento já foi objeto de estudo pela Gerência de Combustíveis – GCOM exarado no relatório nº 108/15-GCOM (processo nº 201400004052212), onde conceituou o ARLA 32 como “Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo”, classificado na NCM/SH 3102.1010, sendo uma solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos.
Relata que com base na tabela NCM/SH o código correto do produto ARLA 32 é 3102.1010, em cuja descrição consta: “com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco”.
Segundo a GCOM, corrobora para tal entendimento o processo de consulta 55/09 da Receita Federal do Brasil, abaixo transcrita, retirada do sítio: www.receita.fazenda.gov.br:
Processode Consulta nº 55/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF –Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 3102.10.10 Mercadoria: Solução de ureia a 32,5% em água desmineralizada, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, relativamente à ureia no estado seco, empregada na redução catalítica seletiva de óxidos de nitrogênio oriundos dos gases de combustão em motores diesel, acondicionada em recipientes de 10, 200 ou 1.000 litros ou a granel, comercialmente denominada "ARLA-32", "AdBlue", "AUS32" ou "DEF", marca "Air1" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 31 e texto da posição 3102) e 6 (texto da subposição 3102.10), e RGC-1 (texto do item 3102.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 02.10.2009)(g.n.)
Ressalta, também, acerca da legislação do PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores, na qual a utilização do ARLA 32 é obrigatória desde 1º de janeiro de 2012, para adequação dos motores do ciclo diesel, destinados a veículos automotores novos, nacionais ou importados, aos limites máximos de emissão de poluentes.
O referido relatório descreve que o ARLA 32 não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel. Todos os veículos devem utilizar tanque específico para o ARLA 32, separado e devidamente identificado. O Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) funciona por meio de uma válvula dosadora que controla a dosagem correta, injetando ARLA 32 diretamente no sistema de escapamento. As moléculas de ARLA 32, então, são hidrolisadas junto aos gases lançados no escapamento produzindo Amônia (NH3) que no catalizador reage com o NOx, resultando em nitrogênio e vapor d’água.
Concluem os referidos pareceres:
Desse modo, quanto à solicitação de creditamento do ARLA 32 nos mesmos moldes da apropriação do crédito de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte, concluímos que não há possibilidade de utilização do crédito desse produto, haja vista que a legislação tributária estadual somente permite o creditamento de ICMS relativo a combustível. (Parecer nº 150/2015-GTRE/CS)
Desse modo, é entendimento desta Pasta que o ARLA 32, NCM 3102.10.10 é uma mercadoria normal, não seguindo as regras de combustíveis e lubrificantes, portanto, está sujeito ao diferencial de alíquotas – DIFAL, conforme modo de cálculo constante no art. 65 do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE. (PARECER Nº 317/2016–GTRE/CS)
Isto posto, aquisição do produto ARLA 32, NCM 3102.10.10 não gera direito ao crédito do ICMS para a empresa consulente prestadora de serviço de transporte de cargas, uma vez que a legislação tributária estadual somente permite o crédito concernente à aquisição de combustíveis e de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. Sendo assim, a aquisição do produto ARLA 32 somente gerará direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.
Com base no exposto, pode-se concluir:
- a legislação tributária goiana considera “insumos”, para as prestadoras de serviço de transporte apenas os combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte tributada, logo, geram direito ao crédito do ICMS.
- é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à manutenção dos veículos, a exemplo do produto ARLA 32, tendo em vista ser considerado material de uso ou consumo do estabelecimento precisamente por não ser considerado imprescindível na execução de prestação de serviço de transporte de cargas realizada pelo estabelecimento.
- A aquisição do produto ARLA 32 somente garantirá direito a crédito do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.
- é devido o diferencial de alíquotas – DIFAL nas operações interestaduais de aquisição do produto ARLA 32, conforme procedimento disciplinado no inciso III do artigo 65 do RCTE.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/02/2022, às 22:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/02/2022, às 13:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.