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Resposta à Consulta Nº 32003 DE 05/08/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização, para refazimento do processo de industrialização. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro, indicando as matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando os materiais e a mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32004 DE 05/08/2025

ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. Não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é restrita às mercadorias discriminadas no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32011 DE 07/08/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças de acabamento de cerâmica. I. As operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que tais peças se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32014 DE 07/08/2025

ICMS – Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM (artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000). I. As operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, previstas em seu § 1º.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32015 DE 17/07/2025

ICMS – Industrialização de mercadorias importadas sem similar nacional – Alíquota aplicável na saída interestadual da mercadoria. I. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na lista de mercadorias “sem similar nacional” (Resolução GECEX 553/2024, com a redação do Anexo Único da Resolução GECEX 645/2024) deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32016 DE 11/07/2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). VI. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32018 DE 03/07/2025

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32020 DE 15/07/2025

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da retenção antecipada em operações com mercadorias cujo adquirente seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição de mercadoria fabricada pelo adquirente, não é devida na entrada no Estado de São Paulo a antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, por força do item 2 do parágrafo 6° deste mesmo dispositivo, devendo o adquirente calcular, destacar e recolher o ICMS-ST somente na saída ou venda da aludida mercadoria. II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 320221 DE 04/07/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de mercadoria com remessa de insumos pelo autor da encomenda – Fornecimento de mão de obra por parte do estabelecimento industrializador. I. Na hipótese em que o autor da encomenda remete todos (ou os principais) insumos ao industrializador, configura-se industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo, em regra, suspenso o ICMS tanto na remessa quanto no retorno dos insumos.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32022 DE 07/07/2025

ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo. I. Nas operações internas de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025