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Instrução Normativa GAB/PRES Nº 8 DE 26/09/2024

Estabelece normas gerais para uso de uniformes pelos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO.

Estadual - TO - DOE - 1 out 2024

Resposta à Consulta Nº 159 DE 17/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°-B e no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024

Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF Nº 153/2012.

Estadual - SC - DOE - 2 out 2024

Portaria SEF Nº 242 DE 24/09/2024

Altera a Portaria SEF Nº 143/2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado.

Estadual - SC - DOE - 2 out 2024

Portaria SEF Nº 243 DE 26/09/2024

Altera a Portaria SEF Nº 377/2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 2 out 2024

Consulta Nº 21 DE 29/04/2024

Carga tributária referente a concessão de termo de acordo de regime especial da Lei Nº 1201/2000 e Lei Nº 1303/2002.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2024

Consulta Nº 20 DE 29/04/2024

CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 163 DE 20/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 20 set 2021

Consulta Nº 19 DE 07/05/2024

1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação). 2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2?

Estadual - TO - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 165 DE 20/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO – SIMPLES NACIONAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações internas com o produto "desinfetante", classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o aludido produto não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. Tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D).

Estadual - MT - DOE - 20 set 2021