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Resposta à Consulta Nº 167 DE 30/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE.​ A operação de aquisição interna de gado bovino em pé, efetuada por comerciante varejista de carnes junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento. Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial. A venda de carne bovina por comércio varejista (açougue/supermercados) para consumidor final poderá ser albergada pela redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea "e", do Anexo V do RICMS, sendo aplicável à operação a alíquota do ICMS de 12%.

Estadual - MT - DOE - 30 jul 2020

Consulta Nº 6 DE 02/02/2024

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019:

Estadual - TO - DOE - 2 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 170 DE 31/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.​ Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS. Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 31 jul 2020

Consulta Nº 4 DE 28/01/2024

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 172 DE 07/08/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.​ A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção.

Estadual - MT - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 176 DE 27/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos classificados na subposição 7616.99.00 da NCM/SH – "escadas de alumínio", quando fabricados para uso doméstico, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Resposta à Consulta Nº 173 DE 11/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PROVEINENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.​ A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção.

Estadual - MT - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 179 DE 18/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AVE – EXTENSÃO.​ A operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado, classificado na subposição 0207.12.00 da NCM/SH, por ser acrescido de temperos, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 181 DE 19/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​ O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito. Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado.

Estadual - MT - DOE - 19 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 177 DE 27/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO. Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada. Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021