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Resposta à Consulta Nº 32016 DE 11/07/2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). VI. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32018 DE 03/07/2025

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32020 DE 15/07/2025

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da retenção antecipada em operações com mercadorias cujo adquirente seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição de mercadoria fabricada pelo adquirente, não é devida na entrada no Estado de São Paulo a antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, por força do item 2 do parágrafo 6° deste mesmo dispositivo, devendo o adquirente calcular, destacar e recolher o ICMS-ST somente na saída ou venda da aludida mercadoria. II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 320221 DE 04/07/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de mercadoria com remessa de insumos pelo autor da encomenda – Fornecimento de mão de obra por parte do estabelecimento industrializador. I. Na hipótese em que o autor da encomenda remete todos (ou os principais) insumos ao industrializador, configura-se industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo, em regra, suspenso o ICMS tanto na remessa quanto no retorno dos insumos.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32022 DE 07/07/2025

ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo. I. Nas operações internas de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 05/09/2025

Estabelece diretrizes para a implementação e cumprimento da Lei Nº 13709/2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Estadual - PA - DOE - 8 set 2025

Parecer Nº 154 DE 10/06/2005

Operações de remessa para reposição em garantia. Aplicação do artigo 555 do RICMS/RO. Sistemática diferenciada e restrita a empresas prestadoras de assistência técnica autorizadas pelo fabricante. Implicações decorrentes do lançamento pelo “antecipado” e de produtos constantes da lista de substituição tributária. Não aplicabilidade às operações de devolução de peças e mercadorias novas com defeito por comerciante, varegista, etc.

Estadual - RO - DOE - 10 jun 2005

Resolução SERG Nº 10 DE 26/08/2025

Dispõe sobre as iniciativas encaminhadas pelas secretarias finalísticas à Secretaria da Reconstrução Gaúcha (SERG), com vista à inclusão na carteira do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 9 set 2025

Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025

Altera a Portaria SEFAZ Nº 30-R/2023, que dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.

Estadual - ES - DOE - 9 set 2025

Decreto Nº 6180-R DE 04/09/2025

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, referente à atuação de operadores logísticos e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 9 set 2025