Publicado no DOE - ES em 9 set 2025
Altera a Portaria SEFAZ Nº 30-R/2023, que dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-MGC2T;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 30-R, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º-A. Consideram-se casos em que a demora representa prejuízo ao Fisco, dispensando a necessidade de intimação na forma do § 1º:
I - flagrante irregularidade tributária;
II - levantamento de informações e elementos em casos de fraude, simulação ou casos sob investigação policial ou em processo judicial;
III - outras situações com indícios justificados pelo Auditor Fiscal responsável.
§ 3º O acesso aos dados financeiros e bancários será solicitado pelo Auditor Fiscal ao Supervisor competente, mediante requerimento de transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, que será encaminhado via processo e-Docs, devendo tramitar em caráter sigiloso.
§ 4º Ao receber o pedido, o Supervisor competente:
(...)
II - encaminhará ao Subgerente, que, concordando com o pleito, fará a remessa do processo à respectiva Gerência, para os trâmites necessários ao atendimento da solicitação do Auditor Fiscal.
Art. 3º A Gerência, após autorizar a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, encaminhará o processo à Supervisão competente, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.872-R, de 2011, e pela gestão dos recebimentos das informações.
§ 1º A Supervisão competente deverá consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, do Banco Central, e requisitar às Instituições que o envio das informações, no prazo estabelecido na requisição, seja realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, inclusive quando se tratar de informações complementares ou de documentos que não estejam de acordo com o leiaute da Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.
(...)
§ 4º Caso o Gerente indefira a solicitação, os autos serão devolvidos à origem.
Art. 4º Ao receber as informações solicitadas, a Supervisão competente deverá incluí-las no processo e-Docs e encaminhá-lo ao Auditor Fiscal solicitante, mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação das informações encaminhadas e os contatos das Instituições Financeiras ou equiparadas.
(...)
§ 2º Caso seja necessário encaminhar requisição de documentos complementares às instituições, o Auditor Fiscal deverá dar prosseguimento de ofício, hipótese em que encaminhará a requisição às Instituições.
"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 30-R, de 2023:
II - os §§ 2º e 3º do art. 3º.
Vitória, 29 de agosto de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda