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Instrução Normativa SIF Nº 79 DE 30/09/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 1 out 2024

Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 26/09/2024

Prorroga, até 31 de outubro de 2024, o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa; ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e ao Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.

Estadual - MA - DOE - 30 set 2024

Resposta à Consulta Nº 207 DE 22/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.​​ O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Estadual - MT - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 210 DE 24/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.​​​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS. Na operação originada no Estado de São Paulo, o remetente de mercadoria classificada no item 999.0, constante no Convênio ICMS 142/2018, por não estar arrolada no Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.​ Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.

Estadual - MT - DOE - 24 set 2020

Resposta à Consulta Nº 211 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto Nº 1420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria Nº 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 184 DE 28/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO. As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS. O caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense. A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS). Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação. O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca. Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Resposta à Consulta Nº 212 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto Nº 1420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria Nº 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 213 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA.​​​ O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. ​

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 214 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​​ A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 215 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO.​​​ Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020