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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 220 DE 26/09/2023

Consulta se a resolução do CE/Produzir é suficiente para possibilidar o recolhimento do  percentual diferenciado de 5% a título de PROTEGE e, consequentemente, permitir a fruição de benefícios fiscais pelos contribuintes migrantes para o PROGOIÁS.

Estadual - GO - DOE - 26 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 221 DE 27/09/2023

Inclusão de produtos no regime de substituição tributária.

Estadual - GO - DOE - 27 set 2023

Resposta à Consulta Nº 293 DE 23/12/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.​​​​​​ 1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. 2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher. 3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).

Estadual - MT - DOE - 23 dez 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 222 DE 27/09/2023

ICMS. Obrigação principal e acessória. Emissão de documentos fiscais. Remessa e retorno de peças para manutenção de equipamento do ativo imobilizado, sob locação. Arts. 2º, parágrafo único, I; 4º, I e § 2º, II, “a” ; 7º, I; 12, X e 20, § 2º, V, todos do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 27 set 2023

Resposta à Consulta Nº 294 DE 30/12/2020

​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – NÃO INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE.​​​​​​​ Os estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas interestaduais de mercadorias, poderão emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS. Na NF-e que acobertar a saída das mercadorias, deverá ser indicado na aba "transporte" os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados; o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da NF-e com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte.​

Estadual - MT - DOE - 30 dez 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 225 DE 03/10/2023

Exclusão de ofício do Simples Nacional.

Estadual - GO - DOE - 3 out 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 226 DE 03/10/2023

Consulta se briquete de algodão pode ser classificado como resíduo industrial e, em virtude disso, gozar de benefício fiscal de redução da base de cálculo de insumos agropecuários.

Estadual - GO - DOE - 3 out 2023

Resposta à Consulta Nº 29 DE 15/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – SIMPLES NACIONAL. Na aquisição interestadual, para revenda, caso o remetente não tenha efetivado o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, subsiste ao contribuinte mato-grossense, ainda que optante pelo Simples Nacional, a obrigação de fazê-lo, pois solidário. O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 30 DE 15/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. A MVA a ser utilizada para definição da base de cálculo é aquela estabelecida para o segmento na qual a mercadoria está arrolada, pois, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário também é irrelevante para a definição da margem de valor agregado aplicável.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 230 DE 10/10/2023

Exclusão MEI.

Estadual - GO - DOE - 10 out 2023