Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 265 DE 04/12/2023


 Publicado no DOE - GO em 4 dez 2023


ICMS. DIFAL. Redução da base de cálculo. Aquisição interestadual por contribuinte de máquina industrial destinada ao ativo imobilizado. Arts. 9º, I, “a” do Anexo IX e 65, III, todos do RCTE-GO; Convênio ICMS Nº 52/1991.


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I - RELATÓRIO

(...) com atividades principal “4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” e secundária “4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, estabelecida na (...), representada por seus procuradores, solicita esclarecimentos acerca da apuração do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de contribuinte, com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

Relata que adquiriu uma máquina no Estado de São Paulo destinada ao ativo imobilizado, NCM 84622900, pelo valor de R$ 1.983.324,00, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária incidente na operação seja 5,14% (Convênio ICMS 52/91), conforme NF-e nº 5049, cópia do DANFE nos autos, onde foram destacados: alíquota de 7%; base de cálculo reduzida para R$ 1.456.325,06 e ICMS R$ 101.942,75.

Aponta dúvida em como calcular o DIFAL do ativo imobilizado aplicando o benefício contido no anexo lX que também reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária total corresponda a 8,80%, conforme o Convênio ICMS 52/91.

Aduz que, de acordo com o art. 65, III do RCTE-GO (art. 56 do CTE), a alíquota prevista para a operação interna deve ser introduzida no valor da nota fiscal para encontrar o diferencial de alíquotas, alterando a base de cálculo para maior e que, entretanto, o § 4º do art. 56 do CTE-GO dispõe que o valor do DIFAL é a diferença entre alíquota interna e interestadual.

Entende que, segundo o Convênio ICMS 52/91, na saída de máquinas e equipamentos das regiões sul e sudeste destinados à região centro-oeste a alíquota interestadual para fins de cálculo do ICMS normal é 5,14% e a alíquota interna do destinatário é 8,80%. Demonstra as seguintes fórmulas:

1) O entendimento da consulente – [8,80% - 5,14%] = 3,66%

DIFAL = 3,66% x 1.983.324,00 = R$ 72.589,66;

2) Conforme leitura do inciso lll do art. 65 do RCTE-GO, utilizando a fórmula do cálculo por dentro:

DIFAL = 1.983.324,00/(1-8,80%) x 3,66% = R$ 79.593,92.

Argumenta que o art. 13, IX, “b” da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que a base de cálculo é o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado e que a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 determina que para exigência do DIFAL a base de cálculo deve ser reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Como o percentual na origem é 5,14% e o percentual interno é 8,80%, entende que a base de cálculo é o valor da nota fiscal de compra multiplicado pelo percentual de 3,66% (8,80-5,14), em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.

Alega que deixaram margem de dúvidas quanto à maneira de calcular corretamente o imposto a recolher na operação em causa o Parecer nº 003/2018-GEOT e o art. 65, lll do RCTE-GO, os quais não estão em sintonia com a legislação de hierarquia superior de leis citada.

Afirma que se o entendimento da administração tributária for a fórmula número 2, o dispositivo regulamentário está em descordo com o art. 99 do CTN: “O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.

Acrescenta que o Decreto não pode ultrapassar o que dispõe a lei em sentido estrito. No caso, nem a lei estadual nem o Convênio versam sobre o aumento da base de incidência com o cálculo do DIFAL por dentro, podendo o Estado de Goiás vir a desafiar uma discussão judicial.

Por derradeiro, requer sejam feitos os cálculos à vista da nota fiscal apresentada, de acordo com o entendimento da Gerência de Orientação Tributária, de tal forma que a Consulente possa ter segurança no cumprimento da obrigação tributária.

Caso o cálculo seja por dentro, pede que seja fundamentado, tendo em vista a lei complementar e o Convênio ICMS 52/91 não disporem dessa maneira.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a matéria, cabe destacar, precipuamente, o que estabelece a Constituição Federal de 1988:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

(…)

XII - cabe à lei complementar:

(…)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.” (g.n.)

Em observância aos mandamentos constitucionais acima, a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(…)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

(…)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(…)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

(…)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(…)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(…)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(…)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(…)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(…)

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

(…)

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

(…)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.”

O Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015, alterou, a partir de 1º de janeiro de 2016, o inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, para estabelecer nova fórmula para obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, de sorte que o imposto passou a compor sua própria base de cálculo, como segue:

“Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

(…)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

 ”.
 A alteração implementada no dispositivo pelo Decreto nº 8.519/2015 veio adequar a sistemática de cobrança às regras já existentes na Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez consonante com a Constituição Federal. O modelo, vale ressaltar, tem previsão nos arts. 20, I do CTE-GO e 13, I do RCTE-GO.

Pode-se concluir, portanto, que, ao contrário do que afirma a Consulente, o Decreto estadual nº 8.519/2015 não afronta o disposto no art. 99 do Código Tributário Nacional – CTN, estando restrito ao conteúdo e ao alcance das leis em função das quais foi expedido.

Dessa forma, é válida e eficaz a sistemática de cálculo constante do inciso III do art. 65 do RCTE-GO, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, na qual o imposto compõe sua própria base de incidência, obtida pela fórmula:

Quanto ao Convênio ICMS 52/91, a cláusula quinta não define a composição da base de cálculo, mas tão somente comanda que a mesma será reduzida nos percentuais indicados.

No que se refere ao Parecer nº 003/2018-GEOT, está igualmente em conformidade com as disposições da legislação tributária demonstradas.

Conforme o art. 12, § 4º do RCTE-GO, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

A redução da base de cálculo aplicável na situação descrita tem a seguinte configuração normativa:

CONVÊNIO ICMS 52/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

(…)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.04.24

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);” (g.n.)

Deve-se observar que o Convênio ICMS 52/91 alude a carga tributária total, ou seja, aquela incidente sobre toda a operação, consideradas em conjunto as incidências da origem e do destino. Seguindo determinação da cláusula quinta, a carga tributária do diferencial de alíquotas, quando somada à carga tributária interestadual, deve resultar em percentual equivalente ao previsto para as operações internas, no caso 8,80%. Considerando que a carga tributária na origem é 5,14%, a carga tributária do diferencial de alíquotas devido a este Estado será 3,66%.

Dessa forma, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será reduzida a percentual equivalente à razão entre a carga tributária do diferencial de alíquotas e a diferença entre as alíquotas nominais interna e interestadual. Sobre a base de cálculo reduzida incidirá a diferença entre as alíquotas nominais interna e interestadual.

Assim, na situação apresentada pela Consulente o diferencial de alíquotas deve ser calculado da seguinte forma:

Base de cálculo do DIFAL= 1.983.324,00/ (1-0,088) = 2.174.697,37

Índice de redução= 3,66/ (17 – 7) = 0,366

Base de cálculo reduzida = 2.174.697,37 * 0,366 = 795.939,24

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 795.939,24 * 10% = 79.593,92.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A alteração implementada a partir de 01/01/2016 no inciso III do art. 65 do RCTE-GO pelo Decreto nº 8.519/2015, para estabelecer nova fórmula para obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, passando o imposto a compor sua própria base de incidência, veio adequar a sistemática de cobrança às regras já existentes na Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez consonante com a Constituição Federal. O modelo, vale ressaltar, tem previsão nos arts. 20, I do CTE-GO e 13, I do RCTE-GO.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 não define a composição da base de cálculo, mas tão somente comanda que a mesma será reduzida nos percentuais indicados.

Dessa forma, é válida e eficaz a sistemática de cálculo constante do inciso III do art. 65 do RCTE-GO, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, na qual o imposto compõe sua própria base de cálculo, obtida pela fórmula:

No que se refere ao Parecer nº 003/2018-GEOT, está igualmente em conformidade com as disposições da legislação tributária vigente.

Assim, na situação apresentada pela Consulente o diferencial de alíquotas deve ser calculado da seguinte forma:

Base de cálculo do DIFAL= 1.983.324,00/ (1-0,088) = 2.174.697,37

Índice de redução= 3,66/ (17 – 7) = 0,366

Base de cálculo reduzida = 2.174.697,37 * 0,366 = 795.939,24

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 795.939,24 * 10% = 79.593,92.

É o parecer.

 GOIANIA, 04 de dezembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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