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Resposta à Consulta Nº 139 DE 14/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO. Tratando de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Estadual - MT - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 140 DE 21/06/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER O ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação. A transferência, da fração ideal de​ 50% ao cônjuge sobrevivente, de bem recebido em doação conjuntiva, pelo casal, nos termos do artigo 551 do CCB, configura fato gerador do ITCD.

Estadual - MT - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 49 DE 24/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL. Identificada a diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado. No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS. Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 50 DE 27/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERNA - MÁQUINA FRESADORA DE ASFALTO NCM 8430.50.00 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE. O artigo 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo. Apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90, arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo; o benefício fiscal não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 141 DE 23/06/2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA - VEÍCULO - INCIDÊNCIA Não configura hipótese de incidência do ICMS o transporte de carga própria, que consiste naquele realizado pelo destinatário em veículo de sua propriedade ou locado, ainda, se realizado por motorista que possua vínculo empregatício com o destinatário/transportador ou empregado de empresa terceirizada de mão-de-obra, contratada pelo destinatário. Se o transporte é realizado em veículo locado com condutor, configura-se a prestação de serviço e haverá a incidência do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 52 DE 27/02/2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC. Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto Nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 142 DE 23/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIOS FISCAIS Os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada; caso tenha natureza condicionada, devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos na legislação para fruição. Por meio do Convênio ICMS 103/97, o Estado de Mato Grosso foi excluído do Convênio ICMS 50/93. Atualmente, não existem, na legislação estadual, as hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo para as mercadorias destinadas à construção civil.

Estadual - MT - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 149 DE 28/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto Nº 1262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

Estadual - MT - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 54 DE 28/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL - NÃO ALCANÇADO. O briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão. O inciso VI do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos que relaciona, insumos agropecuários que sejam destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere a sua destinação final. A interpretação da norma é restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes impostas, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal. O briquete de algodão não está entre os produtos

Estadual - MT - DOE - 28 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 154 DE 29/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – VENDA À ORDEM. A conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense. Para fins de aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente.

Estadual - MT - DOE - 29 jun 2022