Parecer GEOT Nº 25 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Obrigatoriedade de apresentação do bloco K na EFD.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO:

(...) informa que a empresa fornece gêneros alimentícios para o poder público (municípios do Estado de Goiás) mediante processo licitatório. Tal atividade constitui seu ramo de atuação exclusiva, isto é, não vende mercadorias e produtos para pessoas físicas em geral, tampouco para pessoas jurídicas de direito privado e suas mercadorias não possuem embalagem de apresentação. Ressalta ainda que, pelo caráter circunstancial e pontual dos processos licitatórios dos quais participa, não possui estoque permanente, sendo suas mercadorias e insumos adquiridos exclusiva e justamente quando da ocasião do vencimento de uma licitação pública.

Considerando essas explanações sobre sua atividade, e ainda o Decreto nº 7.212/2010, que em seu art. 5º, inciso I, alínea “a” não considera industrialização o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação, questiona se é obrigada à entrega do Registro de Controle de Produção e do Estoque (bloco K) da EFD, a partir de janeiro de 2019.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

 O “Bloco K" é uma das partes de informação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque, que se destina à escrituração mensal dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, ao consumo de insumos, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

A obrigatoriedade de apresentação do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) está determinada no parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme transcrito abaixo:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(...)

De acordo com consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, o contribuinte (...) está cadastrado como industrial no CCE/GO sob o CNAE 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria). 

Consoante exposto pela consulente, o artigo 5º, inc. I, do Decreto nº 7.212/2010 não considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação quando preparados em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes. Entretanto, condiciona, em sua alínea “a”, que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, nestes termos:

Decreto nº 7.212/2010:

(...)

Art. 5o  Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;"

A Gerência de Informações Econômico-Fiscais desta Pasta, em atendimento à Diligência nº 28/2019 – GEOT, se manifestou através do Despacho nº 806/2019 – GIEFI, com entendimento de que, conforme os argumentos já expostos, não observa motivo para dispensar a empresa consulente da obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K nos arquivos da EFD, haja vista que a própria Consulente declara que não vende mercadorias e produtos a pessoas físicas em geral.

A questão fundamental para dirimir a controvérsia, objeto da presente consulta, consiste em definir quem é de fato consumidor, nos termos determinados pelo microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

A doutrina brasileira estabelece que é consumidor o destinatário final, a exemplo da redação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) conceitua consumidor como quem adquire mercadoria “para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la”.

Há consenso entre os intérpretes que a expressão “consumidor final”, utilizada nas legislações tributárias, identifica aquele que adquire a mercadoria para seu próprio uso; para satisfazer suas necessidades. Distingue-se assim de quem adquire a coisa para empregá-la na produção de outras coisas, que serão destinadas ao comércio. Neste último caso, o consumo não seria final, mas intermediário.

Evidencia-se, portanto, que consumidor final é qualquer pessoa física ou jurídica que obtém ou utiliza um produto ou serviço na posição de destinatário final. Em outras palavras: é a pessoa que adquire uma mercadoria ou um recurso para o próprio consumo, o que se dá na última etapa da circulação dessa mercadoria ou bem.

Ao contrário do que consignado no Despacho nº 806/2019, de fato o art. 5º, inc. I, alínea ‘a’ do Decreto Federal n.º 7.212/2010 estabelece que não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, todavia o texto normativo não permite interpretação no sentido de que a expressão consumidor se restringe ao universo de pessoas físicas, podendo, como enfatizado, ser considerado consumidor qualquer pessoa jurídica, tal como ocorre com os hospitais, laboratórios, entidades beneficentes, órgãos da administração pública, etc.

Não se pode olvidar que para que uma pessoa física ou jurídica seja considerada consumidor e, portanto, destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não poderá guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida, o que não ocorre no caso sob análise, em que a peça de consulta relata que a Consulente fornece gêneros alimentícios para o poder público (municípios do Estado de Goiás) mediante processo licitatório, inexistindo, portanto, qualquer tipo de intermediação com fins mercantis.

III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto, considerando que a consulente não exerce atividade industrial, conforme disposto no art. 5º, inc. I, alínea ‘a’ do Decreto Federal n.º 7.212/2010, conclui-se que não está obrigada à apresentação do Bloco K da EFD, nos termos da legislação tributária de regência hodiernamente em vigor.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/01/2022, às 18:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.