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Resposta à Consulta Nº 216 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.​​​ Nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. A obrigação do recolhimento do imposto, em regra, é do contribuinte mato-grossense (adquirente). Por outro lado, caso a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense em outro Estado, destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente/fornecedor responsável por efetuar o recolhimento desse imposto, de forma antecipada, conforme determina o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS. Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Consulta Nº 54 DE 25/09/2023

Alteração das alíquotas do ICMS, em função da Lei Complementar Nº 194/2022 e sobre o cálculo do ICMS do óleo diesel, em razão da alteração do art. 7º da Lei Complementar Nº 192/2022.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023

Consulta Nº 53 DE 28/09/2023

Termo de acordo de regime especial:

Estadual - TO - DOE - 28 set 2023

Resposta à Consulta Nº 185 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne. Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Consulta Nº 51 DE 25/09/2023

Ementa: bens destinados ao ativo imobilizado – diferencial de alíquotas – consumidor final contribuinte – redução de base de calculo – não aplicabilidade do art. 8º, II, do RICMS/TO, nas aquisições – interpretação literal de dispositivos que concedam isenção (ART. 111, II, do CTN)

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023

Resposta à Consulta Nº 186 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS – SEMIJOIAS – INSUMOS. Algumas operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional não estão englobadas pelo regime simplificado, por exemplo as operações sujeitas ao regime da substituição tributária e as operações sujeitas ao ICMS decorrente da diferença de alíquotas, hipóteses em que será aplicável a legislação cabível aos demais contribuintes do ICMS. No Estado de Mato Grosso, os bens e as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS. A subposição 7117.19.00 da NCM/SH, peças de latão utilizadas como insumo na produção de semijoias, não consta na relação do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. O inciso V do artigo 3° do Anexo X do RICMS afasta do regime de substituição tributária os insumos de produção, desde que as mercadorias sejam destinadas exclusivamente à industrialização, logo a tributação dos insumos se dará no momento da saída das semijoias produzidas conforme o regime de apuração a que essa saída estiver submetida. Para que haja incidência do ICMS diferencial de alíquotas, o destinatário do bem ou mercadoria deve ser consumidor final em relação a tal bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Decreto Nº 48905 DE 02/10/2024

Altera o Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que trata das disposições relativas a documentos fiscais e à escrituração fiscal.

Estadual - MG - DOE - 3 out 2024

Resolução SEFA Nº 1015 DE 26/09/2024

Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), para outubro de 2024.

Estadual - PR - DOE - 1 out 2024

Portaria SPF Nº 73 DE 02/10/2024

Altera a Portaria CAT Nº 95/2021, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024

Portaria SRE Nº 74 DE 02/10/2024

Altera a Portaria SRE Nº 69/2024, que altera a Portaria CAT Nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024