Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Consulta Nº 12 DE 28/02/2024

EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2024

Consulta Nº 11 DE 28/02/2024

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ Nº 1730/2002, com Redação dada pela Portaria Nº 1036/2016. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 159 DE 13/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FARELO DE SOJA – INSUMO DA PRODUÇÃO – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – NÃO APLICABILIDADE.​ A isenção prevista para as operações internas com farelo de soja destinado à fabricação de ração animal, estabelecida no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, não alberga as operações com o aludido produto quando destinado à fabricação de alimentos e rações para animais domésticos, pois, nessa hipótese, tais produtos não se classificam como "insumos agropecuários".

Estadual - MT - DOE - 13 jul 2020

Consulta Nº 10 DE 22/02/2024

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet.

Estadual - TO - DOE - 22 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 175 DE 27/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária (artigo 112-A do RICMS).

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Portaria SEFAZ Nº 178 DE 19/09/2024

Declara, expressamente, a revogação das Portarias que especifica e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 165 DE 29/07/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.​ Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2020

Consulta Nº 9 DE 28/01/2024

EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Consulta Nº 8 DE 28/01/2024

ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Consulta Nº 7 DE 28/01/2024

Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota?

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024