Publicado no DOE - RO em 10 jun 2005
Operações de remessa para reposição em garantia. Aplicação do artigo 555 do RICMS/RO. Sistemática diferenciada e restrita a empresas prestadoras de assistência técnica autorizadas pelo fabricante. Implicações decorrentes do lançamento pelo “antecipado” e de produtos constantes da lista de substituição tributária. Não aplicabilidade às operações de devolução de peças e mercadorias novas com defeito por comerciante, varegista, etc.
1. FATOS:
O interessado solicita parecer sobre operações com mercadorias “remessa em garantia” de peças para reposição, onde entende ser indevida a cobrança por substituição tributária ou pelo antecipado, conforme a seguir:
“Venho por meio desta solicitar parecer sobre isenção do pagamento do ICMS antecipado código 1658 e substituição tributária, código 1231, referentes as notas fiscais em anexo e de posteriores notas que venham a ser retidas dos fabricantes uma que estamos pagando sem que os mesmos sejam peças para venda, e sim para atendimento em garantia dos parceiros que representamos como autorizada nos serviços de atendimento ao cliente e de acordo com o Regulamento do ICMS no Capítulo IX, artigos 554 e 555 que trata da devolução e do retorno, por qualquer motivo, de mercadorias vendidas e da substituição de peças em virtude de garantia, somos isentos destes impostos.
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Outra indagação é que as peças que vem para atendimento no cliente já foram pagas pela mesma o imposto quando da compra do objeto/equipamento, - estão cobrando novamente pela troca quando o mesmo apresenta defeito em garantia? Conforme extrato de lançamento de ICMS e as cópias das notas em anexo, poderão observar que estamos pagando para atender um chamado em garantia e que não será reembolsado e só ficará aumentando nossos créditos na SEFIN.
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Informamos ainda que existem notas de peças de contrato garantia para clientes com prazo de entendimento e que os fabricantes enviam para ficar a disposição do cliente ao abrir o chamado o que chamamos de peça para Kit, as mesmas serão devolvidas para o fornecedor boa ou mediante a troca do cliente a defeituosa ou seja a peça não será comercializada por nós.
Ficaremos no aguardo de um breve retorno, para que possamos sair da inadimplência e voltarmos a trabalhar normalmente atendendo sem atrasos os nossos contratos de serviços, pois todas as peças retidas estamos pagando o DARE no ato da chegada para evitar transtorno ao cliente, mas está dificultando e nos causando ônus altíssimos”.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO:
2.1- Operação de reposição de peças e substituição de mercadorias em função da garantia.
Conforme Capítulo IX (Da devolução e do estorno, por qualquer motivo, de mercadorias vendidas e da substituição de peças em virtude de garantia) do RICMS/RO:
Art. 555 - Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia, procederão da seguinte forma (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 54, inciso VI):
I - na entrada da mercadoria ou peça defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria ou peça defeituosa;
b) valor atribuído pelo contribuinte à mercadoria ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda a varejo da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria;
c) número da respectiva Ordem de Serviço;
d) número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o termo final de sua validade.
II - a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria ou peça defeituosa podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas “a” e “d” do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:
a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviço devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias ou peças defeituosas substituídas;
b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassi ou motor, bem como o número e data da expedição do Certificado de Garantia e o termo final de sua validade;
c) remessa das mercadorias ou peças defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;
III - a Nota Fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”;
IV - na saída da mercadoria ou peça defeituosa para o fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) discriminação das mercadorias ou peças defeituosas;
b) valor atribuído, de acordo com alínea “b” do inciso I;
c) destaque do imposto, se devido.
V - a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas (RS), estornando-se o débito correspondente pelo lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
VI - na saída da mercadoria ou peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, observar-se-á o seguinte:
a) a base cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o preço da mercadoria ou peça debitado ao fabricante;
b) a Nota Fiscal a ser emitida conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
1 - como destinatário o nome do fabricante do bem, que houver concedido a garantia;
2 - discriminação da mercadoria ou peça;
3 - número da Ordem de Serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: “substituição de mercadoria (ou peça) defeituosa em virtude de garantia”;
c) a Nota Fiscal referida na alínea anterior, será escriturada no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, lançando-se o imposto devido mediante a aplicação da alíquota em vigor sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”, a menos que se trate de mercadoria ou peça não sujeita ao ICMS;
d) a Nota Fiscal referida na alínea “b” poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
§ 1º - O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria ou peça defeituosa, lançará a Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso IV desse artigo no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria ou peça devolvida ficará sujeita ao imposto quando novamente sair do estabelecimento.
§ 3º - Se a mercadoria ou peça defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.
Conforme se verifica nas disposições supra, as operações que envolvem substituição de peças ou mercadorias defeituosas em virtude de garantia se submetem a um tratamento diferenciado, e são aplicáveis exclusivamente na relação CONSUMIDOR FINAL - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – FABRICANTE.
SISTEMÁTICA DOS PROCEDIMENTOS
(Considerando a peça/mercadoria adquirida em operação interestadual)
1) NO RECEBIMENTO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA:
2. NA REMESSA AO FABRICANTE:
3. NA SAÍDA DA PEÇA OU MERCADORIA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA:
Conforme visto, as operações que envolvem reposição de peças ou substituição de mercadorias defeituosas em função da garantia se submetem a uma sistemática diferenciada, por força das disposições acima, decorrentes do Convênio S/Nº, de 15/12/70. Decorre daí repercussões na sistemática de tributação dessas mercadorias.
