Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - ES em 9 set 2025


Altera a Portaria SEFAZ Nº 30-R/2023, que dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-MGC2T; 

RESOLVE:

Art. 1º  A Portaria nº 30-R, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º-A.   Consideram-se casos em que a demora representa prejuízo ao Fisco, dispensando a necessidade de intimação na forma do § 1º:

I - flagrante irregularidade tributária;

II - levantamento de informações e elementos em casos de fraude, simulação ou casos sob investigação policial ou em processo judicial;

III -  outras situações com indícios justificados pelo Auditor Fiscal responsável.

§ 3º  O acesso aos dados financeiros e bancários será solicitado pelo Auditor Fiscal ao Supervisor competente, mediante requerimento de transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, que será encaminhado via processo e-Docs, devendo tramitar em caráter sigiloso.

§ 4º  Ao receber o pedido, o Supervisor competente:

(...)

II - encaminhará ao Subgerente, que, concordando com o pleito, fará a remessa do processo à respectiva Gerência, para os trâmites necessários ao atendimento da solicitação do Auditor Fiscal.

Art. 3º  A Gerência, após autorizar a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, encaminhará o processo à Supervisão competente, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.872-R, de 2011, e pela gestão dos recebimentos das informações.

§ 1º  A  Supervisão competente deverá  consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, do Banco Central, e requisitar às Instituições que o envio das informações, no prazo estabelecido na requisição, seja realizado, preferencialmente, por meio do  Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, inclusive quando se tratar de informações complementares ou de documentos que não estejam de acordo com o leiaute da Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.

(...)

§ 4º  Caso o Gerente indefira a solicitação, os autos serão devolvidos à origem.

Art. 4º  Ao receber as informações solicitadas, a  Supervisão competente deverá incluí-las no processo e-Docs e encaminhá-lo ao Auditor Fiscal solicitante, mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação das informações encaminhadas e os contatos das Instituições Financeiras ou equiparadas.

(...)

§ 2º  Caso seja necessário encaminhar requisição de documentos complementares às instituições, o Auditor Fiscal deverá dar prosseguimento de ofício, hipótese em que encaminhará a requisição às Instituições.

"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 30-R, de 2023:

I - o § 2º do art. 2º;

II - os §§ 2º e 3º do art. 3º.

Vitória, 29 de agosto de 2025. 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda