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Consulta Nº 3 DE 05/01/2024

INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Estadual - TO - DOE - 5 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 183 DE 25/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE.​ Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista. Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 ago 2020

Consulta Nº 2 DE 02/01/2024

Obrigações acessórias. Devolução de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em unidade da federação distinta do Tocantins:

Estadual - TO - DOE - 2 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 184 DE 26/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.​ Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários.

Estadual - MT - DOE - 26 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 179 DE 27/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Resposta à Consulta Nº 189 DE 27/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO.​ A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange o azeite de oliva, classificado na subposição 1509.10.00 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como, por força do previsto no item 67 e subitens 67.1 e 67.2 do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2020

Consulta Nº 59 DE 25/11/2023

Para fins de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com máquinas e implementos agrícolas, é correta a conclusão da Consulente pela aplicação da Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio Nº 52/1991.

Estadual - TO - DOE - 25 nov 2023

Consulta Nº 58 DE 01/11/2023

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA- A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007).

Estadual - TO - DOE - 1 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 191 DE 27/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES.​ A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 180 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOCIEDADE POR AÇÕES – INCORPORAÇÃO. O ICMS é imposto não cumulativo, assim, verifica-se o direito de utilização do crédito de ICMS para efeito de compensação com débito do imposto. Considerando que a incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que na incorporação de empresas, o saldo credor de ICMS legítimo e devidamente escriturado, pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso, é passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor mato-grossense. Deve-se adotar os procedimentos necessários, nos prazos e condições previstos, além da observância aos eventuais impedientes a que se submete o estabelecimento sucessor em relação a utilização do crédito, seja em decorrência de condicionantes para fruição de benefícios fiscais, regime de apuração do imposto aplicável, credenciamentos, dentre outros.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021