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Resposta à Consulta Nº 31996 DE 02/07/2025

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31997 DE 02/07/2025

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31998 DE 02/07/2025

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31999 DE 02/07/2025

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32002 DE 03/07/2025

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32003 DE 05/08/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização, para refazimento do processo de industrialização. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro, indicando as matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando os materiais e a mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32004 DE 05/08/2025

ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. Não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é restrita às mercadorias discriminadas no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32011 DE 07/08/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças de acabamento de cerâmica. I. As operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que tais peças se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32014 DE 07/08/2025

ICMS – Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM (artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000). I. As operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, previstas em seu § 1º.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32015 DE 17/07/2025

ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional – Alíquota aplicável na saída interestadual da mercadoria. I. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na lista de mercadorias “sem similar nacional” (Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024) deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2025