Parecer GEOT Nº 31 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Benefício fiscal - Serviço de transporte de passageiros.


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I – RELATÓRIO:

(...) é pessoa jurídica de direito privado, com unidade filial estabelecida neste estado, prestadora de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Relata que atualmente utiliza o benefício fiscal do crédito presumido previsto no artigo 64 do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) e que o Convênio ICMS 100/2017, com alterações posteriores, autorizou o estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, de forma que a carga líquida do ICMS fosse de 7%, com efeito até outubro de 2020.

Tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19 que tratam da convalidação dos benefícios fiscais pelos estados, questiona:

1.  Esta empresa pode continuar utilizando o benefício fiscal citado no artigo 64, inciso I e na cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, referente ao crédito presumido de 20%? Se sim, qual a sua vigência?

2.   O estado de Goiás já ratificou o Convênio ICMS 100/17 que trata da redução na base de cálculo de 58,82% nas prestações intermunicipais de forma que a alíquota final do ICMS resulte em 7%, sem acúmulo do crédito presumido de 20% que trata o item anterior? Se sim, esta mesma redução poderá ser usada também para as prestações interestaduais? Qual o dispositivo legal? Qual a sua vigência?

3.  Existe algum outro benefício disponível na legislação do estado para as prestações de serviço de passageiros, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Com a publicação do Convênio ICMS 190/17, em 15/12/2017 foram convalidados, em seus termos, benefícios fiscais instituídos pelos estados, bem como normatizadas as suas vigências.

A redução de base de cálculo do ICMS citada pela consulente é um benefício autorizado pelo Convênio ICMS 100/97 e ratificado pelo estado de Goiás, instituído no inciso XXXV do artigo 9º, Anexo IX do RCTE, que consiste em uma redução da base de cálculo do imposto de forma que haja diminuição efetiva na carga tributária da operação, conforme transcrito abaixo:

Anexo IX, RCTE:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de  vigência do benefício:

[...]

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu terrritório (Convênio ICMS 100/17, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24 (Convênio ICMS 178/21).

Sobre o crédito presumido, o RCTE dispõe:

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.

...

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);

O crédito presumido é uma opção conferida ao contribuinte, a qual lhe permite substituir os créditos relativos às suas aquisições de bens, mercadorias e serviços pelo percentual de 20% (vinte por cento) do ICMS devido em cada prestação que realizar. A opção por sua utilização deve ser praticada no exercício civil completo e ser consignada no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de tributação, não se tratando de utilização de benefício fiscal. Não há, na legislação tributária estadual, limite de vigência estabelecido para a concessão desse sistema de creditamento fiscal.

Observa-se que não há incompatibilidade entre a opção pelo crédito presumido previsto nos artigos 63 e 64 do RCTE e a utilização do referido benefício da redução da base de cálculo, o que permite que a consulente continue a optar pela sistemática do crédito presumido e também aplicar a redução nas prestações intermunicipais que realizar dentro do território goiano.

O Convênio ICMS 178/21 prorrogou as disposições do Convênio ICMS 100/17, postergando a vigência do benefício previsto no inciso XXXV do artigo 9º, Anexo IX do RCTE até 30/04/2024. Importante frisar que o benefício é concedido apenas para as prestações intermunicipais com início e término dentro do território goiano, não estando abarcadas, portanto, as prestações interestaduais.

II – CONCLUSÃO:

Isto posto, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:

1.  A consulente pode continuar a optar pela sistemática do crédito presumido (arts. 63 e 64, RCTE) concomitantemente à utilização do benefício fiscal da redução de base de cálculo (art. 9º, XXXV, Anexo IX, RCTE), aplicável às prestações de transporte intermunicipal de passageiros. Não está estabelecido, na legislação tributária estadual, limite para a vigência da concessão do crédito presumido nos termos dos artigos 63 e 64 do RCTE.

2.  O Convênio ICMS 100/17 foi ratificado pelo estado de Goiás e o referido benefício fiscal foi instituído pelo Decreto nº 9.205/18 e disposto no artigo 9º, inciso XXXV, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), com vigência até 30/04/2024, conforme determinado no Convênio ICMS 178/21. O benefício somente é aplicável às prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com início e término dentro do território goiano, ou seja, não pode ser utilizado nas prestações interestaduais.

3. Não há, na legislação tributária estadual, outro benefício fiscal aplicável às prestações de serviço de transporte de passageiros além dos mensurados nesta consulta.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/01/2022, às 19:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.