Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022
Dispensa de emissão de CT-e.
(...) informa que é pessoa jurídica de direito privado e atua na comercialização de derivados de carne.
Expõe que realiza saídas de mercadorias com emissão de notas fiscais de venda com cláusula CIF, em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor, recolhendo o referido ICMS.
Informa que possui uma unidade filial, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte de mercadorias. Dessa forma, a venda das mercadorias é realizada pela unidade matriz (com cláusula CIF) e o transporte é realizado pela filial, que atualmente emite o conhecimento de transporte e efetua o recolhimento do ICMS do frete.
Tendo em vista a previsão de dispensa da emissão do conhecimento de transporte e o conseqüente pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte, em operações com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela estejam contidos os dados do veículo próprio e a expressão “operação com cláusula CIF, frete incluído no valor da mercadoria”, questiona:
“Nas operações de venda pela matriz (XXXXX) com cláusula CIF, em que o transporte da mercadoria é realizado pela filial (XXXXXX), para fins de dispensa da emissão do CT-e e do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte, nos termos do artigo 264, inciso II, c/c art. 29, §3º ambos do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, em decorrência da existência de contrato em que há cláusula clara que determina que o vínculo empregatício do condutor é com a empresa contratada, mesmo assim é necessário que, além do contrato de locação devidamente registrado, o condutor do veículo possua vínculo empregatício com o requerente, quando for o caso, para a operação ser caracterizada como “VEÍCULO PRÓPRIO?”
A consulente informa em sua exposição que realiza o transporte de suas mercadorias, vendidas com cláusula CIF, através de sua filial, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte. Entretanto, relata que o transporte é realizado em veículos que não são de sua propriedade, mas advêm de contratos de locação celebrados com terceiros, devidamente registrados, não sendo, portanto, os condutores empregados da requerente.
Não deixando claras as condições dessa contratação de terceiros, ou seja, se refere-se à contratação da própria filial transportadora pela matriz (consulente), ou uma contratação de terceiros prestadores ou ainda locação de veículo e mão de obra realizada pela empresa filial para executar o serviço de transporte das mercadorias vendidas pela matriz, responderemos ao questionamento segundo todas essas situações.
O conhecimento de transporte de carga é dispensado no caso de transporte de carga própria e nos casos de venda de mercadorias com cláusula CIF, transportadas em veículo próprio, consoante previsto no art. 264 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), que dispõe:
Art.29..................................................................................................................... ..............................................................................................................................
§ 2º Considera-se:
(...)
II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).
§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.
(...)
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA;
II - no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA;
Caso o contrato ao qual a consulente se refere corresponda à contratação do serviço de transporte diretamente da empresa filial, sendo esta a responsável pela prestação do serviço, em veículos de sua propriedade e condutores contratados pela mesma, entendemos que se trata de uma situação que corresponde ao conceito de veículo próprio do contribuinte, bem como vínculo empregatício com o mesmo. Tendo em vista o conceito de que contribuinte é a própria empresa, pessoa natural ou jurídica, que pode ser constituída de estabelecimento único, ou diversos estabelecimentos (matriz e filiais), nesse caso, apenas os estabelecimentos são distintos. Embora o contrato empregatício e o certificado de propriedade do veículo estejam em nome do estabelecimento filial e este esteja transportando mercadorias para a matriz, trata-se do mesmo contribuinte e, portanto, veículo próprio.
Caso o contrato de locação referido seja estabelecido entre a unidade filial e uma terceira empresa, tem-se uma situação diferente, na qual é imprescindível diferenciá-la de uma contratação de prestação de serviço de transporte.
A consulente expressa, em seu requerimento, que “possui contrato com terceiros que fornecem o veículo para o transporte e o motorista para a execução da tarefa. Estes motoristas não possuem vínculo empregatício com a requerente, mas com o contratado”. Aqui, por meio de contrato de locação do veículo e cessão de mão de obra de motorista, devidamente registrado em cartório, deve-se comprovar que a posse do veículo é da contratante e que este será operado por motorista que, embora contratado pela locadora, foi cedido por ela e está submetido às ordens da contratante. Difere da contratação de prestação de serviço de transporte, onde o transportador (prestador do serviço) mantém a posse direta do veículo, a qual não é, de forma alguma, transferida ao contratante, bem como este não assumirá a direção do veículo.
Caso o formato do contrato entre filial e terceiros relatado pela consulente seja comprovado conforme exposto acima, o transporte poderá ser configurado como realizado por meio de veículo próprio da empresa contratante, já que se considera que os estabelecimentos matriz e filiais correspondem ao mesmo contribuinte, e será, portanto, dispensado da emissão do conhecimento de transporte de cargas, nos termos do artigo 264, inciso II.
Se o contrato com terceiros configurar uma contratação de prestação de serviço de transporte, a situação disposta no artigo 264 não está contemplada, sendo obrigatória a emissão do CT-e e recolhimento do ICMS relativo ao frete.
É importante salientar que, mesmo utilizando veículo próprio para o transporte de bem ou mercadoria, deve ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme disposição do art. 248-B, inciso II do RCTE.
Considerando a ausência de clareza na descrição dos termos do contrato celebrado pela consulente, respondemos ao questionamento abrangendo três situações distintas:
1. O transporte das mercadorias vendidas pela unidade matriz, realizado pelo estabelecimento filial transportador é considerado como transporte próprio, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte desde que a operação atenda às condições dispostas no artigo 264, inciso II do RCTE (acompanhada de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio do contribuinte e a expressão “operação com cláusula CIF, frete incluído no valor da mercadoria”).
2. Em caso de contrato de locação de veículos e cessão de mão de obra (motoristas) realizado entre o contribuinte (matriz ou filial) e terceiros prestadores, devidamente registrado em cartório, o transporte de mercadorias vendidas com cláusula CIF pode ser considerado como realizado em veículo próprio, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte, quando atendidas as condições do artigo 264, inciso II, RCTE.
3. Caso o contrato com terceiros configure uma prestação de serviço de transporte, a situação disposta no artigo 264 não está contemplada, sendo obrigatória a emissão do CT-e e recolhimento do ICMS relativo ao frete.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/01/2022, às 17:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/01/2022, às 22:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.