Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022
Crédito de ICMS na importação.
(...) solicita esclarecimentos com relação ao aproveitamento do crédito de ICMS das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa.
Relata que utiliza o benefício fiscal previsto no artigo 8º, inciso VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) nas operações internas e a alíquota de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, nas saídas interestaduais dessas mercadorias e questiona se, nesses casos, os créditos de ICMS decorrentes dessas importações ficarão mantidos integralmente.
Ao realizar a operação de importação direta de mercadorias, o contribuinte estabelecido nesse estado deve recolher o ICMS incidente, o qual deve sempre ser calculado utilizando-se a alíquota interna prevista para a mercadoria.
O dispositivo que concede o benefício fiscal de redução de base de cálculo citado prevê a manutenção do crédito de ICMS, conforme transcrito abaixo:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (g.n.)
Todavia, a utilização desse benefício fiscal está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.237/15 – GSF, a qual veda a aplicação do benefício a algumas mercadorias, bem como prevê a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito aproveitado pela entrada em algumas situações. Verifica-se, entretanto, que entre essas situações, não existe nenhuma restrição quanto à utilização dos créditos decorrentes de operações de importação de mercadorias. Assim, conclui-se que é permitido o aproveitamento integral desses créditos de ICMS pelo contribuinte importador que realizar posterior saída interna com utilização desse benefício.
Quando realizar operações interestaduais com os produtos importados, destinados a contribuinte do ICMS, deve ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determinado pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. Não há, também nesses casos, restrição imposta pela legislação ao aproveitamento integral dos créditos escriturados pela entrada das mercadorias, recolhidos no momento do desembaraço aduaneiro.
Diante do exposto, informamos à consulente que nas operações interestaduais com produtos importados, destinados a contribuintes do ICMS, com alíquota de 4% e nas internas com utilização do benefício fiscal previsto no inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, os créditos de ICMS decorrentes de operações de importação de mercadorias poderão ser aproveitados integralmente.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/01/2022, às 21:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.