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Resposta à Consulta Nº 197 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.​ Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Consulta Nº 57 DE 28/10/2023

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem ou desmanche de veículos estão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias.

Estadual - TO - DOE - 28 out 2023

Consulta Nº 56 DE 28/10/2023

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva

Estadual - TO - DOE - 28 out 2023

Resposta à Consulta Nº 198 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​ Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços. Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 199 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – PINHÃO – CLASSIFICAÇÃO.​​​ O produto "pinhão" está classificado como semente, portanto, não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Boletim Informativo Nº 20 DE 27/09/2024

Ativação da Regra de Validação GAP03a-4 da Nota Técnica 2023.002.

Estadual - PR - DOE - 27 set 2024

Resposta à Consulta Nº 181 DE 28/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS DA AGRICULTURA MATO-GROSSENSE – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR DA OPERAÇÃO MENOR. Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Consulta Nº 55 DE 29/09/2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 29 set 2023

Resposta à Consulta Nº 183 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Resposta à Consulta Nº 201 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – RAÇÃO ANIMAL – INSUMOS – BENEFICIO FISCAL – ISENÇÃO.​​ O RICMS, no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV, prevê a isenção do ICMS nas operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no MAPA, ou por estabelecimento de produtor rural na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. O benefício não se aplica quando os produtos citados (farinhas de carne, de osso e de sangue) forem utilizados como insumos na fabricação de alimentos e ração de animais domésticos, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela se equipara.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020