Parecer GEOT Nº 21 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Requer anulação de nota fiscal de entrada de soja em grãos emitida em duplicidade.


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I - RELATÓRIO

A Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, por meio da   Manifestação nº 47/2021 - SUFIS-DRFRVD- 12534, expõe o seguinte sobre pedido de contribuinte dirigido à mesma, sugerindo ao final o encaminhamento dos autos a esta Gerência de Orientação Tributária para pronunciamento:

“Trata-se de pedido de emissão de Nota Fiscal de Devolução solicitado pela empresa (...).

Aduz a requerente que emitiu duas notas fiscais de compra para o mesmo produto, sendo uma delas em duplicidade. Trata-se das Notas Fiscais de entrada n° 55468, série 3, emitida em 27/03/2021 e n° 55535, série 3, emitida em 30/03/2021. A compra de soja feita ao produtor (...).

Acrescenta ainda que, ao perceber o erro, após 24 horas da emissão da nfe, não houve a possibilidade da emissão de nota de devolução, uma vez que o produtor acima qualificado se encontrava com a inscrição baixada. Também este cliente não foi localizado, para que fosse solicitado ao mesmo que fizesse o pedido de devolução, junto a repartição fazendária.

Dito isto, a requerente solicita emissão da nota fiscal de devolução ou orientação de como proceder.

Analisando a documentação acostada, e conforme informação constante no pedido de reapreciação em anexo, constatamos que trata-se de emissão de notas fiscais de entrada, quais sejam”:

NF N°

EMISSÃO

REMETENTE

PRODUTO

QDE

VALOR TOTAL

55468

27/03/2021

XXXXXXXX

Soja em grãos

30.660

43.945,99

55537

30/03/2021

XXXXXXXX

Soja em grãos

30.660

43.945,99


II – FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, a empresa (...) postula ação da DRF de Rio Verde para anular uma das duas operações de saída de soja em grãos, dado o fato de emissão em duplicidade de nota fiscal de entrada para uma mesma operação de circulação de soja em grãos relativamente ao produtor rural XXXXX.

Expõe a pretendente que quando constatou a duplicidade de emissão de nota fiscal de entrada eletrônica para a mesma operação, já havia transcorrido o prazo de 24 hs, máximo para cancelamento do documento fiscal no sistema informatizado da NF-e. Outrossim, o produtor rural remetente da soja em grãos já havia dado baixa na inscrição estadual, o que impossibilitou a emissão de nota fiscal de avulsa de devolução da mercadoria.

Por fim, a DRF de Rio Verde fala da impossibilidade de adoção do que estabelece o inciso IV do § 1º do art. 141 do RCTE, a seguir transcrito. Veja-se:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

Diante do fato que o erro já ocorreu, nesse caso não se podendo aplicar o art. 141, IV do RCTE, e visto que ainda não há mecanismo no sistema de informação estadual para proporcionar a correção da falha mediante emissão de nota fiscal que anule a nota fiscal emitida equivocadamente, e considerando que uma obrigação tributária decorrente de erro não deve prevalecer, entendemos que a consulente deverá solicitar visto no R.U.D.F.T.O. ao titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para a escrituração da última Nota Fiscal Eletrônica de entrada emitida em duplicidade,  de forma que a mesma seja regularmente registrada no livro Registro de Entradas, porém, sem constar quantidade da mercadoria e valores, devendo-se fazer observação no campo próprio de que a mesma foi anulada, discriminando-se no termo de ocorrências os fatos ocorridos junto com a cópia do DANFE da nota fiscal eletrônica de entrada anulada.

III – CONCLUSÃO

Em face da não aplicabilidade do art. 141, IV do RCTE ao presente caso, sugerimos à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde para que oriente o contribuinte para que o mesmo escriture a última Nota Fiscal Eletrônica de entrada emitida em duplicidade no livro Registro de Entradas, porém, sem constar quantidade da mercadoria e valores, fazendo-se observação no campo próprio de que a mesma foi anulada, discriminando no termo de ocorrências (RUDFTO) os fatos ocorridos junto com a cópia do DANFE da nota fiscal eletrônica de entrada anulada, e que o titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde aponha visto junto à ocorrência lavrada para homologar o procedimento adotado.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/01/2022, às 19:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/01/2022, às 11:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.