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Consulta Nº 18 DE 07/05/2024

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 7 mai 2024

Consulta Nº 17 DE 27/04/2024

Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei Nº 1201/2000).

Estadual - TO - DOE - 27 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 169 DE 22/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da ​operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Estadual - MT - DOE - 22 set 2021

Consulta Nº 16 DE 16/03/2024

OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei Nº 1385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente.

Estadual - TO - DOE - 16 mar 2024

Consulta Nº 15 DE 28/03/2024

ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar Nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.

Estadual - TO - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 170 DE 17/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA – CONVÊNIO ICMS 101/97 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Estão isentas do ICMS as operações com os produtos "máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica", relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma. As operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas pela referida isenção, pois, para a sua aplicação, a determinação deve constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 171 DE 27/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício. Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Consulta Nº 14 DE 13/06/2024

EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 13 jun 2024

Consulta Nº 13 DE 27/03/2024

BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 153 DE 15/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF.​ A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável. Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA. Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.

Estadual - MT - DOE - 15 jul 2020