Publicado no DOE - ES em 9 set 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, referente à atuação de operadores logísticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-XSHS6;
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 5º do art. 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99; e
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 40-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 40-B. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística, observado o disposto no art. 40-B-A." (NR)
Art. 3º O art. 40-B-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40-B-A. A empresa satélite deverá celebrar contrato com a operadora logística na qual vier a se estabelecer.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a empresa logística deverá exercer e manter em seu cadastro exclusivamente a atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.
§ 2º Fica vedado à operadora logística a celebração de contrato com empresa que não realize a movimentação de mercadoria." (NR)
Art. 4º A seção IV do Capítulo VI do Título I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescida dos arts. 40-B-D e 40-B-E, com a seguinte redação:
"Art. 40-B-D. É vedada a instalação de empresas com inscrição estadual em coworking operado por pessoa física ou jurídica que exerça atividade contábil, jurídica, de consultoria ou de auditoria, ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores.
Art. 40-B-E. É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking armazenar mercadoria, insumo ou bem pertencentes a terceiros, contribuinte ou não, ainda que contratante." (NR)
Art. 5º O art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - quando houver descumprimento, pelo contribuinte, das exigências previstas no art. 62-G;
.................................................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII e IX deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação." (NR)
Art. 6º O art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
e) possuir contrato vigente com empresa prestadora de serviços de coworking que não atenda ao disposto nos arts. 40-B-C ou 40-B-D;
.................................................................................................................................................
X - quando o contribuinte estabelecido como operador de logística:
a) não cumprir o disposto no inciso II do § 5º do art. 11 e no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G;
b) não enviar dentro do prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil o documento de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H;
c) não mantiver, para exibição ao fisco, quando solicitado, o controle informatizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.
.................................................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII, IX e X deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.
§ 10. Na hipótese de descumprimento do art. 40-B-E por empresa prestadora de serviços de coworking, caso não seja possível identificar a qual estabelecimento pertence a mercadoria, insumo ou bem, aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso VI do caput a todos os contribuintes estabelecidos no ambiente de coworking.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O art. 62-G do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.62-G. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de descumprimento das exigências previstas neste artigo, o contribuinte estará sujeito às restrições impostas no art. 54-A."(NR)
Art. 8º O Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z-C, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-Z-C
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G. O estabelecimento operador de logística deverá realizar exclusivamente as atividades relacionadas no inciso II do § 5º do art. 11, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no âmbito de incidência do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga.
Parágrafo único. O estabelecimento operador de logística:
I - fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros;
II - deverá efetuar o registro dos eventos de manifestação do destinatário previstos nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 543-P-A.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H. O estabelecimento operador de logística deverá enviar, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior:
I - não tenham movimentado mercadorias ou produtos; e
II - tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I. As empresas com a atividade de operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e não satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;
II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J"; e
V - o destaque do imposto, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K";
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador de logística.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L. Na operação de saída de mercadoria diretamente do operador de logística com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;
b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador de logística;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador de logística, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L";
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o operador de logística certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto nos §§ 5º-B e 5º-C do art. Art. 543-J.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-M. Na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-N. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no caput no momento da sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador de logística com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador de logística, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador de logística;
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador de logística, conforme art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J, contendo:
a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O";
c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao operador de logística os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador de logística, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P. Fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto:
I - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento operador de logística;
II - o estabelecimento varejista do operador de logística que destinar mercadoria para depósito em estabelecimento do próprio operador, ainda que localizado neste Estado." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 5º e 7º;
II - em 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado