Decreto Nº 6180-R DE 04/09/2025


 Publicado no DOE - ES em 9 set 2025


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, referente à atuação de operadores logísticos e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-XSHS6; 

DECRETA:

Art. 1º  O inciso II do § 5º do art. 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11.   .................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 5º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99; e

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º  O art. 40-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 40-B.  ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIII - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística, observado o disposto no art. 40-B-A." (NR)

Art. 3º  O art. 40-B-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-B-A.  A empresa satélite deverá celebrar contrato com a operadora logística na qual vier a se estabelecer.

§ 1º  Para os fins de que trata o caput, a empresa logística deverá exercer e manter em seu cadastro exclusivamente a atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.

§ 2º  Fica vedado à operadora logística a celebração de contrato com empresa que não realize a movimentação de mercadoria." (NR)

Art. 4º  A seção IV do Capítulo VI do Título I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescida dos arts. 40-B-D e 40-B-E, com a seguinte redação:

"Art. 40-B-D.  É vedada a instalação de empresas com inscrição estadual em coworking operado por pessoa física ou jurídica que exerça atividade contábil, jurídica, de consultoria ou de auditoria, ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores.

Art. 40-B-E.  É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking armazenar mercadoria, insumo ou bem pertencentes a terceiros, contribuinte ou não, ainda que contratante." (NR)

Art. 5º  O art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54-A.  ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IX - quando houver descumprimento, pelo contribuinte, das exigências previstas no art. 62-G;

.................................................................................................................................................

§ 9º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII e IX deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação." (NR)

Art. 6º  O art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54-A.  ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................................

................................................................................................................................................

e) possuir contrato vigente com empresa prestadora de serviços de coworking que não atenda ao disposto nos arts. 40-B-C ou 40-B-D;

.................................................................................................................................................

X - quando o contribuinte estabelecido como operador de logística:

a) não cumprir o disposto no inciso II do § 5º do art. 11 e no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G;

b) não enviar dentro do prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil o documento de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H;

c) não mantiver, para exibição ao fisco, quando solicitado, o controle informatizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.

.................................................................................................................................................

§ 9º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII, IX e X deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.

§ 10.  Na hipótese de descumprimento do art. 40-B-E por empresa prestadora de serviços de coworking, caso não seja possível identificar a qual estabelecimento pertence a mercadoria, insumo ou bem, aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso VI do caput a todos os contribuintes estabelecidos no ambiente de coworking.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 7º  O art. 62-G do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art.62-G. ...............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Parágrafo único.  No caso de descumprimento das exigências previstas neste artigo, o contribuinte estará sujeito às restrições impostas no art. 54-A."(NR)

Art. 8º  O Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z-C, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-Z-C

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.  O estabelecimento operador de logística deverá realizar exclusivamente as atividades relacionadas no inciso II do § 5º do art. 11, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no âmbito de incidência do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga.

Parágrafo único.  O estabelecimento operador de logística:

I - fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros;

II - deverá efetuar o registro dos eventos de manifestação do destinatário previstos nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 543-P-A.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H.  O estabelecimento operador de logística deverá enviar, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior:

I - não tenham movimentado mercadorias ou produtos; e

II - tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.  As empresas com a atividade de operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e não satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J.  Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J"; e

V - o destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único.  Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K.  No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K";

V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;

VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador de logística.

Parágrafo único.  Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.  Na operação de saída de mercadoria diretamente do operador de logística com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;

b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador de logística;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador de logística, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador de logística;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L";

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J;

f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§ 1º  A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o operador de logística certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2º  Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto nos §§ 5º-B e 5º-C do art. Art. 543-J.

§ 3º  O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4º  Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-M.  Na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-N.  Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador de logística, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador de logística;

III - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º  O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I - escriturar a NF-e referida no caput no momento da sua entrada;

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador de logística com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º  O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O.  No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador de logística, o depositante deve:

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador de logística;

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador de logística, conforme art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J, contendo:

a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O";

c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III - remeter ao operador de logística os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador de logística, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P.  Fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto:

I - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento operador de logística;

II - o estabelecimento varejista do operador de logística que destinar mercadoria para depósito em estabelecimento do próprio operador, ainda que localizado neste Estado." (NR)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 5º e 7º;

II - em 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado