Instrução Normativa RE Nº 99 DE 04/10/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 out 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, regulamentando o Ajuste SINIEF Nº 13/2024, que dispõe sobre a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/24, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 37.0 com a seguinte redação:

37.0 - CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

37.1 - Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

37.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

37.2 - Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

37.2.1 - Para fins do disposto no item 37.2, nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

37.2.2 - Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de devolução simbólica deverá conter:

a) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24";

c) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

d) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

37.2.3 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 37.2.1, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.

37.3 - Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";

b) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";

c) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no item 37.2.

37.3.1 - Na NF-e prevista no item 37.3, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.