Necessário observar que tal sistemática é exclusiva às operações executadas por empresas prestadoras de serviço de assistência técnica (autorizadas pelo fabricante) e cuja exigibilidade do pagamento do imposto das peças/mercadorias, não deve ocorrer antecipadamente a entrada no estabelecimento, sob pena de prejudicar e tornar ineficaz os procedimentos do artigo 555 do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98.
As indagações do requerente, que é empresa do ramo de assistência técnica a equipamentos de processamento de dados se concentram nas operações que realiza quais sejam, compras da fábrica de peças para reposição decorrentes de garantia, em operações interestaduais, advindo daí as seguintes situações:
a) Implicações decorrentes do lançamento pelo “ANTECIPADO” (Dec. 11140/2004).
O “ICMS Antecipado” é a regra atual de cobrança do ICMS na entrada do Estado, com as exceções previstas no próprio Decreto. Mesmo no caso de “remessa para substituição em garantia”, e se tratar de operação sujeita à sistemática diferenciada de tributação, não há previsão de exceção. Portanto, o imposto será lançado na entrada do estado segundo as regras do antecipado.
A despeito disso, posteriormente, o contribuinte (assistência técnica) deve se dirigir à Agência de Rendas de sua localidade, e, diante da comprovação dos procedimentos previstos no Art. 555 do RICMS/RO, pedir o cancelamento do lançamento (DARE) pendente referente ao ICMS “antecipado”.
b) Peças ou mercadorias constantes da lista da “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.
Nas operações de entrada no Estado que envolvam peças ou mercadorias constantes na lista de substituição tributária, cuja natureza da operação seja “remessa para substituição em garantia”, e o destinatário é empresa de assistência técnica, não há que se falar ou considerar a operação nos termos da “substituição tributária”, pois a etapa posterior não constitui uma “venda“ a consumidor final, mas sim, uma substituição de outra peça ou mercadoria defeituosa em virtude de garantia, decorrente de um serviço prestado, tributada da forma do art. 555 do RICMS/RO. Isto posto, deve o lançamento ser efetuado na forma do “ANTECIPADO”. Após isso, deve o contribuinte (assistência técnica) se dirigir à Agência de Rendas de sua localidade, e, diante da comprovação dos procedimentos previstos no Art. 555 do RICMS/RO, acima, pedir o cancelamento do lançamento (DARE) referente ao ICMS “antecipado”.
Vale lembrar que, nessas operações, caso o imposto seja cobrado e recolhido aos cofres públicos de outra maneira que não seja a prevista no art. 555 do RICMS/RO, poderá ser pleiteada a restituição ou o ressarcimento, desde que o contribuinte tenha adotado os procedimentos e recolhido o imposto nos termos daquele artigo.
Caso a peça ou mercadoria nova recebida pela empresa de assistência técnica for devolvida em função da sua não-utilização, deverá o contribuinte se dirigir à Agência de Rendas para dar baixa no lançamento pendente.
- Em síntese, só é aplicável a cobrança do imposto conforme os procedimentos previstos no art. 555 do RICMS-RO, se na entrada da mercadoria (operação interestadual), forem preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) natureza da operação : “remessa por substituição em garantia”;
b) empresa remetente: industria que fabrica a mercadoria ou peça;
c) destinatário da peça ou mercadoria: empresa prestadora de assistência técnica autorizada pelo fabricante.
- Tal sistemática não se aplica:
a) às operações de reposição de peças ou mercadorias com defeito (que tenham expirado a garantia), mesmo que realizadas por empresas de assistência técnica; se submetendo à sistemática normal de tributação, ou à substituição tributária, sendo que, nesses casos, não há que se falar em restituição ou ressarcimento do ICMS em função da devolução dessas peças usadas e substituídas.
b) às operações de reposição ou substituição em decorrência de simples devolução de peças ou mercadorias novas defeituosas, por comerciante atacadista, varejista, revendedora, etc.. Nestas operações, onde a entrada no estado das mercadorias se submetem à sistemática normal de tributação ou à substituição tributária, o ICMS correspondente à peça ou mercadoria nova defeituosa devolvida poderá ser restituído ou ressarcido, conforme o caso.
3. CONCLUSÃO:
Conforme se depreende das análises dos fatos e dispositivos retro mencionados, no que diz respeito aos questionamentos da presente consulta, entendemos que não constam nos autos elementos ou provas de que o consulente, em relação às operações de aquisição interestadual de peças para reposição em garantia, procedeu conforme os ditames do art. 555 do RICMS/RO, fato que, conforme entendimento aqui firmado, lhe daria o direito de restituir ou se ressarcir do ICMS pago indevidamente, ou da baixa dos lançamentos que se encontram pendentes.
A despeito disso, deve o consulente, como já foi exposto, caso venha a atender os procedimentos previstos no artigo 555 do RICMS/RO, pleitear a restituição /ressarcimento do imposto pago irregularmente ou a baixa dos lançamentos pendentes, e assim, regularizar sua situação.
Caso o consulente venha devolver as peças ou kits novos sem haver efetuado a substituição da peça defeituosa, deverá solicitar a baixa do lançamento pendente.
À consideração superior.
Porto Velho, 10 de junho de 2005.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Carlos Magno de Brito
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Renaldo Souza da Silva
Coordenador Geral da Receita Estadual